DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls. 285-286):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM DENOMINADA OPÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA APÓS A EC 20/1998. ENTENDIMENTO DO TCU. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO DO SINDICATO IMPROVIDA.<br>1. A sentença apelada julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, objetivando provimento judicial para que seja anulado o Acórdão 1.599/2019 - Plenário/TCU, proferido em 10.07.2019, restabelecendo-se assim o entendimento do TCU, aplicado nos últimos 14 (quatorze) anos, no sentido de assegurar "na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade.<br>2. O Sindicato autor alegou, em apertada síntese que o Acórdão 1599/2019 - Plenário/TCU: (a) "viola direito dos servidores, que devem ser poupados de qualquer medida tendente a subtrair proventos de suas aposentadorias, bem como de qualquer espécie de medida que objetive a reposição de valores ao erário, uma vez que desconsidera o disposto no inciso III do art. 1º da Lei n. 8.852/199, segundo o qual a remuneração do servidor público efetivo é a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112/1990; além de desconsiderar, também, a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela de retribuição pelo exercício de função comissionada, até que entrou em vigor a Lei 9.783, de 28/01/1999, 4 (quatro) anos após a revogação do referido art. 193 da Lei 8.112/1990 pela Medida Provisória 831, de 18/01/1995, convertida, após sucessivas reedições, na Lei 9.527/1997"; (b) a adoção desse novo entendimento em 10/07/2019, com mudança na orientação sedimentada há 14 (quatorze) anos pelo próprio Tribunal de Contas da União (Acórdão 2.076/2005 - Plenário TCU), afronta os princípios da segurança jurídica e isonomia, sem que tenha ocorrido qualquer alteração na legislação para justificar alteração de entendimento e tratamento distinto a servidores públicos na mesma situação funcional, c)o Acórdão 1.599/2019 - Plenário afronta o princípio constitucional do direito adquirido, estabelecido no inciso XXXVI do art. 5º da Lei Maior, pois a única exigência que fazia o art. 193 da Lei 8.112/1990 era o exercício de função comissionada por cinco anos continuados ou dez interpolados. A referida norma legal não exigia o tempo de serviço para aposentadoria. Dessa forma, não poderia uma lei posterior à aquisição do direito (19/01/1995) prejudicar o direito adquirido à vantagem do aludido art. 193, fazendo inserir - retroativamente e em afronta ao mencionado preceito constitucional - uma exigência que não constava no dispositivo revogado, como também não deve o Tribunal de Contas da União adotar entendimento que desrespeite cláusula pétrea insculpida no inciso IV do § 4º do art. 60 da Constituição Federal. Pugnou pela reforma da sentença além da concessão do benefício da Justiça Gratuita.<br>3. No tocante ao pedido relativo à justiça gratuita, a jurisprudência tem adotado o entendimento de que é possível o deferimento da justiça para as pessoas jurídicas. No entanto, é necessária a gratuita comprovação da falta de condição financeira para arcar com as despesas relativas às custas processuais. No caso dos autos, o não demonstrou a sua incapacidade financeira, de modo a ensejar o Sindicato deferimento dos benefícios da justiça . gratuita<br>4. O cerne da controvérsia refere-se a saber se a vantagem denominada "opção" é ou não devida aos servidores que preencheram os requisitos para aposentadoria após a EC 20/1998.<br>5. Conforme observado pelo juiz , ao longo dos últimos anos, o Tribunal de Contas da União vinha a quo aplicando o entendimento firmado no Acórdão 2.076/2005, cujo teor é o seguinte: "na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade". A União Federal vinha seguindo o entendimento acima do órgão de controle externo, sem controvérsia quanto ao direito dos servidores públicos da opção prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c no art. 193 da Lei 8112/90, desde que atendidos os requisitos até a data limite de 18/01/1995.<br>6. Mais recentemente, o Tribunal de Contas da União modificou o referido entendimento, passando a entender que a vantagem é "indevida aos servidores que preencheram os requisitos da aposentadoria após o advento da EC 20/1998". Assim, no Acórdão 1.599/2019, foi firmado o seguinte entendimento: "é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria."<br>7. De acordo com as referidas deliberações, que se complementam, os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até o advento da EC 20/1998, que limitou os proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria e vedou o pagamento de vantagem em relação à qual não incidiu a respectiva contribuição previdenciária, podem acrescer aos seus proventos de inatividade o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção") de forma não cumulativa com a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação contida no § 2º do próprio art. 193 da Lei 8.112/1990".<br>8. Sobre a segurança jurídica, não houve a desconstituição do Acórdão 2.076/2005-Plenário, tampouco foi ele tornado insubsistente. Houve, na verdade, por meio dos Acórdãos 2.988/2018 e 1.599/2019, ambos do Plenário, a imposição de condicionantes ao direito assegurado pelo Acórdão 2.076/2005-Plenário - pagamento de vantagem "opção", que permanece em vigor, seja em virtude de legislação preexistente (impossibilidade de se acumular o seu pagamento com quintos/décimos/VPNI, nos termos do § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990), seja em virtude de legislação superveniente (imposição de teto aos proventos e necessidade de observância aos princípios constitucionais da contributividade e do equilíbrio atuarial e financeiro, nos termos do art. 40, caput e § 2º, alterados pela EC 20/1998).<br>9. Nesse contexto, muito embora possa se reconhecer que este Tribunal fora omisso em reavaliar a questão relacionada ao pagamento da vantagem "opção", já que a EC 20 encontrava-se em vigor desde 1998, não há deliberação anterior do Tribunal autorizando o pagamento da referida parcela a despeito dos princípios constitucionais da contributividade e do equilíbrio atuarial e financeiro do regime previdenciário dos servidores públicos e, portanto, não há como se falar que houve mudança de entendimento ou de orientação do Tribunal acerca da matéria.<br>10. Por outro lado, no caso concreto, não há que se falar em aplicação retroativa de nova interpretação, uma vez que o acórdão recorrido não revisa nem cassa nenhum suposto julgamento anterior pela legalidade da aposentadoria da servidora, mas, sim, o aprecia originalmente, de acordo com a competência conferida à Corte de Contas pelo inciso III do art. 71 da Constituição Federal.<br>11. Ademais, conforme enfatizado na sentença, o ato de aposentadoria da servidora não chegou a se completar, não se tornando, portanto, perfeito, do ponto de vista jurídico, pois, em sendo complexo, não obteve a aprovação deste Tribunal, que não o registrou por considerá-lo ilegal. Assim sendo, também sob esse aspecto, não houve ofensa ao princípio da segurança jurídica, pois, quando da decisão do TCU, ainda não havia ato jurídico perfeito ou direito adquirido a ser protegido, consoante determina a Constituição Federal (art. 5º, XXXVI).<br>12. Cabe salientar que a aposentadoria é um ato administrativo complexo, cujo aperfeiçoamento ocorre apenas com a homologação do Tribunal de Contas da União - TCU, que não pode homologar, caso encontre alguma irregularidade na concessão do benefício.<br>13. Apelação do Sindicato improvida.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente requer seja deferida a justiça gratuita, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem assistência judiciária gratuita para pessoa jurídica sem fins lucrativos (sindicatos), presumindo-se a hipossuficiência e, ainda, a isenção de custas e despesas processuais nas ações coletivas (art. 87 do CDC e art. 18 da LACP), em razão da existência de boa-fé.<br>Além disso, alega violação dos artigos 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/15, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 23 e 24 da LINDB, 37, XV, da CF/88, 8º da Lei 8.911/94, 5º da Lei 10.475/2002, 5º da Lei 10.887/2004, 18 da Lei 11.416/2016, 2º, caput e XIII, da Lei 9.784/99 e dissídio jurisprudencial, ao argumento de que o TCU não poderia considerar ilegais os atos individuais de concessão aposentadoria com inclusão da vantagem "opção" do art. 193 da Lei 8.112/1990, uma vez que na data da prolação do ato este estava de acordo com orientação do próprio Tribunal de Contas da União à época, sendo necessária a adoção de regime de transição.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl. 437.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, não se conhece da suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA CBTU. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFERÊNCIA NOS VALORES PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF.<br>2. Consoante a jurisprudência do STJ, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, e não existe amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.047.671/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023, grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 535, III, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.<br>1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>2. Hipótese em que a recorrente limita-se a afirmar que a Corte a quo não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões.<br>3. A Primeira Seção do STJ, em recente julgamento, por unanimidade, assentou que "não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt na AR 6.496/DF, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/03/2022).<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.086.721/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023, grifei.)<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 CPC. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO TEOR DO ARTIGO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ E 282/STF. MULTA E INDENIZAÇÃO EM DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi exposta de forma deficiente, uma vez que a recorrente não demonstrou de que forma a avaliação da tese apontada como omitida é imprescindível à análise do caso concreto e, se examinada, capaz de levar a anulação ou reforma da conclusão do julgado embargado.<br>3. No que pertine à incidência da Súmula 284/STF, com relação à alegada violação aos arts. 2º e 3º, I, da Lei 9.427/1996, cumpre registrar que as razões do recurso especial estão dissociadas do conteúdo normativo dos dispositivos legais citados, não podendo o recurso especial ser conhecido no ponto.<br>4. O acórdão do Tribunal de origem não enfrentou a matéria tratada nos artigos 412 e 413 do Código Civil, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula 211/STJ.<br>5. Quanto à condenação em dano moral coletivo, bem como à estipulação de astrientes, a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de Origem, a fim de acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, incursão no conjunto probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.429.479/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019, grifei.)<br>No que diz respeito ao pedido de gratuidade de justiça, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que o recorrente não demonstrou a sua incapacidade financeira. À propósito (fl. 294):<br>3. No tocante ao pedido relativo à justiça gratuita, a jurisprudência tem adotado o entendimento de que é possível o deferimento da justiça para as pessoas jurídicas. No entanto, é necessária a comprovação da falta de condição financeira para arcar com as despesas relativas às custas processuais. No caso dos autos, o Sindicato não demonstrou a sua incapacidade financeira, de modo a ensejar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.<br>Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.<br>2. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à ausência de elementos comprobatórios da alteração da situação econômica esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatório dos autos.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AEsp n. 1.886.076/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 22/10/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015). PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Quanto ao benefício da gratuidade de justiça, a jurisprudência do STJ, com base no disposto no art. 99, § 3º, do CPC/2015, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E, de acordo com § 2º do mesmo dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso constate nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.<br>6. Ademais, "a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça" (REsp 2.001.930/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 10.3.2023).<br>7. Ocorre que o Tribunal a quo deixou claro que não foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça e, mesmo depois de intimada a comprovar a alegação de hipossuficiência, a parte ficou silente (fls. 209-210, e-STJ), o que culminou no reconhecimento da preclusão. Eventual reforma do julgado demandaria reexame do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ.<br>8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Verifica-se, ainda, que a tese de isenção de custas e despesas processuais nas ações coletivas, não foi apreciada pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ.<br>De outro lado, registra-se que nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos e/ou princípios constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. Por tal motivo, não se conhece do apelo especial no tocante à alegação de violação do artigo 37, XV, da CF/88.<br>Ademais, observa-se que o voto condutor do acórdão recorrido consignou o seguinte (fls. 294-295):<br>5. Conforme observado pelo juiz a quo, Ao longo dos últimos anos, o Tribunal de Contas da união vinha aplicando o entendimento firmado no Acórdão 2.076/2005, cujo teor é o seguinte: "na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade". A União Federal vinha seguindo o entendimento acima do órgão de controle externo, sem controvérsia quanto ao direito dos servidores públicos da opção prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c no art. 193 da Lei 8112/90, desde que atendidos os requisitos até a data limite de 18/01/1995.<br>6. Mais recentemente, o Tribunal de Contas da União modificou o referido entendimento, passando a entender que a vantagem é "indevida aos servidores que preencheram os requisitos da aposentadoria após o advento da EC 20/1998". Assim, no Acórdão 1.599/2019, foi firmado o seguinte entendimento: "é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria."<br>7. De acordo com as referidas deliberações, que se complementam, os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até o advento da EC 20/1998, que limitou os proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria e vedou o pagamento de vantagem em relação à qual não incidiu a respectiva contribuição previdenciária, podem acrescer aos seus proventos de inatividade o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção") de forma não cumulativa com a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação contida no § 2º do próprio art. 193 da Lei 8.112/1990".<br>8. Sobre a segurança jurídica, não houve a desconstituição do Acórdão 2.076/2005-Plenário, tampouco foi ele tornado insubsistente. Houve, na verdade, por meio dos Acórdãos 2.988/2018 e 1.599/2019, ambos do Plenário, a imposição de condicionantes ao direito assegurado pelo Acórdão 2.076/2005-Plenário - pagamento de vantagem "opção", que permanece em vigor, seja em virtude de legislação preexistente (impossibilidade de se acumular o seu pagamento com quintos/décimos/VPNI, nos termos do § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990), seja em virtude de legislação superveniente (imposição de teto aos proventos e necessidade de observância aos princípios constitucionais da contributividade e do equilíbrio atuarial e financeiro, nos termos do art. 40, caput e § 2º, alterados pela EC 20/1998).<br>9. Nesse contexto, muito embora possa se reconhecer que este Tribunal fora omisso em reavaliar a questão relacionada ao pagamento da vantagem "opção", já que a EC 20 encontrava-se em vigor desde 1998, não há deliberação anterior do Tribunal autorizando o pagamento da referida parcela a despeito dos princípios constitucionais da contributividade e do equilíbrio atuarial e financeiro do regime previdenciário dos servidores públicos e, portanto, não há como se falar que houve mudança de entendimento ou de orientação do Tribunal acerca da matéria.<br>10. Por outro lado, no caso concreto, não há que se falar em aplicação retroativa de nova interpretação, uma vez que o acórdão recorrido não revisa nem cassa nenhum suposto julgamento anterior pela legalidade da aposentadoria da servidora, mas, sim, o aprecia originalmente, de acordo com a competência conferida à Corte de Contas pelo inciso III do art. 71 da Constituição Federal.<br>11. Ademais, conforme enfatizado na sentença, o ato de aposentadoria da servidora não chegou a se completar, não se tornando, portanto, perfeito, do ponto de vista jurídico, pois, em sendo complexo, não obteve a aprovação deste Tribunal, que não o registrou por considerá-lo ilegal. Assim sendo, também sob esse aspecto, não houve ofensa ao princípio da segurança jurídica, pois, quando da decisão do TCU, ainda não havia ato jurídico perfeito ou direito adquirido a ser protegido, consoante determina a Constituição Federal (art. 5º, XXXVI).<br>12. Cabe salientar que a aposentadoria é um ato administrativo complexo, cujo aperfeiçoamento ocorre apenas com a homologação do Tribunal de Contas da União - TCU, que não pode homologar, caso encontre alguma irregularidade na concessão do benefício.<br>A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide à hipótese/ao caso a Súmula 283/STF.<br>Por fim, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM DENOMINADA OPÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.