DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Irene Lima da Silva de Mello Rezende contra decisão que não admitiu o recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 199):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO MILITAR. SOBRINHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>- À época do óbito do militar, falecido em 1988, o art. 7º da Lei nº 3.765/60 vigia em sua redação original, dispondo, no inciso VI, que o beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se for interdito ou inválido permanentemente, é beneficiário da pensão militar.<br>- A autora é sobrinha do militar e pretende recebimento da pensão por morte. Todavia, é imprescindível notar que a lei exige que a pessoa estivesse vivendo na dependência econômica do servidor quando do óbito deste.<br>- Compulsando os autos, verifica-se que a demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar que, à época do óbito, vivia sob a dependência econômica do militar falecido.<br>- O pronunciamento judicial na ação de justificação proposta após o falecimento do militar não é bastante à comprovação da dependência econômica, pois não faz coisa julgada material, provém de jurisdição voluntária, não contenciosa, devendo, portanto, ser corroborado por outras provas carreadas aos autos.<br>- Não havendo nos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar a existência de dependência econômica da demandante com o falecido militar na data do óbito e não tendo sido ela designada pelo militar, não faz jus à pensão por ele instituída.<br>- Apelação não provida.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 208-215), a parte recorrente alegou violação aos arts. 7º, VI, da Lei nº 3.765/1960, e 50, §3º, alínea h, da Lei nº 6.880/1980, sob a alegação de que ficou comprovada nos autos a sua dependência econômica para fins de concessão de pensão militar.<br>Aduziu que, à época do óbito do seu tio, o ex-militar Fernando Augusto Pires, a recorrente era dependente econômica deste, circunstância esta amplamente comprovada nos autos, inclusive mediante justificação judicial (processo n. 50238059220184025101).<br>Afirmou que a ausência de declaração na organização militar competente da sua condição de dependente não inviabiliza a pretensão.<br>Contrarrazões às fls. 219-222 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 228-229), o que ensejou a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 238-241).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Considerando os fundamentos trazidos na insurgência e atendidos os pressupostos de admissibilidade, dou provimento ao agravo para determinar, com fulcro no art. 34, XVI, do RISTJ, sua conversão em recurso especial para melhor análise da matéria, sem prejuízo de uma nova análise dos pressupostos recursais.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO COMO DEPENDENTE JUNTO À ORGANIZAÇÃO MILITAR COMPETENTE E DA SUFICIÊNCIA DA JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, CONSIDERANDO A REDAÇÃO DO ART. 50, § 3º, ALÍNEA H, DA LEI N. 6.880/1980. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR A SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.