DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 272):<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.<br>1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.<br>2. Assim, em obediência ao princípio do , deve-setempus regit actum analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.<br>3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a união estável restou comprovada.<br>5. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada.<br>6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte.<br>6. Apelação improvida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 296-305).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta violação do artigo 1.022, II, do CPC/15, aduzindo negativa de prestação jurisdicional omissão quanto "a questão jurídica levantada pela autarquia previdenciária acerca da necessidade de comprovação da união estável mediante início de prova material, produzido em período não superior aos 24 meses que antecederam o óbito, para os fatos geradores ocorridos após a MP nº 871/19, convertida na Lei nº 13.846/19 (fl. 307).<br>No mérito, afirma contrariredade ao art. 16, §§ 5º e 6 ºda Lei n. 8.213/91, sustentando, em síntese, que "inexiste início de prova material produzido num período não superior a 24 meses antes do óbito", razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente (fl. 309).<br>Com contrarrazões.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático dos autos, que foram preenchidos os requisitos exigidos para a concessão da pensão por morte, pois devidamente comprovada a união estável entre o agravado e a segurada, assim consignando (fl.273):<br>"Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.<br>Quanto à comprovação da dependência econômica, o autor alega que vivia em união estável com a falecida desde 2004 até seu falecimento, para comprovar o alegado acostou aos autos comprovante de residência, nota fiscal em nome do autor emitida em 15/10/2014, com o mesmo endereço constante da certidão de óbito e fotos, ademais, as testemunhas ouvidas, forma uníssonas em comprovar o alegado, destacando que o casal permaneceu em união matrimonial até o óbito da companheira.<br>Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.<br>No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada, a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade desde 19/10/2006, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.<br>Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.<br>Nesse contexto, extrai-se do trecho acima transcrito, que o julgador, forte no princípio do livre convencimento motivado, entendeu que foi devidamente comprovado a existência de união estável entre as partes, não exclusivamente em depoimentos testemunhais, conforme quer fazer crer a parte ora agravante.<br>Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Caso em que o ora agravante desde a origem se insurge contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de direito à pensão, combinado com cobrança de parcelas pretéritas.<br>2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. A Corte local concluiu que os requisitos legais para fins de inclusão da recorrida como dependente do segurado foram devidamente atendidos, não deixando dúvidas sobre a sua efetiva condição de companheira do de cujus. A averiguação desses requisitos é medida que implica "reexame do arcabouço de fatos e provas integrantes dos autos, o que é vedado do STJ, a teor de sua Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 938.392/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/11/2017).<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.671.850/MG, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/4/2018- grifei).<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. ESPOSA E COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PROVA NOVA. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Depreende-se da leitura do acórdão a quo que a Corte de origem foi categórica ao afirmar que se comprovou nos autos a existência de união estável suficiente para configurar direito ao pensionamento. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.<br> ..  (REsp 1.770.426/PE, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/9/2019).<br>Ante o exposto, conheço o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e a eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.