DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINÍCIUS LIMA AZEVEDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da apelação criminal (fls. 12-30)<br>Na espécie, o impetrante busca a absolvição do paciente com fundamento na ausência de provas suficientes para condenação (fls. 2-11).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 112-121).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O habeas corpus é remédio constitucional de cognição sumária, ou seja, não implica em exame aprofundado da prova, sendo pautado pelo juízo da verossimilhança das alegações com limites estreitos.<br>Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>Esse entendimento visa preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.<br>1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.<br>2. A revisão da fração aplicada na dosimetria da pena-base é inadmissível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.<br>3. Ausência de ilegalidade evidente na dosimetria quando presentes fundamentos idôneos para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. Agravo interno desprovido." (HC n. 214.879 SP, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 30/06/2022).<br>" .. <br>3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 6. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado, haja vista não apenas a quantidade de droga apreendida (1/2 tonelada de entorpecentes), mas também as circunstâncias concretas que indicam que não se trata de traficante eventual, não cabendo reexame de fatos e provas na instância especial.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no HC n. 933.895/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 30/10/2024.)<br>" .. <br>1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, incluindo o depoimento de testemunhas e a apreensão de relevante quantidade de entorpecentes e dinheiro, concluíram que o paciente praticou o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, o que inviabiliza a respectiva absolvição. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 925.626/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/10/2024.<br>No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.<br>A controvérsia reside em questão de mérito, relacionada ao pedido de absolvição com fundamento na ausência de provas suficientes para condenação.<br>Acerca do ponto, aduziu o Tribunal de Justiça (fls. 21-44):<br>Quanto ao mérito, o pleito absolutório não merece prosperar.<br>O conteúdo probatório contido nos autos não deixa dúvidas no que concerne à autoria e a materialidade referente à prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores.<br>A materialidade e autoria delitiva do crime restaram comprovadas pelo Registro de ocorrência de nº 016-18715/2024 (index de nº 148184760- Pje); pelo Auto de Prisão em Flagrante e apreensão de adolescente (index de nº 148184759-Pje); pelo auto de apreensão constando 02 (dois) celulares e 01 (um) mochila (index de nº 148184761-Pje); pelos termos de declaração (index de nº 148184765; 148184766; 148184767), bem como pela prova oral colhida, tanto em sede policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório.<br> .. <br>No caso, a vítima, enquanto caminhava no local dos fatos, ouviu uma senhora gritando e ao se virar viu que ela estava cercada pelos menores e o pelo apelante, os quais correram na direção dele e simulando portar arma de fogo e aproveitando-se da superioridade numérica, proferindo palavras de ordem "Não corre não, senão vai tomar" exigira a entrega de seu aparelho celular.<br>Posteriormente, os agentes da lei foram informados do ocorrido e procederam ao local onde encontraram a vítima e após buscas, localizaram o apelante e os adolescentes infratores, restando apreendida a bolsa que continha 02 (dois) celulares - um deles de propriedade da vítima, sendo o apelante cabalmente reconhecido.<br>Logo, todo contexto fático bem como a palavra da vítima e dos policiais, são convergentes no sentido de que o apelante se uniu com outros indivíduos para a prática do roubo em concurso de pessoas não restando dúvidas quanto à prática delitiva.<br>Assim, não há que se falar em afastamento das circunstâncias apontadas, sendo devidamente analisados os elementos fáticos que levaram à Corte ao reconhecimento da materialidade e autoria delitiva, inexistindo qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada.<br>O acolhimento do pedido constante da inicial exigiria o revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA