DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Paulo Roberto Murinelli Casado e Sueli Yamagami Vieira para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Benedito Aparecido de Lima, então prefeito de Pinhalzinho, e outros, na qual se discutiu a não imposição de penalidade rescisória após inadimplemento de contrato administrativo de prestação de serviços médicos no Município.<br>O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar, nos termos do art. 10, XII, c/c 12, II, da Lei 8.429/1992 (e-STJ, fls. 1.214-1.215):<br>1 - ESPÓLIO DE BENEDITO APARECIDO DE LIMA, PHOENIXCOOP COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE, PAULO ROBERTO MURINELLI CASO e SUELI YAMAGAMI VIEIRA ao (1.1) ressarcimento integral do dano consistente na ilegal dispensa da multa rescisória prevista no contrato 001/2011, com atualização monetária e juros legais contados da notificação da indevida dispensa da multa, a serem apurados em fase de liquidação de sentença,  .. ; (1.2) ao pagamento de multa no mesmo valor do dano apurado no item anterior; (1.3) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de cinco anos;<br>2 - Os requeridos PAULO ROBERTO MURINELLI CASO e SUELI YAMAGAMI VIEIRA, ainda, à suspensão dos direitos políticos por cinco anos.<br>Interpostas apelações pelos demandados, a Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou deserta a apelação dos herdeiros de Benedito Aparecido de Lima e negaram provimento ao recurso de Paulo Roberto Murinelli Casado e Sueli Yamagami Vieira. O acórdão está assim ementado (e-STJ, fls. 1.322-1.330):<br>INÉPCIA DA INICIAL Inocorrência de afronta à ampla defesa Processo bem instruído e com suficiente documentação Preliminar rejeitada.<br>ILEGITIMIDADE PASSIVA Verificação da pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda Preliminar rejeitada.<br>PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Imprescritibilidade do ressarcimento ao erário por atos de improbidade administrativa Comprovado o dolo na inaplicação da penalidade devida Inteligência do art. 5º da Lei nº 8.429/92 Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 852475 As de- mais sanções devem observar os prazos disciplinados no art. 23 da Lei de Improbidade Prejudicial rejeitada.<br>IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Não imposição de penalidade rescisória após inadimplemento de contrato administrativo Provas suficientes do ilícito Conduta dos corréus enquadrada no inciso IX do art. 10 da Lei nº 8.429/92 Dolo e má-fé configurados Aplicação das sanções que deve refletir a gravidade das infrações, considerada a proporcionalidade e escopos da Lei de Improbidade Administrativa Sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei Federal nº 8.429/1992 Manutenção da r. sentença Deserta, por falta de preparo, a apelação dos herdeiros de Benedito Aparecido de Lima Apelação de Paulo Roberto Murinelli Casado e Sueli Yamagami Vieira não provida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.501-1.533 e 1.612-1.625), interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, Paulo Roberto Murinelli Casado e Sueli Yamagami Vieira alegaram violação dos seguintes artigos, com as respectivas teses:<br>- 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil: negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos argumentos relativos a: ausência de individualização da conduta de cada requerido; ilegitimidade ad causam ante a responsabilidade limitada da cooperativa; e ausência de prejuízo ao erário e de descumprimento integral do contrato.<br>- 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e Lei 14.230/2021: aplicação da Lei 14.230/2021 ao julgamento da apelação  , inclusive quanto à exigência de dolo para os arts. 9, 10 e 11; e revisão de sanções do art. 12, II, diante de novo teto sem prazo mínimo.<br>- 1º, §§ 1º e 2º, e 10, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/1992, com redação da Lei 14.230/2021: exigência de conduta dolosa e de "perda patrimonial efetiva e comprovada" para a tipificação e o ressarcimento; afastamento de improbidade por mera inobservância de formalidades; necessidade de comprovação de ato doloso com finalidade específica.<br>- 3º, § 1º, da Lei 8.429/1992, com redação da Lei 14.230/2021: impossibilidade de responsabilização de sócios, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado sem comprovação de participação e benefício direto, nos limites da participação.<br>- 49-A, 50, parágrafo único, 1.003 (parágrafo único), 1.032, 1.095, § 1º, e 1.096, do Código Civil: ilegitimidade passiva dos recorrentes, distinção entre pessoa jurídica e administradores, responsabilidade limitada e limitação temporal do sócio retirante.<br>- 17, § 6º, I e II, da Lei 8.429/1992 (com modificações da Lei 14.230/2021): inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas e correlação entre fatos e normas.<br>- 77, 79, 86, 87 e 88 da Lei 8.666/1993: inexistência de ato ímprobo na dispensa de multa e na rescisão amigável com quitação mútua, diante de caso fortuito/força maior aceito pelo contratante; caráter não obrigatório das sanções ("poderá"); proporcionalidade; ausência de descumprimento integral do contrato.<br>Contrarrazões às fls.1.653-1.621 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição de agravo.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 1.754-1.758).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, afasta -se a apontada negativa de prestação jurisdicional, pois observa-se que a Corte local examinou todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, inexistindo, portanto, violação ao art. 489 do CPC/2015.<br>Quanto à questão de fundo, melhor sorte assiste ao recorrente.<br>No decorrer do trâmite processual, a Lei de Improbidade Administrativa, que embasou a condenação dos recorrentes, sofreu significativas alterações pela Lei n. 14.230/2021.<br>Analisando as novas disposições trazidas pela referida lei, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 843.989/PR, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou as seguintes teses (Tema 1199):<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>A partir desse entendimento, esta Corte Superior passou a aplicar as novas disposições da Lei n. 8.429/1992, trazidas pela Lei n. 14.230/2021, quando não houver trânsito em julgado, especialmente em relação à existência ou não de dolo específico, de efetivo dano ao erário e de eventual enriquecimento ilícito, além de verificar a possibilidade de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa quando possível o devido reenquadramento da conduta.<br>Assim, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não se revela mais possível a responsabilização do agente público sem a demonstração concreta da existência de dolo específico e também, na hipótese do art. 10 da LIA, da comprovação de dano efetivo ao erário, não sendo possível caracterizá-lo por mera presunção.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERMISSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ART. 10 DA LEI 8.429 /1992. DOLO GENÉRICO E DANO PRESUMIDO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. NECESSIDADE DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA E VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra agentes públicos e pessoas jurídicas distribuidoras de combustível em razão da outorga de permissões de uso de bens públicos do Município do Rio de Janeiro para instalação de postos de gasolina sem licitação nos idos de 1996 a 2000.<br>2. A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações advindas da Lei 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa e uma vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei. Aplicação das teses firmadas para o Tema 1.199/STF aos elementos subjetivo e objetivo-normativo exigidos atualmente na Lei de Improbidade Administrativa em relação a atos ímprobos causadores de danos ao erário.<br>3. Insubsistência da condenação com base apenas em vontade de outorgar as permissões sem a realização de licitação e na presunção do dano ao erário evidenciadas na sentença e no acórdão recorrido e estampada pelos votos vencidos prolatados quando do julgamento dos embargos infringentes na origem, não havendo evidência concreta da má-fé dos agentes públicos e particulares ou do prejuízo ao erário.<br>4. Diante da ausência de comprovação de dano efetivo e da ausência de dolo específico, mantém-se a improcedência do pedido condenatório.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.558.863/RJ, Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 23/5/2025 - sem grifo no original)<br>Na hipótese, o Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Benedito Aparecido de Lima e outros, ao argumento de que (e-STJ, fl. 1.190):<br> ..  o réu Benedito, então prefeito municipal, autorizou a realização de licitação na modalidade concorrência, para contratação de empresa prestadora de serviços médicos e afins. Participaram do certame as rés PHOENIXCOOP e FS PRESMED LTDA, sendo que a primeira apresentou menor preço. Em 14/04/2011 a licitação foi homologada e o objeto adjudicado à Phoenixcoop. No mesmo dia, o contrato nº106/2011 foi assinado por Benedito e PAULO ROBERTO e SUELI VIEIRA, representantes da vencedora.<br>Ocorre que, quatro dias depois, a empresa foi advertida pelo não cumprimento do contrato. Em 20/04/2011 a vencedora requereu a rescisão amigável do contrato, alegando ausência de profissionais suficientes para adimplir a obrigação. Benedito, então, concordou com a rescisão do contrato, sem aplicação da multa prevista em edital.<br>O Magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na ação para condenar, nos termos do art. 10, XII, c/c 12, II, da Lei 8.429/1992, os demandados ao ressarcimento integral do dano consistente na ilegal dispensa da multa rescisória prevista no contrato 001/2011; ao pagamento de multa no mesmo valor do dano apurado; e à proibição de contratar com o Poder Público, pelo período de cinco anos. Em relação os ora insurgentes, também foram condenados à suspensão dos direitos políticos por cinco anos.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o referido decisum.<br>Quanto ao dano ao erário e ao elemento subjetivo dos ora agravantes, representantes da empresa vencedora do certame, que posteriormente rescindiu o contrato administrativo, sem multa, confira-se o seguinte trecho do acórdão que analisou as questões:<br>No caso em tela, os réus tinham pleno conhecimento das irregularidades, posto que sabedores que o descumprimento contratual ensejaria aplicação de penalidade rescisória (fls 254), mas mesmo assim fizeram ouvidos moucos em detrimento do Erário.<br>Com efeito, após a publicação da Lei 14.230/2021, exige-se a presença de dolo específico do agente para condená-lo pela prática de atos de improbidade administrativa, e também, na hipótese do art. 10 da LIA, da comprovação de dano efetivo ao erário, o que, como visto, não se observou no caso dos autos.<br>Isso porque, não há comprovação do efetivo dano ao Erário, bem como prova firme no tocante ao elemento subjetivo dos recorrentes , aptos a configurar o ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10 da Lei 8.429/1992.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial para julgar extinta a ação civil pública de improbidade administrativa em relação aos recorrentes, em razão da superveniência da Lei 14.230/2021, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE MULTA RESCISÓRIA PREVISTA EM CONTRATO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA, SEM APONTAR A EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO OU MÁ-FÉ DOS RECORRENTES. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.