DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE MORAES LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.<br>Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela prática, em tese dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse irregular de arma de fogo e receptação.<br>No presente writ, alega a defesa a necessidade de concessão da extensão do benefício de liberdade provisória ao paciente, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, afirmando identidade fático-processual entre o acusado e os corréus, pois todos foram presos na mesma situação, denunciados pelos mesmos crimes e respondem ao mesmo processo.<br>Assevera que os fundamentos da soltura dos corréus, a saber, dúvida sobre autoria e suficiência de medidas cautelares, não são de caráter exclusivamente pessoal, devendo, por isonomia, ser aplicados ao paciente.<br>Defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal Coator, que se absteve de analisar o mérito de questão jurídica relevante, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório. DECIDO.<br>In casu, da leitura da decisão, constata-se que a matéria apresentada a esta Corte Superior não foi analisada pelo Tribunal de origem, qual seja, a concessão da extensão do benefício de liberdade provisória ao paciente, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Ora, tem-se que a questão de direito deveria ter sido apreciada, mas não foi, pois, entendeu o tribunal de origem ao negar provimento ao agravo interno interposto pela defesa, que a competência para julgar o writ seria exclusivamente do juízo de origem que eventualmente deferiu a medida em favor dos corréus - fl. 18.<br>Assim, mesmo provocado, o Tribunal de origem sequer se manifestou acerca do mérito ventilado na impetração, ficando impedida esta Corte Superior de proceder à sua análise - sob pena de indevida supressão de instância.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que:<br>"como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta." (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.<br>Não obstante, verifica-se que a ausência de manifestação do Tribunal a quo configurou indevida negativa de prestação jurisdicional.<br>É consabido que a via estreita do writ não se presta para análise de temas que comportem recurso próprio, mas é fundamental que a ilegalidade, prima facie, seja afastada em decisão fundamentada.<br>Diante da possibilidade de se evidenciar flagrante ilegalidade no caso concreto, o Tribunal de origem deve não somente analisar a questão, bem como, eventualmente, cassar a decisão questionada se estiver em desacordo com o ordenamento jurídico pátrio ou determinar providência apta a cessar o constrangimento ilegal.<br>A propósito: AgRg no RHC n. 211.445/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no HC n. 936.601/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no RHC n. 197.125/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2024 e AgRg no RHC n. 193.114/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>Desse modo, tratando-se de questão relevante, devidamente suscitada na origem e que não demanda, em tese, o revolvimento fático-probatório, devem os autos retornar para o Tribunal, a fim de que se manifeste.<br>Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Piauí que se manifeste sobre o mérito da tese aventada pela defesa, como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA