DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AMA GRIPEC AGROPECUÁRIA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls. 262-264):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. REGRA DO ART. 85, §2º, DO CPC. HIPÓTESES GRADUAIS E SUCESSIVAS. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados com base no valor da condenação, conforme o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A parte recorrente pretende a revisão do critério de cálculo adotado, sustentando que deveria ser considerado o valor atualizado da causa, e não o da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o critério de fixação dos honorários advocatícios deve observar a regra geral do art. 85, §2º, do CPC, priorizando o valor da condenação em hipóteses de sentença condenatória; e (ii) estabelecer se há fndamento para afastar a aplicação da ordem gradual e sucessiva prevista no referido dispositivo legal.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 85, §2º, do CPC, estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% (dez por cento e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de forma gradativa e sucessiva.<br>4. A ordem de aplicação do critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, é vinculante, priorizando o valor da condenação, sendo a utilização do proveito econômico ou do valor atualizado da causa cabível apenas em situações específicas, como na ausência de condenação líquida ou quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório.<br>5. No caso concreto, a sentença impugnada apresentou condenação líquida de valor não irrisório, sendo correta a utilização da condenação como base de cálculo para os honorários, em conformidade com a regra geral do §2º do art. 85 do CPC.<br>6. Não foram demonstrados fundamentos aptos a justificar o afastamento do critério legalmente previsto, inexistindo, portanto, violação à norma ou vício que autorize a reforma da sentença.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais em sentença condenatória devem ser fixados com base no valor da condenação, conforme o critério prioritário estabelecido no art. 85, §2º, do CPC. 2. A aplicação dos critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, deve obedecer à ordem gradativa e sucessiva, sendo o valor atualizado da causa utilizado apenas na ausência de condenação líquida ou em situações excepcionais.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 295-305).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou a ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência fixados em seu favor.<br>Afirmou, ainda, a violação ao art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, preconizando que os honorários advocatícios devem ser fixados nos limites previstos na legislação (10% a 20%) sobre o valor atualizado da causa.<br>O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo.<br>A agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 347-356).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 362-367).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás foi claro e coerente ao concluir, em suma, que, "tendo em vista a existência de condenação, esta deve servir de base de cálculo para a incidência dos hon orários".<br>Veja-se (e-STJ, fls. 266-267; sem grifo no original):<br>No que se refere aos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 85, as regras para arbitramento dos honorários advocatícios oriundos da sucumbência da parte, senão vejamos:<br>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.<br>(..)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:<br>I - o grau de zelo do profissional;<br>II -o lugar de prestação do serviço;<br>III - a natureza e a importância da causa;<br>IV  o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>(..) §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º."<br>Com efeito, a regra geral expressa nos exatos termos do artigo 85, §2º, do CPC define que os honorários em favor da parte vencedora devem ser arbitrados entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, caso não seja possível mensurar, sobre o valor atualizado da causa.<br>Vale destacar que tais critérios trazidos pelo legislador no regramento processual são objetivos e devem ser utilizados de forma gradativa.<br>Desta forma, tendo em vista a existência de condenação, esta deve servir de base de cálculo para a incidência dos honorários, consoante disposto na sentença combatida.<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da agravante, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal de Justiça, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>Confiram-se (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Por conseguinte, destaca-se que "este Tribunal Superior tem pacífica orientação jurisprudencial segundo a qual, nos termos do art. 85 do CPC/2015, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da condenação; ou, na inexistência desta, sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora; ou, em não sendo este mensurável, sobre o valor atualizado da causa" (AgInt no AREsp n. 2.234.930/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>Dessa forma, percebe-se que a irresignação da agravante não merece prosperar, haja vista que o acórdão recorrido, ao concluir que, em razão da existência de condenação, esta deve servir de base de cálculo para a incidência dos honorários, consoante disposto na sentença combatida" (e-STJ, fl. 267), está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso vertente.<br>Assim, melhor sorte não socorre à agravante.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. REGRA DO ART. 85, §2º, DO CPC/2015. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.