DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAUA TELLES BALDOINO BARBOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela prática, em tese do crime de tráfico de drogas. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 15-26.<br>No presente writ, alega a defesa que o paciente estaria sendo submetido a constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação concreta e idônea que justifique a decretação da segregação cautelar, especialmente diante da existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa.<br>Defende a adequação de medidas cautelares diversas da prisão, prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente, a monitoração eletrônica.<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório. DECIDO.<br>As alegações da defesa suscitadas neste writ, são insuscetíveis de conhecimento, pois verifica-se que consubstanciam mera reiteração de pedido, uma vez que as controvérsias ora suscitadas já foram objeto de apreciação, por ocasião do julgamento do HC n. 1.022.256/SP, em 30/09/2025, oportunidade em que não foi conhecida a ordem.<br>Sob tal contexto, torna-se inviável o conhecimento do habeas corpus no qual se reitera o pleito já analisado em outro processo.<br>Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior:<br>"A reiteração de pedidos sem nenhuma inovação fática ou jurídica inviabiliza nova apreciação da matéria, conforme entendimento consolidado" (AgRg no RHC n. 211.653/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>"A alegação de ausência de fundamento para a prisão preventiva foi considerada mera repetição de pedido já apreciado, não cabendo nova análise" (AgRg no HC n. 1.003.780/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.)<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Ante o exposto não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA