DECISÃO<br>rata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em favor de LUCAS CHRISOSTOMO BEATRIZ, contra acórdão da SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que, em apelação criminal, manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena para 8 (oi to) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, em regime inicial fechado.<br>A impetrante alega constrangimento ilegal por violação de domicílio sem consentimento válido documentado e sem fundadas razões, com pedido de absolvição por ilicitude da prova. Subsidiariamente, requer redimensionamento da pena-base e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>O pedido liminar foi indeferido pelo Presidente desta Corte.<br>As informações foram prestadas (fls. 127-148).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não conhecimento do writ, em três preliminares: por ser habeas corpus substitutivo de recurso próprio; por ausência de competência originária do STJ para conhecer de habeas corpus contra acórdão de Tribunal de origem fora das hipóteses do art. 105, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal; e por contrariar o sistema recursal constitucional ao buscar, por habeas corpus, substituir o recurso especial (fls. 153-160).<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, verifico que o presente habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso especial, via processual adequada para impugnar acórdão de Tribunal de Justiça proferido em sede de apelação criminal.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se admite habeas corpus quando há recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, sob pena de vulgarização do remédio constitucional e desrespeito ao sistema recursal. Nesse sentido, o julgado recente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em processo criminal instaurado para apurar a subtração de valor considerado irrisório.<br>2. A defesa argumenta que o agravante, primário e dependente químico, subtraiu a carteira do avô para adquirir drogas, evidenciando vulnerabilidade psicossocial e ausência de periculosidade, pleiteando o reconhecimento do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se o princípio da insignificância é aplicável no caso de subtração de bem de valor irrisório, considerando a situação pessoal do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.<br>5. A habitualidade delitiva e a existência de múltiplos antecedentes criminais do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído.<br>6. O delito foi praticado contra pessoa idosa, na residência da própria vítima, circunstâncias que impedem o reconhecimento da insignificância.<br>7. Tema Repetitivo n. 1.205/STJ: "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A habitualidade delitiva pode impedir a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído. 3. A prática de delito contra pessoa idosa, em sua residência, impede o reconhecimento da insignificância. 4. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025.<br>(AgRg no HC n. 999.197/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>A circunstância de o acórdão impugnado ter sido proferido em ação penal, e não em habeas corpus originário, evidencia a inadequação da via eleita. Ausente, portanto, a competência originária prevista no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, que pressupõe habeas corpus denegado por Tribunal de origem. Diante desse óbice formal, não conheço do presente writ.<br>Contudo, em atenção ao princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional da liberdade, analiso eventual constrangimento ilegal flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos da orientação desta Corte de que, mesmo em caso de inadequação da via eleita, impõe-se ao julgador examinar se há ilegalidade evidente no ato impugnado.<br>Quanto à alegada nulidade por violação de domicílio, o acórdão recorrido assentou, com base na prova oral produzida, que houve autorização do morador para o ingresso policial e entrega voluntária do material entorpecente, elementos que afastam a ilicitude da diligência.<br>Os depoimentos dos agentes públicos foram reputados válidos e coerentes com os demais elementos dos autos, aplicando-se o entendimento sumulado do Tribunal de origem segundo o qual "o fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação" (Súmula n. 70/TJRJ), orientação que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte ao reconhecer que os depoimentos de agentes da lei merecem fé, desde que coerentes e não infirmados por outros elementos probatórios.<br>A narrativa dos policiais de que o paciente, ao ser abordado, admitiu a prática delitiva e entregou voluntariamente a sacola contendo as drogas configura elemento objetivo apto a fundamentar o ingresso domiciliar, na medida em que a situação de flagrância autoriza o ingresso sem mandado, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.<br>A ausência de registro audiovisual específico do consentimento não invalida, por si só, a prova quando há convergência entre os elementos probatórios colhidos, como no caso dos autos, em que os laudos periciais, os autos de apreensão e os depoimentos dos agentes se harmonizam.<br>Diferentemente do quanto alegado, houve fundadas razões para a abordagem, conforme relatado pelos policiais que receberam informações sobre a atividade ilícita no local e identificaram a conduta suspeita que ensejou a intervenção.<br>No tocante à dosimetria, a fixação da pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, posteriormente reduzida pelo Tribunal de origem mediante diminuição da fração de aumento pela reincidência, não configura ilegalidade manifesta. A quantidade total de 163,5 gramas de entorpecentes, compreendendo cocaína, crack e maconha, com diversidade de substâncias e forma de acondicionamento que evidencia a destinação ao comércio, somada à existência de balança de precisão e às inscrições alusivas a facção criminosa nas embalagens, justificam o distanciamento do mínimo legal.<br>A aplicação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que admite a valoração negativa das circunstâncias judiciais quando demonstrada, de forma concreta, a maior gravidade da conduta. Não se trata de quantidade ínfima a autorizar a incidência da tese fixada no Tema 1.262 dos recursos repetitivos, de modo que a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem revela-se adequada.<br>A valoração negativa da culpabilidade, em razão de o paciente ter cometido o delito enquanto cumpria pena por condenação anterior pelo mesmo crime, não configura bis in idem com o reconhecimento da agravante da reincidência, porquanto são circunstâncias distintas e valoráveis em momentos diversos da dosimetria, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a valoração negativa da culpabilidade enquanto cumpria pena não configura bis in idem. Nesse exato sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. CRIME COMETIDO ENQUANTO O AGENTE CUMPRIA PENA POR CRIME ANTERIOR. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador.<br>2.A valoração negativa da culpabilidade fundada na maior reprovabilidade do comportamento do agente em razão de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior não configura bis in idem quando reconhecida a reincidência, que se refere a acréscimo objetivo operado apenas em função da existência de condenação definitiva anterior.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 639.218/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)<br>Por fim, quanto à atenuante da confissão espontânea, o Tribunal de origem consignou expressamente que o paciente negou os fatos em seu interrogatório judicial, o que afasta a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. A mera entrega voluntária do material no momento da abordagem policial, desacompanhada de confissão formal perante a autoridade policial ou judicial, não configura confissão espontânea apta a gerar a atenuação pretendida, principalmente quando o acusado, em juízo, apresenta versão defensiva negando a autoria.<br>Em síntese, não identifico constrangimento ilegal flagrante na decisão impugnada que autorize a excepcional intervenção desta Corte pela via da concessão de ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e, examinando eventual constrangimento ilegal de ofício, não vislumbro ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA