DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que negou seguimento ao recurso especial em relação ao Tema 534/STJ e não o admitiu, quanto ao restante, face a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 324):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR PONTOS. ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/1991. PARTE NÃO IMPLEMENTOU PONTUAÇÃO ANTES DA EC 103/2019. ATIVIDADE ESPECIAL. MONITOR DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (FASE/RS). RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.<br>2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.<br>3. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades de agente socioeducativo e monitor em estabelecimento de amparo sócio-educativo a menores infratores, em regime de privação da liberdade, devido à periculosidade do trabalho.<br>4. Segurado não implementou a pontuação mínima para fins de afastamento do fator previdenciário antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, que instituiu novas modalidades de aposentadoria e regras de transição sem contemplar o afastamento do fator.<br>5. Desprovidas as apelações, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).<br>6. Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.<br>Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento.<br>No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco, tendo em vista a extinção do enquadramento por categoria profissional e a ausência de previsão legal para enquadramento da atividade em razão de periculosidade (fl. 354).<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 57, §3º e §4º, e 58, caput e §1º, da Lei 8.213/91 sob os seguintes argumentos: (a) reconhecido o tempo especial por exposição à periculosidade, tendo em vista que no Regime Geral de Previdência Social, a Constituição da República, bem como a Lei n. 8.213/1991 não tutelam a concessão de aposentadoria especial pelo desempenho de atividade de perigosa; (b) a periculosidade não possui qualquer relação com o rol de agentes nocivos à saúde e (c) a periculosidade e a nocividade são conceitos que não se equivalem, bem como tal distinção não foi abordada no Tema 534/STJ.<br>Além disso, pugna a Autarquia pelo sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema n. 1.209 da repercussão geral pelo STF (RE n. 1.368.225/RS).<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Sob esse enfoque, anota-se que a negativa de seguimento ao recurso especial, em razão da aplicação do Tema 534 do STJ, deve ser objeto de agravo interno dirigido ao Tribunal de origem, providência adotada na espécie, de modo que a apreciação do presente agravo em recurso especial restringir-se-á à matéria remanescente.<br>Quanto ao pedido de sobrestamento do feito, registra-se que a questão controvertida no Tema 1.209/STF (RE 1.368.225/RS), restou assim definida:<br>No mérito, cumpre delimitar a questão controvertida nos autos, qual seja: a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.<br>Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao afetar o Tema 1.209 da repercussão geral, delimitou a questão controvertida especificamente para situações que envolvem vigilantes. Portanto, como o presente feito não trata dessa categoria de trabalho, o pleito de sobrestamento não procede.<br>Prosseguindo, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No que diz respeito ao reconhecimento do tempo especial, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que foi devidamente comprovada a especialidade do trabalho, com fundamento nos documentos carreados aos autos, nos seguintes termos (fls. 319-320):<br>O PPP juntado aos autos traz a seguinte descrição das atividades desempenhadas pelo autor:<br> .. <br>O enquadramento da atividade de monitor e de agente socieducador da FASE como especial, fundamenta-se na periculosidade do trabalho, decorrente do contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, afastados da convivência social devido a sérios distúrbios morais, psicológicos e de conduta, comprovado em formulário PPP e laudo técnicos. Corroborando o entendimento de que são especiais as atividades que envolvem contato com menores infratores em instituições como FEBEM e a FASE, vejam-se, a título exemplificativo, os seguintes julgados do Egrégio TRF da 4ª Região: AC 5004350-07.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019; e AC TRF4, AC 5037165- 91.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 06/11/2019.<br>Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>A pro pósito:<br>PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃOPREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃOPERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o.,DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM AORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUESE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.<br>2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.<br>3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.<br>4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.<br>5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem ouso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.<br>6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.<br>7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.(REsp n. 1.410.057/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe de 11/12/2017.)<br>PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DETEMPO ESPECIAL. (I) O ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS DISPOSTONA LEGISLAÇÃO É EXEMPLIFICATIVO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EMSEDE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.306.113/SC. REL. MIN. HERMAN BENJAMIN. DJE 7.3.2013. (II) ATIVIDADE: TRATORISTA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. SÚMULA 70DA TNU. ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELA SEGUNDA TURMA DESTACORTE. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Esta Corte pacificou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecida a especialidade do tempo de serviço exercido em outras atividades não especificadas no referido rol, desde que a nocividade da atividade esteja devidamente demonstrada no caso concreto.<br>2. Admite-se, assim, possível o enquadramento por categoria profissional o exercício de atividade não elencada nos decretos regulamentadores, por analogia a outra atividade, desde que comprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.<br>3. No caso dos autos, a Corte de origem, soberana na análise fático-probatória dos autos, consignou que as provas carreadas aos autos comprovam que atividade de tratorista foi exercida em condições nocivas, oque garante o reconhecimento da atividade especial.4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.(REsp n. 1.460.188/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AP OSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. PERICULOSIDADE. MONITOR DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (FASE/RS). RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.