DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SANDRO LUIS STACKE LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte Superior em que não se conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação do fundamento da decisão de prelibação.<br>Na ocasião, consignou-se que o agravante deixou de impugnar específica e diretamente o óbice da Súmula 7 do STJ ao conhecimento do recurso especial.<br>A parte agravante alega, em síntese, que houve correta impugnação do óbice sumular.<br>Impugnação do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL pelo não provimento do agravo interno.<br>Passo a decidir.<br>Provocado pela interposição do agravo interno, verifico que os fundamentos do agravo de e-STJ fls. 95/105 impugnam diretamente o óbice apontado pela decisão do TJRS para a inadmissão do recurso especial foi impugnado.<br>Por esse motivo, reconsidero a decisão da Presidência de e-STJ fls. 117/118 e passo à análise do recurso especial.<br>O apelo nobre se origina de agravo de instrumento interposto contra decisão em execução fiscal que rejeitou exceção ritual em que se questionava, entre outros argumentos, a validade das certidões de dívida ativa que aparelham o processo executivo e a nulidade do processo por ausência de juntada do processo administrativo.<br>O Tribunal gaúcho negou provimento ao agravo de instrumento. Julgando agravo interno de decisão monocrática, afirmou que "as CDAs que aparelham a execução fiscal contém todos os elementos exigidos pela legislação específica (art. 202, do CTN)" (e-STJ fl. 45).<br>Utilizando-se das razões de decidir da monocrática, consignou de forma expressa que os títulos executivos contêm todos os elementos exigidos pela legislação específica, notadamente o nome e endereço da parte devedora, a quantia devida, a multa, a correção monetária e os juros de mora individualizados, a origem e natureza dos créditos (imposto predial territorial e urbano e taxas), a data de inscrição da dívida e os dispositivos legais incidentes.<br>No que concerne à questão relativa à ausência de juntada do processo administrativo, consignou que, "em se tratando de ICMS, incumbe ao sujeito passivo da obrigação calcular e antecipar o pagamento, informando em guia de informação e apuração (GIA). O lançamento se dá por homologação, não mediante apuração em procedimento administrativo instaurado pelo Fisco, tal como determina o art. 150 do CTN" (e-STJ fl. 46).<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.<br>Em seu recurso especial, a agravante apontou violação dos artigos 202, incisos II e III, e 203, ambos do Código Tributário Nacional, artigo 2º, §5º, da Lei n. 6.830/1980.<br>Afirmou que os títulos executivos são nulos "porquanto inobservado os requisitos formais a serem assegurados no Ato-Procedimento de Controle Administrativo de legalidade que se formaliza na Inscrição de Dívida Ativa" (e-STJ fl. 79).<br>Consignou que o exequente deixou de indicar a forma de calcular os juros de mora, tampouco mencionou o marco inicial de incidência dos juros moratórios nas certidões de dívida ativa e o índice utilizado para atualização.<br>Anotou, ainda, que a nulidade do processo executivo decorre, também, da não juntada aos autos cópia dos processos administrativos, que discutem os débitos por suposta de infração a lei, inviabilizando a defesa da devedor.<br>Por fim, consignou a violação do art. 151, III do CTN, visto que a Execução Fiscal foi ajuizada sem que a parte recorrente tivesse a oportunidade de se defender administrativamente" (e-STJ fl. 84).<br>Pois bem.<br>O recurso especial não comporta conhecimento.<br>Inicialmente, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça a orientação segundo a qual não é adequada a análise sobre os requisitos de validade da certidão de dívida ativa em sede de recurso especial, pois essa providência implica exame de prova (v.g.: AgRg no Ag 824609/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/03/2009; REsp 925719/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/09/2008; REsp 814075/MG, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 02/04/2008; REsp 766050/PR, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 25/02/2008).<br>A esse respeito, "a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1345021/CE (DJe de 02/08/2013), consagrou a tese de que é possível o exame da certidão de dívida ativa, destacando que a análise "será jurídica, caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc.)", e "será fática, se se verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os referidos dados"" (AgRg no REsp 1512535/SC, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016).<br>Na hipótese dos autos, observo que o Tribunal de origem reconheceu que a CDA executada preenche adequadamente os requisitos obrigatórios para a sua validade, sendo possível extrair-se do título os elementos necessários à defesa do executado, estando consignado expressamente no título a origem e a natureza da dívida, bem como o fundamento legal da exação.<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão da validade do título e da ausência de falha na sua formal constituição demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Dito isso, o pleito de reforma do acórdão com fundamento na alegação de nulidade do processo executivo sem a juntada aos autos cópia dos processos administrativos, por inviabilizar a defesa da devedor, veio desprovida de indicação de dispositivo de Lei federal supostamente violado.<br>Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF.<br>Por fim, a recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido de que, "em se tratando de ICMS, incumbe ao sujeito passivo da obrigação calcular e antecipar o pagamento, informando em guia de informação e apuração (GIA). O lançamento se dá por homologação, não mediante apuração em procedimento administrativo instaurado pelo Fisco, tal como determina o art. 150 do CTN" (e-STJ fl. 46).<br>Essa situação dá ensejo a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles".<br> Ante  o  exposto:<br>(i) RECONSIDERO a decisão da Presidência de e-STJ fls. 117/118, tornando-a sem efeitos;<br>(ii)  com  base  no  art.  253,  parágrafo  único,  II,  "a",  do  RISTJ,  CONHEÇO  do  agravo  para  NÃO  CONHECER  do  recurso  especial. <br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA