DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 538-539):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE COMPENSAR DÉBITOS DE ICMS COM CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS. DECISÃO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.<br>1. Cuida-se de demanda anulatória, na qual se pretende afastar decisão proferida pelo Secretário de Estado de Fazenda, em processo administrativo, que indeferiu pedido de compensação de créditos de precatórios com créditos tributários.<br>2. O fato de a sentença mostrar-se sucinta, não a macula com o vício de nulidade por ausência de fundamentação. Observa-se, no caso, ter o julgador enfrentado o mérito da demanda ao destacar a existência de legislação apta a autorizar o atuar da autoridade administrativa, configurando base suficiente e idônea para a improcedência do pleito. Aplica-se, na espécie, entendimento firmado pelo E. STJ, no sentido de que não se pode confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (apud o contido no REsp 763.983/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 28/11/05). Prefacial rejeitada.<br>3. Do cotejo da prova documental, não se pode antever a instauração de um contencioso tributário, pois o pedido formulado pela ora apelante visava tão somente o adimplemento de dívida por ela expressamente reconhecida. Inteligência do contido no art. 69 do Decreto Estadual nº 2.473/1979.<br>4. No caso, a pretensão deduzida pela apelante junto à administração tributária sequer pode ser classificada como recusa ao recebimento do recurso, haja vista que a compensação, enquanto forma de extinção do crédito tributário, demanda lei específica do ente tributante, na dicção do art. 170 do CTN.<br>5. Não de desconhece a afetação da questão referente à autoaplicabilidade do art. 78, §§1º e 2º, do ADCT junto ao STF, em sede de repercussão geral, Tema nº 111, RE 566.349/RG, posteriormente substituído pelo RE 970343/RG. Entretanto, para além do fato de a tese se referir a precatório de natureza alimentar, a Corte, em julgados mais recentes, fixou orientação no sentido de que a compensação segue disposição contida no Código Tributário, a declinar regulamentação através de legislação especial (ARE 1363592 AgR, Relator(a): Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 27/04/2022, Processo Eletrônico DJe-081 DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29- 04-2022 e ARE 1235945 AgR, Relator(a): Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/12/2019, Processo Eletrônico DJe-046 DIVULG 04-03-2020 PUBLIC 05-03-2020).<br>6. Destarte, sem a indicação de lei autorizativa oriunda do ente tributante, capaz de subsidiar a extinção da dívida, como pleiteado pela requerente, o pleito formulado guarda similitude a mera consulta ou postulação realizada via direito de petição, não importando no trâmite inerente ao processo administrativo tributário.<br>7. A Lei Estadual nº 9.532/2021 estabeleceu um procedimento para viabilizar a compensação, além de pontuar a necessidade de regulamentação da norma por ato do Poder Executivo. Norma submetida à regulamentação futura e ainda não editada.<br>8. Não obstante, e mesmo que se admitisse estar diante de contencioso tributário, a avocação no processo administrativo- tributário encontra substrato na Lei Estatual nº 5.427/2009, que estabeleceu normas sobre atos e processos administrativos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.<br>9. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 659-673):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO AVOCATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.<br>1. A parte embargante afirma a existência de omissão no julgado, em relação às regras do devido processo legal administrativo, à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como no que diz respeito ao disposto no art. 124, caput, do Decreto Estadual nº 2.473/79. Pugna pela atribuição de efeitos infringentes.<br>2. Acórdão que examinou toda matéria suscitada capaz de, em tese, influenciar na conclusão do decisum. Conclusão a partir da análise das provas carreadas ao processo, da legislação estadual aplicável ao caso e observância da jurisprudência do STJ.<br>3. Como destacado no julgado, do cotejo da prova documental, não se pode extrair a instauração de um contencioso tributário, pois o pedido formulado pela embargante visava tão somente o adimplemento de dívida por ela expressamente reconhecida. Inteligência do contido no art. 69 do Decreto Estadual nº 2.473/1979.<br>4. Ademais, restou consignado que, sem a indicação de lei autorizativa oriunda do ente tributante, capaz de subsidiar a extinção da dívida pela compensação, como pleiteado pela requerente, o pleito formulado guarda similitude a mera consulta ou postulação realizada via direito de petição, não importando no trâmite inerente ao processo administrativo tributário, não sendo viável falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário.<br>5. Mero inconformismo. Revolvimento de matéria fática. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão, erro material, obscuridade, contradição, ou quando for omitido ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o magistrado, de ofício ou a requerimento, na forma do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Inexistência de vício.<br>6. Manutenção do decisum.<br>7. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.<br>No recurso especial, alegou-se violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, e do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 745-804).<br>A parte recorrente aduziu que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configurando omissão quanto: (i) a natureza contencioso-tributária do pedido de compensação indeferido e objeto de recurso; (ii) a existência de lei estadual autorizadora da compensação (Lei 9.532/2021); (iii) a ausência de motivação idônea para o ato de avocação, em desacordo com o art. 15 da Lei 9.784/1999 e o art. 13 da Lei estadual 5.427/2009; e (iv) o momento processual adequado para a prática da avocação, que, segundo a recorrente, somente poderia ocorrer após o julgamento pelo Conselho de Contribuintes (e-STJ, fls. 750-754; 770-789; 790-803).<br>Argumentou, ainda, que (e-STJ, fl. 754):<br>os artigos 151, III, do CTN e art. 15 da Lei nº 9.784/99, apresentados como matéria de fundo nesta peça de recurso especial, não estão sendo invocados como diretamente violados, mas, antes, no sentido de que houve omissão quanto ao seu enfrentamento pelo Tribunal de origem, razão pela qual o presente excepcional, quanto a eles, baseia-se na violação ao art. 1.022 e art. 489, §1º, inciso IV, para fim de que a Corte Superior avalie ter havido, ou não, tais omissões, facultando-lhe, dessa forma, a análise direta, por meio da supressão de instância permitida pelo art. 1.025 do mesmo Codex, em razão de a recorrente ter, na origem, conforme se demonstrará no decorrer da peça, pugnado pelo enfrentamento daqueles dispositivos de fundo, por considerar seu enfrentamento essencial à resolução do feito, a despeito da ausência de apreciação pelo Tribunal de origem.<br>Contrarrazões às fls. 856-880 (e-STJ).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 882-893 e 894-905).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação anulatória de ato administrativo, na qual se busca desconstituir decisão do Secretário de Estado de Fazenda que, por avocação, indeferiu pedido de compensação de débitos de ICMS com créditos de precatórios, mantendo-se a sentença de improcedência e o acórdão que negou provimento à apelação.<br>Consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 538-558):<br>Cuida-se de demanda anulatória, na qual se pretende afastar decisão proferida pelo Secretário de Estado de Fazenda, em processo administrativo, que indeferiu pedido de compensação de créditos de precatórios com créditos tributários.<br>Afirma a demandante a nulidade da sentença, por deixar de se pronunciar acerca de temas capazes de alterar a conclusão do julgado. Aduz, outrossim, que o pedido administrativo de compensação deve ser recebido enquanto litígio administrativo. Pondera a existência de fundamento legal para o pedido administrativo de compensação, na forma do art. 78, §2º, do ADCT e da Lei Estadual nº 9.532/2001.<br>Sem razão a recorrente.<br>Com efeito, o fato de a sentença mostrar-se sucinta, não a macula com o vício de nulidade por ausência de fundamentação. Observa-se, no caso, ter o julgador enfrentado o mérito da demanda ao destacar a existência de legislação apta a autorizar o atuar da autoridade administrativa, configurando base suficiente e idônea para a improcedência do pleito.<br> .. <br>No mérito, a recorrente afirma a ilegalidade de ato avocatório, razão pela qual postula o acolhimento do recurso, para reformar o julgado e determinar a anulação do ato, com prosseguimento do processo administrativo para exame pela Junta de Revisão Fiscal e do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.<br>De início, do cotejo da prova documental, não se pode antever a instauração de um processo administrativo com o escopo de impugnar o lançamento, mas para postular o seu pagamento, pois visa a extinção do débito fiscal. É dizer, cuida- se de procedimento aposto no qual a apelante reconheceu a existência de débito, pleiteando o adimplemento de sua dívida (indexador 44):<br> .. <br>Nessa linha de raciocínio, o fato informado pela recorrente não se encontra tipificado nas hipóteses elencadas no regulamento do processo administrativo-tributário como contencioso tributário (Decreto Estadual nº 2.473/1979), razão pela qual eventual equívoco no processamento do seu pedido de compensação, não teria o condão de macular a dívida ou a formação do título executivo:<br> .. <br>Importante destacar que, segundo a própria recorrente (fls. 450), o pedido de extinção do crédito tributário relativo a ICMS buscava a compensação, na forma do art. 78, §§1º e 2º, do ADCT:<br> .. <br>Nesse particular, a pretensão deduzida pela apelante junto à administração tributária sequer pode ser classificada como "recusa ao recebimento do recurso", haja vista que a compensação, enquanto forma de extinção do crédito tributário, demanda lei específica do ente tributante, de modo a autorizar a referida liquidação da dívida, como esclarece a doutrina:<br> .. <br>Não de desconhece a afetação da questão referente à autoaplicabilidade do art. 78, §§1º e 2º, do ADCT junto ao STF, em sede de repercussão geral, Tema nº 111, RE 566.349/RG, posteriormente substituído pelo RE 970343/RG. Entretanto, para além do fato de que a tese se refere a precatório de natureza alimentar, a referida Corte, em julgados mais recentes, fixou orientação no sentido de que a compensação segue disposição contida no Código Tributário, a declinar regulamentação através de legislação especial:<br> .. <br>Nessa linha de raciocínio, sem indicação de lei autorizativa oriunda do ente tributante, capaz de subsidiar a extinção da dívida, como pleiteado pela requerente, o pleito formulado guarda similitude a mera consulta ou postulação realizada via direito de petição, sem resquício de contencioso administrativo.<br> .. <br>No mesmo sentido, a fixar as balizas do processo administrativo e vinculação ao sistema de impugnação, destacam-se as disposições do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei 05/1975):<br> .. <br>Logo, a princípio, o pleito formulado em sede administrativa pela apelante não se enquadra à instauração de um litígio administrativo, não se submetendo ao rito previsto na legislação estadual, para a tramitação do processo administrativo tributário.<br>Ademais, da leitura da petição apresentada à autoridade tributária, percebe-se ter a apelante declarado a liquidação de seu débito, através de Guia de Informação e Apuração própria, pugnado pela suspensão da exigibilidade de crédito tributário, enquanto não resolvida a questão em sede administrativa (indexador 44; fls. 58):<br> .. <br>Contudo, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário diz respeito às reclamações e os recursos instaurados no âmbito do processo tributário administrativo, nos quais se discute a existência de débito a partir de um ato praticado pela autoridade tributária, circunstância que não ocorre no caso, haja vista ter a própria demandante liquidado e declarado a sua dívida, não existindo dúvida acerca do valor por ela devido, por se tratar de ato praticado pelo próprio contribuinte a reconhecer o débito fiscal, na dicção do enunciado nº 436 da súmula do STJ:<br> .. <br>Dessa forma, o crédito tributário foi regularmente constituído, a reverberar dívida líquida, certa e exigível, não sendo viável o acolhimento do pedido de suspensão da exigibilidade, através de requerimento avulso para compensação, conforme distinção efetuada pelo STJ, no julgamento do AgRg no AgRg na Medida Cautelar Nº 19.349 - RJ:<br> .. <br>Nessa linha de perspectiva, o ato avocatório, ao examinar de forma célere a impugnação ofertada pela recorrente, não trouxe qualquer prejuízo, diante da impossibilidade de suspender a exigibilidade de crédito tributário, durante o processamento do pedido de compensação.<br>Não obstante, e mesmo que se admitisse estar diante de contencioso tributário, a avocação do processo administrativo-tributário, a alterar a competência no processo encontra substrato na legislação estadual, a permitir a celeridade de procedimentos similares, além de garantir a uniformização de entendimento em relação à matéria. A propósito, reproduz-se disposição contida na Lei Estatual nº 5.427/2009, que estabeleceu normas sobre atos e processos administrativos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro:<br> .. <br>Nesse contexto, a partir da clivagem dos princípios listados no art. 2º da referida norma e a pretensão da apelante, observa-se que o ato de avocação se direciona em prestígio aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, celeridade e interesse público, mormente quando o recorrente persegue a compensação, sem legislação a embasar tal pretensão.<br>Ademais, a partir da leitura da norma constitucional, é possível extrair três pontos, a saber: concordância do credor, autorização disposta em lei específica do ente federado, razão pela qual, a exceção da União, não há falar em autoaplicabilidade do disposto na Constituição:<br> .. <br>Dessa forma, a Constituição impõe a existência de lei estadual apta a legitimar a extinção do débito fiscal pela compensação.<br>Nesse particular, a Lei Estadual nº 9.532/2021 estabeleceu um procedimento para viabilizar a compensação, circunstância que não perpassa, a princípio, por um processo judicial, além de pontuar a necessidade de regulamentação da norma por ato do Poder Executivo, como se pode extrair dos seus dispositivos, ex vi:<br> .. <br>Nesse ponto, reitera-se observação lançada linhas acima acerca da limitação da eficácia da legislação quando submetida à regulamentação futura e impossibilidade de se solucionar a questão por essa via. No mesmo sentido, já decidiu este TJRJ:<br> .. <br>Dessa forma, não se antevê qualquer infringência ao direito da apelante, seja por lhe ter sido garantido duplo exame da pretensão deduzida em sede administrativa, ou mesmo, porque o direito veiculado naquele procedimento está em antinomia à legislação de regência, pois para além da ausência de lei autorizativa e necessária à compensação tributária, os elementos essenciais dispostos na legislação civil para incidência desta forma de extinção de obrigações não foram demonstrados, a afastar o requisito "dívidas líquidas", na dicção do art. 369 do Código Civil. E, por fim, porque o ato avocatório se encontra em alinho à previsão contida na Lei Estatual nº 5.427/2009, assim como devidamente fundamentado.<br>Da leitura do art. 124 do Decreto Estadual nº 2.473/79, observa-se a vinculação da manifestação do Secretário à decisão do Conselho de Contribuinte, quando o recurso é interposto pelo Representante Geral da Fazenda.<br>No que tange ao ato avocatório, não se antevê tal delimitação no dispositivo, in verbis:<br> .. <br>Confira-se ainda elucidativo trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 659-673, sem grifo no original):<br>Da análise dos autos, verifica-se que a decisão embargada apreciou todas as questões trazidas ao Tribunal para conhecimento, não havendo ocorrência de omissão, obscuridade, contradição, ou mesmo erro material que justifique a sua reforma.<br>Destaca-se, em relação às regras do devido processo legal administrativo, bem como do disposto no art. 124, caput, do Decreto Estadual nº 2.473/79 o julgado destacou:<br> .. <br>No que diz respeito à possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o julgado abordou a matéria, segundo o pedido deduzido pela embargante em sede administrativa, além da aplicar a jurisprudência do STJ:<br> .. <br>Em conclusão, para além do fato de o Acórdão examinar toda matéria suscitada capaz de, em tese, influenciar na conclusão do decisum, houve profunda análise das provas carreadas aos autos, da legislação estadual e na jurisprudência do STJ.<br>Destarte, a simples insatisfação da parte embargante, não constitui base para a interposição dos embargos de declaração, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada.<br>Com efeito, embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>De outra parte, destaca-se que a irresignação da recorrente não merece prosperar, haja vista que o acórdão recorrido julgou a lide à luz da interpretação da legislação local (Decreto Estadual nº 2.473/1979, Decreto-Lei 05/1975 e Leis Estaduais nº 5.427/2009 e nº 9.532/2021), o que esbarra no óbice constante da Súmula n. 280/STF aplicada, por analogia, ao caso em comento.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 932, III, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 7º DA LEI Nº 9.424/96 (22 DA LEI Nº 11.494/96) E 70, I, DA LEI Nº 9.324/96. (I) - ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. (II) - ARESTO IMPUGNADO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da presença da dialeticidade recursal, que ensejou o conhecimento e provimento da apelação, importaria em necessário reexame da matéria fática e probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>2. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ).<br>3. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Lei Municipal nº 2.833/2.000), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.620.144/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. PROVIDÊNCIA VEDADA NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. RESTRIÇÃO DE USO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS. ANTERIORIDADE. ALIENAÇÃO. CONSIDERAÇÃO NO PREÇO FIXADO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>III - Embora indicada a ofensa aos arts. 172, V, e 177 do Código Civil de 1916 e art. 1.245, § 1º, do Código Civil de 2002, segundo a Recorrente, o direito por ela defendido encontra respaldo, em tese, na Lei Municipal n. 944 /1986, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 11.849/1992, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa.<br>IV - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Municipal n. 944/1986, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 11.849/1992, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia. Precedentes.<br>V - As restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta, dado que as leis ambientais que restringem o uso da propriedade caracterizam limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de ação de direito pessoal.<br>VI - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual o prazo prescricional para exercer a pretensão de ser indenizado por limitações administrativas é quinquenal, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941.<br>VII - Esta Corte possui entendimento consolidado seguindo qual, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente.<br>VIII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>X - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>Por fim, a conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.