DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO-ASSESPA contra decisão da Presidência desta Corte Superior em que não se conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação do fundamento da decisão de prelibação.<br>Na ocasião, consignou-se que o agravante deixou de impugnar específica e diretamente o óbice da Súmula 7 do STJ ao conhecimento do recurso especial.<br>A parte agravante alega, em síntese, que houve correta impugnação do óbice sumular.<br>Impugnação do MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO pelo não provimento do agravo interno.<br>Passo a decidir.<br>Provocado pela interposição do agravo interno, verifico que os fundamentos do agravo de e-STJ fls. 338/353 impugnam diretamente o óbice apontado pela decisão do TJRJ para a inadmissão do recurso especial foi impugnado.<br>Por esse motivo, reconsidero a decisão da Presidência de e-STJ fls. 384/385 e passo à análise do recurso especial.<br>O apelo nobre se origina de embargos à execução fiscal em que se questiona o lançamento de crédito tributário descrito no título executivo que instrumentaliza o processo executivo.<br>Na ocasião, na parte que interessa ao presente recurso especial, questionava-se a ausência de reconhecimento pela edilidade da imunidade tributária da entidade assistencial voltada à educação, motivo pelo que os créditos executados seriam inexistentes.<br>Apontava-se a existência de sentença em ação declaratória transitada em julgado reconhecendo-se a imunidade tributária da executada.<br>Por sentença, os embargos à execução fiscal foram julgados improcedentes.<br>Em que pese reconhecer-se a imunidade tributária da executada, consignou-se que o crédito executado era decorrente exclusivamente de taxa de coleta de lixo, tributo não alcançado pelo benefício constitucional.<br>O Tribunal fluminense negou provimento à apelação em acórdão assim ementado:<br>Apelação Cível. Direito Tributário. Embargos à Execução Fiscal. Município do Rio de Janeiro. IPTU e TCL. Entidade educacional. Sentença de improcedência. Inconformismo. Hipótese em que a imunidade reconhecida nos autos da ação declaratória n. º 0009049-24.2004.8.19.0001, tratou apenas do IPTU e ISS. Diante disso, a CDA do executivo fiscal em apenso foi alterada, tendo o feito prosseguido somente em face da TCL. Como a imunidade reconhecida não alcança a TCL e por sua vez a lei municipal que regulamenta a TCL no âmbito do Município do Rio de Janeiro, Lei n. º 2.687/98, não concedeu isenção para as entidades educacionais, a solução adotada pela d. sentença se revela correta, devendo o executivo fiscal prosseguir em relação a TCL como determinado. Alegação em torno do excesso da penhora que se afasta uma vez que o recorrente não indicou nenhum outro bem apto a garantir o valor perseguido no executivo fiscal, razão pela qual mantém-se a penhora sobre o imóvel em questão. Recurso desprovido.<br>Reiterou as conclusões adotadas na sentença e consignou, ainda, inexistir na legislação municipal hipótese de isenção em favor da entidade assistencial.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.<br>Em seu recurso especial, apontou o recorrente haver violação dos arts. 503 e 1.022 do CPC.<br>Defendeu haver omissão no acórdão que deixou de reconhecer a extensão da coisa julgada fixada em ação declaratória que, além de reconhecer genericamente a imunidade tributária da entidade recorrente, determinou a restituição dos impostos municipais (IPTU E ISS) anteriormente recolhidos.<br>No mérito, aduziu ser necessária a aplicação do comando normativo extraído da coisa julgada, uma vez que, na sentença da ação declaratória, "foi reconhecida a imunidade tributária da ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO - ASSESPA, nos termos do art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal" (e-STJ fl. 284) e que "o reconhecimento da imunidade tributária da ora recorrente - via ação declaratória julgada em definitivo - produz efeitos e é oponível em toda e qualquer execução fiscal por meio da qual se pretenda desconsiderar a efetiva condição da ASSESPA de titular de imunidade tributária" (e-STJ fl. 285).<br>Pois bem.<br>De início, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese defendida pelo recorrente.<br>Da análise do julgado recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>Isso porque, mesmo reconhecendo a coisa julgada e a extensão de seus efeitos, declarou expressamente que a imunidade tributária reconhecida no bojo da ação declaratória não alcança a espécie tributária taxa, cujo crédito é executado no bojo do processo de execução fiscal embargado.<br>Dessa forma, inexiste vício de integração no acórdão a ensejar violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>No mérito, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>As razões recursais encontram-se dissociadas do que foi decidido no acórdão de origem, tendo em vista que, contrariamente ao afirmado nas razões recursais, não houve inobservância da coisa julgada ou dos seus efeitos, mas se declarou que a imunidade tributária reconhecida por sentença transitada em julgado não alcança a espécie tributária cujo crédito ora é executado.<br>Dito isso, incide na espécie o óbice da Súmula 284 do STF ao conhecimento do recurso especial por deficiência de sua fundamentação.<br>Ademais, não obstante a existência de fundamento constitucional, conforme se pode observar da leitura do acórdão impugnado, o recorrente limitou-se a interpor recurso especial, deixando de interpor o extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante  o  exposto:<br>(i) RECONSIDERO a decisão da Presidência de e-STJ fls. 384/385, tornando-a sem efeitos;<br>(ii)  com  base  no  art.  253,  parágrafo  único,  II, "a" e  "b",  do  RISTJ,  CONHEÇO  do  agravo  para  CONHECER  PARCIALMENTE  do recurso especial  e,  nessa  parte,  NEGAR-LHE  PROVIMENTO. <br>Uma vez promovida nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA