DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em favor de MARCO EDUARDO DOS SANTOS LIMA, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Apelação Criminal n. 5002242-93.2022.8.21.0039 (fls. 16-19).<br>A impetração sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundada suspeita na busca pessoal que deu origem à apreensão das drogas, requerendo absolvição. Subsidiariamente, pleiteia aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) na causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, argumentando que a fração de 1/2 (um meio) aplicada pelo acórdão caracterizaria bis in idem ao considerar natureza e quantidade de drogas já valoradas na fixação da pena-base (fls. 4-15).<br>Solicitadas informações à autoridade coatora, vieram aos autos (fls. 637-664). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ante o trânsito em julgado do acórdão impugnado ocorrido em 13 de agosto de 2025, conforme certidão constante dos autos (fls. 654-656), salientando que a via adequada seria revisão criminal no tribunal de origem, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal (fls. 666-668).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente habeas corpus insurge-se contra acórdão que já transitou em julgado nas instâncias ordinárias. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme ao estabelecer que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente apenas as revisões criminais de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, não cabendo analisar, pela via do writ, decisões já definitivas proferidas por tribunais locais.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em processo criminal instaurado para apurar a subtração de valor considerado irrisório.<br>2. A defesa argumenta que o agravante, primário e dependente químico, subtraiu a carteira do avô para adquirir drogas, evidenciando vulnerabilidade psicossocial e ausência de periculosidade, pleiteando o reconhecimento do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se o princípio da insignificância é aplicável no caso de subtração de bem de valor irrisório, considerando a situação pessoal do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.<br>5. A habitualidade delitiva e a existência de múltiplos antecedentes criminais do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído.<br>6. O delito foi praticado contra pessoa idosa, na residência da própria vítima, circunstâncias que impedem o reconhecimento da insignificância.<br>7. Tema Repetitivo n. 1.205/STJ: "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A habitualidade delitiva pode impedir a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído. 3. A prática de delito contra pessoa idosa, em sua residência, impede o reconhecimento da insignificância. 4. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025.<br>(AgRg no HC n. 999.197/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ocorre que esta Corte tem admitido, mesmo diante da inadequação formal da via eleita, a concessão de ordem de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade no ato impugnado. Impõe-se, portanto, verificar se existe tal constrangimento ilegal manifesto que justifique a excepcional intervenção judicial.<br>No tocante à alegada ilicitude da busca pessoal, os elementos dos autos demonstram que a revista foi realizada em contexto de fundadas suspeitas, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.<br>O acórdão recorrido consignou que policiais militares, em patrulhamento de rotina em área reconhecidamente dominada pelo tráfico de entorpecentes, avistaram o paciente portando um pote nas mãos e que, ao perceber a aproximação da viatura policial, tentou se esconder e apresentou resistência à abordagem (fls. 17-18). A revista resultou na apreensão de 28 (vinte e oito) pedras de crack (aproximadamente 6 g), 36 (trinta e seis) porções de maconha (aproximadamente 78 g) e 20 (vinte) pinos de cocaína (aproximadamente 11 g), todas acondicionadas no recipiente que o paciente trazia consigo.<br>A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que a fuga repentina em via pública ao avistar a polícia constitui fato objetivo que autoriza a busca pessoal (HC 877.943, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/04/2024). Portanto, o conjunto de circunstâncias objetivas  local conhecido por tráfico, porte de recipiente, tentativa de ocultação e resistência  confere lastro suficiente à fundada suspeita exigida pela legislação processual penal. Não se vislumbra, assim, ilegalidade flagrante apta a justificar absolvição.<br>Quanto à dosimetria da pena e especificamente à fração aplicada na causa de diminuição do tráfico privilegiado, o acórdão estadual fixou a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa, manteve-a nesse patamar na segunda fase após o reconhecimento da atenuante da menoridade (aplicando a Súmula n. 231 do STJ), e na terceira fase aplicou a redução de 1/2 (um meio) prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, resultando em pena definitiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa (fls. 18-19).<br>A fundamentação do acórdão apoiou-se na natureza lesiva, quantidade e diversidade das drogas apreendidas. Esta Corte tem admitido a modulação da fração do privilégio com base em fundamentação concreta, desde que não configure bis in idem quando os mesmos elementos já foram negativamente valorados em outra fase da dosimetria.<br>No caso concreto, observo que a pena-base foi fixada no mínimo legal, de modo que não houve valoração negativa quanto à natureza ou quantidade das drogas naquela fase. A aplicação da fra ção intermediária de 1/2 (um meio), quando justificada pelo acórdão na diversidade de três tipos de entorpecentes e nas circunstâncias do caso, não revela ilegalidade manifesta que autorize intervenção excepcional pela via da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não vislumbro ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA