DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 15):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 1018 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO.<br>Nos termos do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, por ser mais vantajosa, com o recebimento, em cumprimento de sentença, dos valores decorrentes da inativação equivocadamente indeferida.<br>Não obstante a concessão do benefício mediante reafirmação da DER, a parte autora obteve em juízo o reconhecimento de períodos de atividade especial, o que foi determinante para a concessão do benefício, a demonstrar a subsunção ao Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/15, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito "da impossibilidade de pagamento das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente mediante reafirmação da DER até a DIB do benefício concedido administrativamente mais vantajoso, por se tratar de hipótese que não se enquadra na ratio decidendi do Tema 1.018/STJ" (fl. 25).<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 18, §2º, da Lei 8.213/91 e 927, III, do CPC/15, sob os seguintes argumentos: (a) o pagamento das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente mediante reafirmação da DER até a DIB do benefício concedido administrativamente mais vantajoso constitui verdadeira desaposentação, vedada pelo ordenamento jurídico; e (b) a presente hipótese não se enquadra naquela tratada no Tema n. 1.018/STJ, pois não houve equívoco no indeferimento administrativo.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 28-29.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No mais, verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia aos seguintes fundamentos (fl. 10):<br>Trata-se de processo em que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER. Entretanto, no curso do feito a parte autora aposentou-se administrativamente. Na fase de cumprimento de sentença, a parte autora requer a aplicação do Tema 1.018/STJ à espécie.<br>Em sessão de julgamento de 08/06/2022 (publicada em 01/07/2022) a Primeira Seção do STJ julgou o tema 1.018, fixando tese jurídica no sentido da possibilidade de manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, por ser mais vantajosa, com percepção dos valores decorrentes da inativação anteriormente requerida e equivocadamente indeferida:<br>O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.<br>Na hipótese dos autos, a parte autora obteve em juízo o reconhecimento do direito à concessão do benefício, mediante reafirmação da DER. Outrossim, no curso da ação, obteve a concessão de benefício administrativamente. Trata-se de hipótese, assim, que se amolda ao Tema 1018 do STJ.<br>Destaque-se que, não obstante a concessão do benefício mediante reafirmação da DER, a parte autora obteve em juízo o reconhecimento de períodos de atividade especial, o que foi determinante para a concessão do benefício, a demonstrar a injustiça na análise administrativa inicial.<br>Por seu turno, nas razões do recurso especial, a parte recorrente apontou violação aos artigos 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 e 927, III, do CPC/2015.<br>Os dispositivos legais supracitados, possuem a seguinte redação:<br> .. <br>Lei 8.213/1991<br>Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:<br> .. <br>§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.<br>CPC/2015<br>Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:<br> .. <br>III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;<br>Ao que se vê, os dispositivos legais apontados como malferidos, não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido, o que atrai a aplicação analógica da Súmula 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS SUBSTITUÍDOS EM FACE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO MALFERIDOS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 /STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. Configura deficiência na argumentação recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia, o desenvolvimento de temática ou de argumentos dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão a quo ou quando o dispositivo de lei indicado não contém comando normativo capaz de amparar a pretensão deduzida. Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.972.246/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/9/2022).<br>Veja-se, ainda, a seguinte decisão monocrática proferida em caso análogo: REsp 2.222.781/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 5/8/2025).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1018 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNC IA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.