DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que não admitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 1.060):<br>PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.<br>- O requerimento administrativo de revisão de benefício é causa suspensiva da prescrição, nos termos do art. 4.º do Decreto n.º 20.910/1932, mantendo-se a suspensão durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.<br>- Comprovado o exercício de atividade em área de risco, com a consequente exposição do segurado a substâncias inflamáveis, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial em razão da periculosidade, com base no Anexo 2 da NR 16.<br>- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.<br>- Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.<br>- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos apenas para fins de prequestionamento (e-STJ, fls. 1.069-1.071).<br>Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 1.073-1.084), o recorrente apontou violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015; e 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, pretendendo a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e o afastamento do reconhecimento de tempo especial por exposição à periculosidade após 5/3/1997.<br>Inicialmente, alegou a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema n. 1.209/STF, uma vez que a matéria discutida nos presentes autos possui relação com a questão a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal por meio da sistemática da repercussão geral.<br>Além disso, aduziu a nulidade do acórdão recorrido em decorrência da negativa da prestação jurisdicional, consubstanciada na ausência de pronunciamento acerca de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente sobre a "impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco, tendo em vista a extinção do enquadramento por categoria profissional e a ausência de previsão legal para enquadramento da atividade em razão de periculosidade por violação frontal aos arts. 57, §§ 3º e 4º e 58, caput e § 1º da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.032/95, regulamentados pelos arts. 62, caput e §§1º e 2º e 66 do Decreto nº 2.172/97 e, após sua revogação, pelos arts. 64, §§1º e 2º e 68 do Decreto nº 3.048/99" (e-STJ, fl. 1.076).<br>No mérito, defendeu a distinção da presente controvérsia com a matéria afetada ao Tema 534/STJ, uma vez que a discussão dos autos gira em torno da falta de equivalência entre os conceitos de periculosidade e nocividade. No ponto, argumentou que a atividade exercida com exposição a inflamáveis pode ser vista como periculosa, mas sem danos à saúde ou à integridade física do trabalhador.<br>Pontuou ainda a impossibilidade de consideração de desempenho da atividade de risco, em razão do perigo decorrente do manejo com inflamáveis. Nesse sentido, ponderou que a periculosidade não possui relação com o rol de agentes nocivos à saúde, cuja exposição não é apta à diminuição da capacidade laborativa de forma gradual por si só.<br>Não houve contrarrazões.<br>O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 1.097-1.099), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.290-1.298) e de agravo interno (e-STJ, fls. 1.284-1.288). O Tribunal Regional negou provimento ao agravo interno (e-STJ, fls. 1.305-1.308).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Em um primeiro momento, deve-se apontar que o recurso especial teve seu seguimento negado pela Presidência do TRF da 4ª Região quanto ao Tema 534/STJ (e-STJ, fl. 1.098).<br>Interposto agravo interno pela autarquia, foi negado provimento ao recurso por meio da fundamentação de que "a negativa de seguimento ao recurso especial pelo Tema 534 do STJ é adequada. É evidente que a decisão está alinhada com o entendimento do Tribunal Superior na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma" (e-STJ, fl. 1.307).<br>Veja-se a ementa (e-STJ, fl. 1.308):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. TEMA 534/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.<br>2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.<br>Assim, o recurso especial será analisado somente quanto ao pedido de sobrestamento e quanto à alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>De início, impende registrar que não encontra guarida o pleito da parte recorrente quanto ao sobrestamento do feito em virtude da afetação do Tema 1.209/STF, porquanto se trata de questão jurídica diversa da tratada na presente demanda.<br>A ausência de debate acerca da especialidade atinente à atividade de vigilante afasta a incidência do Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito (sem grifos no original):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SOBRESTAMENTO. TEMA N. 1.209/STF. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Inaplicabilidade do Tema n. 1.209/STF, por não haver debate acerca da especialidade da atividade de vigilante no recurso especial.<br> .. <br>V - Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.099.331/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>No que concerne à apontada nulidade do acórdão em decorrência da negativa da prestação jurisdicional, cumpre relembrar que os declaratórios são recursos de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente.<br>Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela parte recorrente, pois o Tribunal de origem, mesmo que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se de forma fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente sobre o afastamento da exigência do enquadramento da atividade especial, bastando o mero exercício da profissão e a comprovação da efetiva exposição a fatores de periculosidade .<br>Confira-se excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 1.048-1.056 ):<br>Observada a orientação do Superior de Justiça, e considerando a sucessão de leis ao longo do tempo, podem ser estabelecidas algumas diretrizes básicas acerca dos requisitos para a comprovação da especialidade, conforme diagrama abaixo:<br>RECONHECIMENTO ATIVIDADE ESPECIAL - meios de prova<br>ATÉ 28.04.1995<br>PRESUNCÃO LEGAL/CATEGORIAS<br>A prova se dá por presunção legal categorias) ou por qualquer meio de prova (agentes nocivos), exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído, não necessariamente de forma habitual e permanente (Lei 8.213/91 e Decretos nº 53.831/64, nº 72.771/73, nº 83.080/79)<br>29.04.1995<br>COMPROVAÇÃO EXPOSIÇÃO<br>Necessária demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa. Extinto enquadramento por categoria profissional (Lei nº 9.032/95)<br>06.03.1997<br>LAUDO TÉCNICO/PERÍCIA<br>Exige-se: (i) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou (i) perícia técnica (Decreto n 2.172/97).<br>01.01.2004<br>PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO<br>A comprovação da especialidade passou a ser feita por meio do PPP, preenchido com base em laudo técnico (ou com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais), sendo dispensável a apresentação do laudo técnico que embasou o PPP. (art. 148 a IN/INSS nº 99/2003).<br>14.11.2019<br>VEDAÇÃO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL<br>Vedada a conversão de tempo especial em comum para outros benefícios que não aposentadoria especial (25, § 2º, da EC 103/2019)<br>Outras diretrizes acerca da qualificação de atividades como especiais podem ser extraídas das normas que trataram e tratam da temática, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais superiores:<br>CATEGORIAS PROFISSIONAIS<br>Devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Com exceção das categorias a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria profissional deve ser feito até 13/10/1996.<br>AGENTES NOCIVOS<br>Devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003.<br>Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).<br> .. <br>SUBSTANCIAS INFLAMAVEIS/EXPLOSIVAS - o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física.<br>Embora não haja previsão expressa nos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a explosivos após 28/05/1995, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Portaria 3.214/1978, NR 16 anexo 2 que esclarece que a atividade de "operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos" é caracterizada como perigosa. No item 3, alínea "q" do mesmo anexo, consta que a área de risco corresponde a círculo com raio de 7,5 m com centro no ponto de abastecimento e o mesmo raio com centro na bomba de abastecimento. Notadamente, é inerente à atividade de abastecimento de veículos (no caso, frentista) a permanência dentro da área de risco, o que caracteriza indubitavelmente a periculosidade. O Tribunal também reconhece a atividade nesses locais como periculosa.<br> .. <br>CONSIDERANDO tudo o que foi exposto acerca dos critérios para a definição da especialidade de atividade laborativa, seja no que toca à sucessão de leis no tempo, seja no que toca às provas necessárias à comprovação da submissão a agente nocivo, seja no que toca aos agentes nocivos especificamente, constata-se que a sentença está alinhada à orientação jurisprudencial deste Tribunal, pelo que merece confirmação pelos próprios fundamentos.<br>Com efeito, como fixado, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física, como no caso dos autos, com laudos e perícias judiciais por equiparação acostadas, dando conta da periculosidade da atividade, além do PPRA informando que o autor transportava carretas tanques de aço inox e retornava com álcool de 96º para uso industrial, além de apontar atividade perigosa em razão do transporte de inflamáveis.<br>Desta forma, demonstrada a especialidade pela exposição do autor a substâncias inflamáveis, impõe-se a manutenção da sentença, em seus termos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte. Logo, o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE SANEAMENTO BÁSICO. TERRA INDÍGENA. MANUTENÇÃO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, como no caso, em relação aos recursos da União e da Companhia de Saneamento.<br>2. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia (a respeito da necessidade de reunião processual e da legitimidade passiva do Estado do Paraná), apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>8. Agravos da União e da Companhia de Saneamento não conhecidos.<br>Agravo do Estado do Paraná conhecido para negar provimento ao apelo especial. Agravo do MPF conhecido para não conhecer do apelo especial.<br>(AREsp n. 2.400.204/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 4/2/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação ao art. 1.022 da legislação processual civil/2015.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.