DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado por Bruna Mitsui Hara e Mateus Henrique Lino da Silva em favor de RAFAEL DA SILVA BUENO, contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em 8 de agosto de 2025, conheceu e denegou a ordem de habeas corpus anteriormente impetrado, mantendo a prisão preventiva decretada nos autos n. 0006142-15.2025.8.16.0069 (fls. 6-11).<br>O paciente foi preso em flagrante em 18/6/2025, ocasião em que foram apreendidos 9 invólucros de cocaína, totalizando aproximadamente 6 gramas, fita isolante e R$ 650,00 em espécie (fls. 27-30). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo Criminal de Cianorte, com base nos arts. 310, inciso II, 311, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal (fls. 28-31).<br>A defesa sustenta, em síntese, desproporcionalidade da medida extrema frente à pequena quantidade de droga apreendida, ausência de demonstração concreta de periculum libertatis, alegada primariedade do paciente e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Postula a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por cautelares alternativas (fls. 2-5).<br>Requisitadas informações ao TJPR e ao Juízo de primeiro grau, os autos retornaram devidamente instruídos (fls. 21, 27-41 e 42-56).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por entender se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, ressalvando compreensão pessoal do subscritor acerca do cabimento.<br>No mérito, manifestou-se pela manutenção da custódia cautelar, admitindo eventual concessão de ofício apenas em hipótese de ilegalidade patente, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP (fls. 60-63).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que denegou a ordem em writ anteriormente ajuizado, insurgindo-se contra a mesma prisão preventiva. A via constitucional adequada para impugnar acórdão denegatório de habeas corpus proferido por Tribunal local seria o recurso ordinário previsto no art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de habeas corpus utilizado em substituição ao recurso próprio.<br>A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não se admite habeas corpus em substituição a recurso ordinário, sob pena de subversão do sistema processual e vulgarização do remédio constitucional. Nessa linha, a Terceira Seção do STJ reafirmou esse entendimento, vedando o uso do HC como atalho processual quando existe recurso previsto em lei para questionar a decisão.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em processo criminal instaurado para apurar a subtração de valor considerado irrisório.<br>2. A defesa argumenta que o agravante, primário e dependente químico, subtraiu a carteira do avô para adquirir drogas, evidenciando vulnerabilidade psicossocial e ausência de periculosidade, pleiteando o reconhecimento do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se o princípio da insignificância é aplicável no caso de subtração de bem de valor irrisório, considerando a situação pessoal do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.<br>5. A habitualidade delitiva e a existência de múltiplos antecedentes criminais do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído.<br>6. O delito foi praticado contra pessoa idosa, na residência da própria vítima, circunstâncias que impedem o reconhecimento da insignificância.<br>7. Tema Repetitivo n. 1.205/STJ: "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A habitualidade delitiva pode impedir a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído. 3. A prática de delito contra pessoa idosa, em sua residência, impede o reconhecimento da insignificância. 4. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025.<br>(AgRg no HC n. 999.197/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Não conheço, portanto, do presente habeas corpus.<br>Não obstante o não conhecimento formal do writ por inadequação da via eleita, passo a analisar eventual ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Essa análise se impõe como salvaguarda da liberdade individual, permitindo ao Tribunal corrigir constrangimentos ilegais evidentes mesmo quando ausente a via processual adequada.<br>Examino, então, se a prisão preventiva mantida pelas instâncias ordinárias reveste-se da necessária fundamentação concreta exigida pelo art. 312 do CPP ou se, ao contrário, configura ilegalidade manifesta que autorize a intervenção excepcional desta Corte.<br>O acórdão recorrido consignou, de forma expressa e fundamentada, a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Registrou o Relator, com base nas peças dos autos originários, a existência de elementos suficientes de materialidade delitiva e indícios de autoria, configurando o fumus commissi delicti. Foram mencionados o auto de prisão em flagrante, o auto de constatação provisória de entorpecentes, o auto de exibição e apreensão, o boletim de ocorrência, fotografias do local e relatos testemunhais (fls. 8-9).<br>Quanto ao periculum libertatis, o Tribunal estadual não se limitou a invocar a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas. Ao contrário, fundamentou a necessidade da prisão preventiva em circunstâncias concretas e específicas do caso, destacando elemento que não pode ser desprezado na análise da proporcionalidade da medida: o paciente foi flagrado praticando novo delito de tráfico enquanto usava tornozeleira eletrônica imposta em outro processo também por tráfico de drogas (autos n. 0005529-92.2025.8.16.0069), evidenciando que se encontrava em liberdade provisória e sob monitoramento quando da nova prática delitiva (fls. 9-11).<br>Esse dado fático revela-se de extrema relevância para a aferição da adequação da medida extrema. O paciente, tendo sido beneficiado com liberdade provisória e medidas cautelares em feito anterior pelo mesmo tipo penal, voltou a delinquir em curto espaço temporal, demonstrando que as cautelares anteriormente aplicadas mostraram-se insuficientes para contê-lo. Há menos de um mês da concessão da liberdade no outro processo, já praticava novo tráfico, circunstância que evidencia risco concreto de reiteração delitiva e quebra da confiança depositada pelo Poder Judiciário.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a reiteração delitiva, quando demonstrada por elementos concretos, constitui fundamento idôneo para a garantia da ordem pública, um dos pressupostos da prisão preventiva previsto no art. 312 do CPP. Não se trata de punição antecipada ou de invocação da gravidade abstrata do delito, mas de reconhecer que a liberdade do agente, nas circunstâncias específicas do caso, representa perigo atual e concreto à ordem pública.<br>Nesse sentido, já decidiu a Quinta Turma desta Corte Superior que "a custódia cautelar está justificada na garantia da ordem pública, considerando a reiterada conduta delitiva do agravante" (AgRg no RHC 215.701/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 1º/7/2025, DJEN 4/7/2025).<br>Em precedente de minha relatoria, consignei que circunstâncias indicativas de maior desvalor da conduta e que sinalizam indícios de reiteração do autuado na prática delitiva legitimam a manutenção da custódia cautelar:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVANTE QUE EXERCE IMPORTANTE PAPEL NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - In casu, verifica-se que o decreto preventivo encontra-se concretamente fundamentado para a garantia da ordem pública, seja em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas a agravante, haja vista que, supostamente, desempenha importante papel na associação criminosa - função de gerência da traficância no bairro Consolata e suspeita de ligação representada com a facção criminosa "Os Manos", em atuação no Rio Grande do Sul - fl.58, seja pelo fato de ser reincidente, visto que já possui condenação definitiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico (Processo Criminal n" 5001085-40.2021.8.21.0130) e também possui uma outra condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico ( processo nº 5002591-98.2019.8.21.0040), além de responder a processos ainda em andamento pelos mesmos delitos e, também, por organização criminosa (nº 5001799-34.2020.8.21.0130 e 5001018- 46.2019.8.21.0130)- fl. 58, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada e que sinalizam indícios de reiteração do autuado na prática delitiva.<br>III - No que tange a alegação de que seria mera usuária, e ausência de autoria o tribunal a quo não se manifestou sob a alegação de que demandaria revolvimento probatório, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>IV - No caso, as instâncias ordinárias concluíram não haver comprovação satisfatória dos requisitos necessários para o deferimento da prisão domiciliar, que a documentação juntada não indicaria a necessidade da agravante ser atendida de forma especial em sua residência, ao contrário, a documentação acostada apontaria que vem recebendo tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que se depreende inclusive de documentos juntados no acórdão de fl. 58. Ressalte-se, ademais, que a documentação juntada a este Agravo regimental acerca de exames realizados, fls. 183-195, diz respeito a um senhor de 65 anos de nome "Jorge Ari da Costa Silveira".<br>Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg no HC n. 883.233/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Especificamente quanto à prática de novo delito sob monitoramento eletrônico, esta Corte já reconheceu que tal circunstância evidencia o descaso do agente com as determinações judiciais e justifica tratamento mais rigoroso na dosimetria da pena, princípio que se aplica, com ainda maior razão, à análise da necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>No caso concreto, as medidas cautelares já se mostraram ineficazes: o paciente estava sob monitoramento eletrônico e em liberdade provisória em outro processo quando praticou novo tráfico. Demonstra-se, assim, a insuficiência das cautelares do art. 319 do CPP para conter a atividade delitiva, nos termos do art. 282, § 6º, do mesmo diploma processual.<br>No presente caso, além da droga, foram apreendidos petrechos típicos de fracionamento (fita isolante) e valores em espécie distribuídos em locais diversos da residência, elementos que, somados à reiteração delitiva, evidenciam a dedicação à atividade ilícita.<br>As alegadas condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentação idônea e elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida. A jurisprudência consolidada desta Corte é firme no sentido de que circunstâncias pessoais favoráveis não prevalecem quando demonstrado, com base em dados concretos, o risco que a liberdade do agente representa para a ordem pública.<br>Ressalto, por fim, que o Juízo de origem e o Tribunal estadual examinaram detidamente a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, concluindo, com fundamento no art. 282, § 6º, do CPP, pela insuficiência dessas medidas diante do contexto de reiteração delitiva.<br>Não se vislumbra, portanto, ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder na decisão que manteve a prisão preventiva.<br>An te o exposto, não conheço do habeas corpus, nem vislumbro ilegalidade flagrante que pudesse justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA