DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS PEREIRA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente está preso em razão de condenação definitiva às penas de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 (quatorze) dias-multa, estimados no patamar legal mínimo, como incurso no art. 157, § 3º, 2ª parte, do Código Penal.<br>O trânsito em julgado do acórdão aqui insurgido na origem ocorreu em 03/12/2020, conforme informação prestada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo à fl. 193.<br>A impetração data de 11/07/2025 (fl. 2).<br>O impetrante sustenta não existir conjunto probatório a subsidiar a condenação do paciente por autoria de latrocínio.<br>Afirma não existir prova pericial apurada contra o paciente e que o procedimento de reconhecimento foi nulo por infringência do artigo 226 do Código de Processo Penal.<br>Aponta que a testemunha da acusação, que teria atestado a inocência do apenado durante o inquérito policial, não foi intimada a comparecer em juízo, nem foi solicitada a câmera das filmagens.<br>Defende que a cadeia de custódia foi quebrada, infringindo os arts. 157 e 158 do Código de Processo Penal, bem como que as linhas telefônicas não pertenciam ao paciente.<br>Requer, liminarmente, seja solto o paciente e, no mérito, seja reconhecida a nulidade das provas.<br>Liminar indeferida às fls. 186-187.<br>As informações foram prestadas, às fls. 193-195 e 196-255.<br>O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 259-265).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia acerca de possível ausência de conjunto probatório a subsidiar a condenação do paciente por autoria de latrocínio.<br>No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> ..  Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional  ..  Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ora, o que se observa do acórdão de apelação é que as matérias postas pela defesa foram minuciosamente analisadas, não se constatando nenhuma flagrante ilegalidade aferível neste momento e na presente via (fl. 8):<br>Latrocínio Recurso da Defesa Preliminar de recorrer em liberdade afastada ao final do voto - Estão presentes os pressupostos autorizadores da custódia preventiva, posto haver indícios de materialidade e autoria, a constrição se justifica para garantia da ordem pública e da necessária aplicação da lei penal. Mérito: Pedido de absolvição Impossibilidade Autoria e materialidade devidamente comprovadas Robusto conjunto probatório Vale salientar que a visualização do rosto não é a única forma de identificação de quem praticou o crime, não impedindo, portanto, a comprovação da autoria As provas colhidas bastam para apontar o réu como o autor dos fatos, de forma suficiente à condenação - Destaca-se, também, que o decisum condenatório pode considerar os elementos produzidos nos autos do Inquérito Policial, desde que a veracidade de tais informações tenha sido confirmada pelas provas amealhadas em juízo, sob o crivo do contraditório; este, o caso dos autos Defesa que não logrou produzir contraprova suficiente para inocentar o acusado Réu que apresentou relatos contraditórios, bem como não conseguiu comprovar seu álibi - Condenação mantida. Impossível a desclassificação para o crime de roubo, pois há nexo causal entre a ação delitiva e a morte da vítima. Penas: Inalteradas Iniciais mantidas acima do mínimo nos termos do artigo 59, do CP Presente a agravante por ser a vítima idosa Regime mantido no inicial fechado, pois outro não é cabível Negado provimento ao recurso.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA