DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL VITOR MACHADO SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO<br>Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão, fls. 15-21.<br>No presente writ, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente.<br>Aponta ausência de fundamentação para a prisão preventiva.<br>Defende as condições pessoais favoráveis do paciente, bem como a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, ao final, a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, haja vista a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos no contexto da traficância, consistente em 739,50 g (setecentos e trinta e nove gramas e cinquenta centigramas) de maconha e 134,10 g (cento e trinta e quatro gramas e dez centigramas) de cocaína, além da apreensão de balança de precisão e quantia em dinheiro no montante de R$ 1.652,00 (mil seiscentos e cinquenta e dois reais).<br>Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.<br>Sobre o tema:<br>"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>"No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pela quantidade e variedade de drogas apreendidas em sua posse - 734 porções de cocaína (247,67g), 41 pedras de crack 22,23g e 28 porções de maconha (253,15g) -, o que demonstra risco ao meio social" (AgRg no HC n. 967.817/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>"Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 605 g de cocaína, 550 g de maconha, 120 g de crack e 20 ml de lança perfume, além de dinheiro, balança de precisão e artefatos para endolar as drogas" (AgRg no HC n. 978.224/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Ademais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA