DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Ebazar.com.br Ltda. e Mercadopago.com Representações Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (e-STJ, fls. 191-193):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO PENDENTE. ICMS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1093 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS - DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. LEI ESTADUAL Nº 17.625/2021 E LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE FACE À AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU SURPRESA PARA O CONTRIBUINTE. DESCABE AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITOS JUDICIAIS. BAIXA PROBABILIDADE DE ÊXITO DA DEMANDA E RISCO DE PREJUÍZO À ARRECADAÇÃO EM VIRTUDE DO EFEITO MULTIPLICADOR. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O cerne da controvérsia remete ao julgamento do Tema de Repercussão Geral, proferido em 24 de fevereiro de 2021, onde o Supremo Tribunal Federal, nos autos RE 1287019, analisou a questão da necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015 (TEMA 1093). Sobre o assunto, foi fixada a seguinte Tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".<br>2. A Corte Suprema decidiu por modular os efeitos da decisão, para estabelecer sua eficácia a partir de 2022, ou seja, no exercício seguinte à data do julgamento, tendo ainda deixado expressamente consignado no acórdão a seguinte ressalva "Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso". A propósito, a ação de origem não se encontra incluída na ressalva.<br>3. De acordo com as premissas fixadas no julgado paradigmático, os Estados que efetuavam cobrança com base em lei própria poderiam realizar a cobrança do DIFAL até o fim de 2021 e, a partir de 2022, seria necessária a edição de lei complementar. A referida legislação - LC nº 190/2022 - foi publicada em 05 de janeiro de 2022, com previsão de produção de efeitos noventa dias após a sua publicação.<br>4. O que o Estado de Pernambuco fez foi se antecipar e alterar a legislação estadual, já ciente de que em breve seria editada a lei complementar a estabelecer normas gerais sobre o DIFAL, cujo projeto já tramitava há algum tempo. Dessa forma, foi editada, em 31 de dezembro de 2021, a Lei Estadual nº 17.625, com o intuito de alterar a Lei Estadual do ICMS, adaptando-a à norma geral que se seguiria (Lei Complementar nº 190/22).<br>5. A tese defendida pelo contribuinte impetrante é a de que a Lei Estadual nº 17.625/2021 deveria necessariamente observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, de forma que, apenas após a edição da LC nº 190/2022 é que se poderia falar no cômputo dos respectivos prazos, concluindo-se assim pela legitimidade da cobrança apenas a partir do exercício de 2023.<br>6. Este Colegiado entende que a Lei Complementar nº 190/22 não instituiu ou majorou tributo, mas apenas veiculou normas gerais com o propósito de suprir a lacuna legislativa indicada no julgamento do Tema 1093. E nem poderia ser diferente, haja vista o fato da União não deter competência para instituir o ICMS.<br>7. Por sua vez, por intermédio da Lei Estadual nº 17.625/2021, o Estado de Pernambuco objetivou apenas adequar sua legislação às balizas fixadas pela nova norma geral, legitimando assim a cobrança de um tributo já instituído desde 2016 (LCE nº 15.730/2016).<br>8. Ausente, portanto, o fator surpresa ao contribuinte ou quebra de confiança nas relações jurídicas já sedimentadas, visto que o DIFAL já existia e era cobrado regularmente, não havendo que se falar em instituição ou aumento com o advento das novas normas de regência.<br>9. O fato da Lei Estadual nº 17.615 ter sido publicada em 31/12/2021, ou seja, antes da Lei Complementar nº 190/2022, também não representa causa de invalidade ou ilegitimidade. Neste mister, entende o STF que as leis estaduais editadas antes da entrada em vigor da LC, com o propósito de instituir o ICMS, são plenamente válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da lei complementar (RE 1.221.330- RG/SP).<br>10. Diante de todo o exposto, não se vislumbra minimamente a probabilidade do direito a justificar a suspensão da eficácia da norma impugnada, não sendo aplicáveis os princípios da anterioridade anual e nonagesimal na espécie.<br>11. De outra banda, ainda como esteio na baixíssima probabilidade de êxito da ação mandamental de origem, neste caso em concreto não parece viável autorizar ao contribuinte agravante ficar efetuando periódicos depósitos judiciais dos valores controvertidos.<br>12. Não se desconhece que o depósito previsto no art. 151, II, do Código Tributário Nacional é um direito do contribuinte, porém as nuances da presente hipótese conduzem ao indeferimento do pleito. A concessão de medidas liminares determinando a suspensão da exigibilidade de crédito fiscal incontroversamente devido, ainda que mediante depósito judicial, impacta diretamente a arrecadação e a previsão orçamentária da Administração Pública, sobretudo considerando o potencial efeito multiplicador de demandas idênticas à<br>presente.<br>13. Agravo Interno não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 108-109).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, I e II, e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem, mesmo após os embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre: (a) a aplicação do enunciado da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça e dos precedentes REsp n. 1.691.774/SP e AgRg no REsp 1532445/RS quanto ao direito subjetivo ao depósito judicial, integral e em dinheiro, para suspender a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional; (b) a tese firmada no Tema 271 do STJ, acerca dos efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização de depósito integral do crédito; e (c) o entendimento prevalente no Supremo Tribunal Federal sobre a necessidade de observância da anterioridade anual na cobrança do DIFAL/ICMS com base na Lei Complementar 190/2022.<br>Sustentou ofensa aos arts. 300 e 1.012, §4º, do Código de Processo Civil de 2015, bem como ao art. 151, II, do Código Tributário Nacional, argumentando ser indevido atribuir efeito suspensivo à apelação para afastar a suspensão da exigibilidade decorrente de depósito judicial, por se tratar de direito subjetivo do contribuinte que opera diretamente por força de lei, não se submetendo aos requisitos da tutela provisória, e que o acórdão recorrido teria confundido depósito judicial com contracautela, além de invocar fundamentos estranhos ao tema (impacto à arrecadação e tumulto processual) para impedir o depósito.<br>Apontou violação do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, defendendo que o depósito judicial integral suspende a exigibilidade de crédito tributário por força de lei, independentemente de autorização judicial, e que o acórdão recorrido teria obstado o exercício dessa garantia legal do contribuinte.<br>Arguiu divergência jurisprudencial em relação ao REsp n. 1.691.774/SP, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, quanto à interpretação do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, reiterando a tese de que o depósito judicial é direito subjetivo do contribuinte, facultado sem necessidade de autorização judicial, e que a negativa pelo Tribunal de origem contraria a orientação pacificada desta Corte.<br>O Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões (fls. 288-304).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 305-306).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Inicialmente, quanto à alegação de omissão do Tribunal de origem a respeito do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o princípio da anterioridade na cobrança do ICMS-DIFAL com base LC 190/2022, consigne-se que prevalece nesta Corte o entendimento de que o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar omissão de matéria constitucional, ainda que a pretexto de violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que tal competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.1.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de matéria constitucional, a pretexto de violação do artigo 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito do recurso extraordinário. 3. As razões do agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante.<br>Incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do artigo 932, III, combinado com o artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.848.530/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Conforme compreensão cristalizada na Súmula n. 518 do STJ, " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>2. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>3. Não houve simples omissão do Tribunal Regional, que, em verdade, deixou de examinar a suposta violação dos dispositivos legais apontados pela Parte, pois a alegação teria sido genérica, sem o desenvolvimento de argumentos concretos para demonstrar como teria se dado a afronta aos referidos artigos de lei. E, de fato, em seu recurso de agravo regimental nos embargos infringentes, as ora Agravantes não discorreram sobre a norma de cada um dos dispositivos legais cuja violação pretendeu ver reconhecida; tampouco correlacionaram o comando normativo de tais artigos com a hipótese dos autos, demonstrando, de forma concreta, como a Corte local teria os afrontado. Daí porque não há omissão do Tribunal local ao não os analisar.<br>4. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável, não havendo, portanto, ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.<br>5. A Corte regional afastou a alegação de omissão pela falta de análise da questão relativa à carência de ação, pois ela não teria sido submetida ao Colegiado no recurso de agravo regimental. Assim, verifica-se que a referida tese não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão em razão de o Tribunal de origem não ter sobre ela se manifestado. Além disso, por essa razão, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>6. Os arts. 2.º, 3.º, 262, 267, § 3.º, 467, 490, inciso I, 295, incisos II e III, 509 e 515, todos do CPC/73 não possuem, por si só, comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>7. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.116.362/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Por outro lado, assite razão à recorrente quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, em razão da omissão do acórdão recorrido na apreciação das teses aduzidas pela recorrente quanto ao direito subjetivo de efetivar o depósito integral e em dinheiro, bem como quanto aos efeitos do referido depósito.<br>As alegações são relevantes e, em tese, aptas a reformar a decisão recorrida, na medida em que encontram amparo na jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SÚMULA N. 112/STJ. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I -- Na precisa dicção do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, o depósito do montante integral do crédito tributário constitui causa de suspensão da exigibilidade da obrigação principal; entendimento igualmente estampado na Súmula n. 112 desta Corte, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".<br>II -- O depósito do valor total do crédito controvertido, a fim de suspender sua exigibilidade, constitui direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e de quaisquer outros requisitos a par de sua integralidade. Precedentes.<br>III -- Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV -- Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.207.043/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO BANCO FIAT S/A E OUTRO. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, II, DO CPC. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO DO BANCO FIDIS S/A. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NATUREZA DE INGRESSOS TRIBUTÁRIOS DEPENDENTES DO DESTINO DA DEMANDA JUDICIAL. VALORES NÃO DEDUTÍVEIS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o depósito de que trata o art. 151, II, do CTN constitui direito subjetivo do contribuinte, que pode efetuá-lo tanto nos autos da ação principal quanto em Ação Cautelar, sendo desnecessária a autorização do Juízo. É facultado ao sujeito passivo da relação tributária efetivar o depósito do montante integral do valor da dívida, a fim de suspender a cobrança do tributo e evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administrativa ou judicial a exigibilidade da exação (AgRg no REsp 517937/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2009, DJe 17/6/2009).<br>2. Quanto ao Agravo do Banco Fidis S/A, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.<br>3. O STJ consolidou o entendimento segundo a qual os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito fiscal consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modo que não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsito em julgado da demanda.<br>4. Recurso Especial de Banco Fiat S/A e outro provido. Agravo de Banco Fidis S/A improvido.<br>(REsp n. 1.691.774/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017.)<br>Conforme se verifica do acórdão recorrido, a pretensão da impetrante é de "realização de depósito judicial dos valores controvertidos para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, assim como assevera fazer jus ao não recolhimento no exercício financeiro de 2022 do diferencial de alíquota de ICMS nas vendas de mercadorias para consumidores finais não contribuintes de ICMS, face ao princípio da anterioridade tributária anual e nonagesimal, na medida em que a Lei Complementar nº 190/2022, instituidora da referida cobrança, só fora publicada em janeiro do ano corrente" (e-STJ, fl. 185).<br>Dessume-se, pois, que a despeito de tratar-se de mandado de segurança preventivo à época em que fora impetrado, o fato de a pretensão estar embasada no princípio da anterioridade indica que os valores controvertidos, com o mero transcurso do tempo, teriam, em relação a esse aspecto do debate, termo final a ser considerado.<br>A Corte de origem contudo, considerou que (e-STJ, fls. 189-190):<br>Ademais, quanto ao pedido de depósito judicial, ele não deveria nem ter sido deferido liminarmente, pois como a impetração do writ possui natureza preventiva, os fatos não haviam ocorrido ainda à data da impetração, ou seja, não foram trazidos à colação e, portanto, não se poderia aferir se haveria o depósito de forma integral, condição prevista no art. 151, II, do CTN para a suspensão da exigibilidade do débito tributário.<br>A medida liminar, na forma como foi inicialmente deferida, atinente à possibilidade de se efetuar depósitos mensais que seriam apurados pela autoridade coatora para só então surtir os efeitos da suspensão do crédito, poderia causar prejuízo ao rito célere do writ e tumulto processual, tendo em vista a constante necessidade da juntada de guias de recolhimento, manifestação da Fazenda Pública sobre valor depositado, alvarás e etc., enfim, atos processuais incompatíveis com a ação constitucional de mandado de segurança.<br>Outrossim, a concessão de medidas liminares determinando a suspensão da exigibilidade de crédito fiscal incontroversamente devido, ainda que mediante depósito judicial, impacta diretamente a arrecadação e a previsão orçamentária da Administração Pública, sobretudo considerando o potencial efeito multiplicador de demandas idênticas à presente.<br>Deve-se evitar a proibição judicial em caráter genérico para que a autoridade coatora se abstenha de qualquer ato em desfavor da agravante como meio coercitivo ao pagamento do tributo, pois o Fisco tem o poder-dever de promover a sua atividade fiscal típica e regular, no sentido de aferir a situação cadastral do contribuinte, impor eventual infração tributária ou mesmo de cobrar o tributo quando devido.<br>A decisão está essencialmente fundada na premissa de que a suspensão de exigibilidade do débito tributário dependeria da concessão de medida liminar autorizativa, sem enfrentar de maneira devida e suficientemente fundamentada a tese de que o depósito judicial, integral e em dinheiro, consitui direito subjetivo do contribuinte e independe de provimento jurisdicional específico.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL EM DINHEIRO. CTN, ART. 151. ALEGADA OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE DE REALIZAR O DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR PROVIMENTO.