DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Trabalho de Unaí/MG em desfavor do Juízo Federal com JEF Adjunto de Unaí/MG, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada contra a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e a União Federal (AGU), objetivando a reparação por alegados danos à saúde decorrentes da exposição ao pesticida DDT e outros agentes químicos durante o período em que o autor trabalhou como agente de saúde pública.<br>A inicial foi distribuída no Juízo Federal, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que a demanda tem por objeto danos decorrentes de fatos ocorridos estritamente no âmbito do exercício de atividade profissional regida pelas normas celetistas. Argumentou que, conforme o art. 114, I e VI, da Constituição Federal, é competência da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento de ações oriundas da relação de trabalho, mesmo que envolvam entes da administração pública (fls. 87-89)<br>Por sua vez, o Juízo Trabalhista suscitou o presente conflito, registrando que a competência para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho envolvendo servidores públicos estatutários é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho. Assentou que a causa de pedir está amparada na responsabilidade objetiva do Estado e não em direitos tipicamente trabalhistas, e que a transposição para o regime estatutário afasta a competência da Justiça do Trabalho, conforme jurisprudência consolidada do STF e do TST (fls. 9-14).<br>O MPF opinou pela competência da Justiça Federal, nos termos da seguinte ementa (fl. 112):<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA CONTRA A FUNASA. EXPOSIÇÃO INDEVIDA AO PESTICIDA DDT. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARECER NO SENTIDO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE UNAI - SJ/MG.<br>É o relatório. Decido.<br>Como visto, discute-se a competência para processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais ajuizadas por servidor da FUNASA, contra este órgão e a União, em decorrência de contaminação com o pesticida denominado DDT, durante o exercício da função de agente de saúde pública.<br>Com efeito, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 3.395- DF, excluiu da expressão "relação de trabalho" as demandas entre o Poder Público e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Assim, resta afastada a competência à Justiça laboral para a análise de questões relativas aos servidores públicos estatutários.<br>Outrossim, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que figurar a União, autarquia ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes.<br>Sendo assim, tratando-se de servidor da Funasa e figurando no polo passivo a União, a competência para a solução da controvérsia deve ser da Justiça Federal, consoante tem se manifestado este STJ em casos análogos, dos quais citam-se as seguintes decisões: CC 215.683/MG, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN 28/8/2025; CC 203.223/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 2/5/2024; CC 190.469/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 15/4/2024; CC 168.733/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 11/10/2019.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal com JEF Adjunto de Unaí/MG, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA