DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LORRAN PHILLIPE NOGUEIRA FERREIRA e LEANDER VINICIUS NOGUEIRA FERREIRA, às fls. 646-654, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, às fls. 611-613, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.24.321158-8/001.<br>Os agravantes sustentam que a fundamentação do Recurso Especial apresentou, de modo contextualizado, o quadro fático constante dos autos - sem qualquer violação às Súmulas 7 do STJ ou 284 do STF -, com a devida subsunção do direito ao caso concreto.<br>Alegam que inexiste plena similitude entre os precedentes apontados pelo Terceiro Vice-Presidente do TJMG e a presente demanda, motivo pelo qual o Recurso Especial deve ser admitido (fl. 648).<br>No mais, reiteram as razões de mérito apresentadas anteriormente.<br>Requerem, ao final, a retratação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e, não havendo retratação, a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento e provimento integral (fls. 625), bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração máxima, com provimento do agravo (fls. 654).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 677-680).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.<br>No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.<br>A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se n a ocorrência da preclusão consumativa (fls. 611-613). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente o fundamento apresentado.<br>De fato, verifica-se que as razões do agravo em recurso especial não apresentam qualquer impugnação específica quanto à ocorrência da preclusão consumativa (fls. 646-654 ).<br>Diante desse contexto, impõe-se reconhecer que o agravo não satisfaz os requisitos de admissibilidade recursal. A parte agravante deixou de impugnar, de forma específica e fundamentada, a integralidade dos fundamentos da decisão que, na instância de origem, inadmitiu o recurso especial, configurando deficiência na impugnação que obsta o conhecimento do recurso.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Sobre a matéria:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA