DECISÃO<br>Trata-se de agrav o interposto por HONORINA MARIA CARDOSO DOS SANTOS contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ, fls. 35-36):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMOÇÃO DE PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. DETERMINAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NA REFERÊNCIA INICIAL DA NOVA CLASSE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Na origem, trata-se de decisão proferida do bojo de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o retorno dos autos à contadoria judicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se violou a coisa julgada a decisão que determinou a elaboração de novos cálculos, considerando a primeira referência da Classe IV como enquadramento inicial para fins de promoção da agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada observou a legislação estatutária aplicável (Lei Estadual n.º 6.110/1994), que estabelecia a promoção para a referência inicial da classe correspondente à habilitação do servidor.<br>4. A sentença proferida na fase cognitiva, mantida em fase recursal, determinou tão somente a observância aos parâmetros legais para a promoção da servidora, não especificando a referência exata para o seu enquadramento.<br>5. Não houve modificação dos parâmetros estabelecidos no título executivo, pois a decisão recorrida limitou-se a aplicar as normas legais de regência, sem violar a coisa julgada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Nos termos da Lei Estadual nº 6.110/1994, as promoções dos professores da rede estadual devem ocorrer sempre para a referência inicial da nova classe." Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 6.110/1994, art. 42.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 69-93).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou a ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto ao fundamento relativo à impossibilidade de alteração dos parâmetros do título judicial na fase de execução, sob pena de violação à coisa julgada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo.<br>A agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 271-278).<br>Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 294).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão foi claro ao concluir, em suma, que "a decisão da magistrada a quo, além de observar a legislação estatutária, não foi de encontro ao que fora determinado na fase cognitiva, de sorte que não há que se falar em violação à coisa julgada".<br>Veja-se (e-STJ, fls. 38-39; sem grifo no original):<br>O ponto nodal da controvérsia recursal reside na discussão acerca da ocorrência de violação à coisa julgada, em razão da determinação de elaboração de novos cálculos, considerando a primeira referência da Classe IV como enquadramento inicial para fins de promoção da agravante.<br>Da detida análise dos autos, vê-se que a insurgência não merece prosperar, como será adiante demonstrado.<br>Conforme a sentença proferida na fase cognitiva e o acórdão que a manteve incólume (I Ds 61374982 - Págs. 41/48 e 92/96), o Estado do Maranhão foi condenado a efetuar as imediatas promoção e progressão funcional da agravante, no nível e na referência a que ela faz jus, bem como a realizar o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias, a partir da data registrada no corpo da sentença - 21/05/2009 - até o momento da implantação do direito.<br>Neste ponto, mister ressaltar que, consoante o art. 42 da Lei n.º 6.110/1994 (legislação estatutária vigente à época em que foi adquirido o direito), a promoção deve ocorrer para a referência inicial da classe correspondente à habilitação do servidor.<br>Dessume-se, portanto, que a decisão da magistrada a quo, além de observar a legislação estatutária, não foi de encontro ao que fora determinado na fase cognitiva, de sorte que não há que se falar em violação à coisa julgada.  .. <br>Nesse passo, restando evidente a ausência de alteração dos parâmetros fixados no título judicial exequendo, de rigor a manutenção do decisum vergastado.<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da agravante, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal de Justiça, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Assim, melhor sorte não socorre à agravante.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMOÇÃO DE PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.