DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que não admitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 349-350):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. JUROS E CORREÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, considerou que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).<br>2. Decidiu a Corte Superior que é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.<br>3. Registre-se que esta Corte tem adotado o entendimento de que a exposição do trabalhador ao agente nocivo eletricidade, ainda que não seja permanente, não afasta a periculosidade da atividade em questão (AC 0002484-63.2014.4.01.3805, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 17/09/2021)<br>4. Não procede a alegação da parte recorrente de que o exercício de atividade perigosa, após 05/03/1997, não configura atividade especial, haja vista o entendimento firmado pela jurisprudência no sentido de que, constatada a efetiva exposição ao agente nocivo eletricidade, faz jus o trabalhador ao reconhecimento do período especial (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).<br>5. Esta Corte sufraga o entendimento de que a exposição à eletricidade, acima de 250 volts, deve ser considerada de labor especial (AC 0073039-88.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/11/2022).<br>6. No caso dos autos, a parte autora pretende ter a conversão de tempo especial, período entre 29/05/1989 e 31/05/2003, em comum. Para isso, a fim de comprovar como especial esses períodos, anexou aos autos Cópia da CTPS, Laudo Técnico Pericial (ID 135570063 e ID 135570065) e Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP (ID 135570062).<br>7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP (ID 135570062) demostra que o autor laborou durante o período de 29/05/1989 a 31/05/2003 como operador/Agente de estação da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB - estando exposto aos seguintes fatores de risco: Ruídos de motores e elevadores (variação de 70 a 90 dB habitual e intermitente em média 4h/dia); Químicos (exposição eventual para cloro e de modo habitual e permanente para demais produtos), entre o período de 29/05/1989 e 31/05/2003; Eletricidade (operar equipamento com tensões variando de 220V a 440 V habitual e permanente).<br>8. Quanto ao Laudo Técnico Pericial mais recente (ID 135570063), devidamente assinado pelo Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, junto à Companhia de Água e Esgoto de Brasília -CAESB, para os Cargos de Operador de Estação Elevatória/Agente Operacional, apontou a exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, de modo habitual e permanente, o que corrobora para o reconhecimento do labor como especial.<br>9. Comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos durante mais de 25 anos, é devida a aposentadoria especial com início na DER (27/09/2016), conforme sentença.<br>10. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.<br>11. Honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ. 12. Recurso de apelação do INSS não provida, sentença mantida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 375-397).<br>Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 401-415), o recorrente apontou violação aos arts. art. 1.022, II, do CPC/2015; e 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, pretendendo a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e o afastamento do reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente eletricidade (periculosidade) após 5/3/1997.<br>Aduziu a nulidade do acórdão recorrido em decorrência da negativa da prestação jurisdicional, consubstanciada na ausência de pronunciamento acerca de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente sobre a "impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco, tendo em vista a extinção do enquadramento por categoria profissional e a ausência de previsão legal para enquadramento da atividade em razão de periculosidade por violação frontal aos arts. 57, §§ 3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.032/95, regulamentados pelos arts. 62, caput e §§1º e 2º e 66 do Decreto nº 2.172/97 e, após sua revogação, pelos arts. 64, §§1º e 2º e 68 do Decreto nº 3.048/99" (e-STJ, fl. 404).<br>No mérito, defendeu a distinção da presente controvérsia com a matéria afetada ao Tema 534/STJ, uma vez que a discussão dos autos gira em torno da falta de equivalência entre os conceitos de periculosidade e nocividade. No ponto, argumentou que a atividade exercida com a exposição à eletricidade pode ser vista como periculosa, mas sem danos à saúde ou à integridade física do trabalhador.<br>Pontuou ainda a impossibilidade de consideração de desempenho da atividade de risco em razão do agente eletricidade. Nesse sentido, ponderou que a periculosidade não possui relação com o rol de agentes nocivos à saúde, cuja exposição não é apta à diminuição da capacidade laborativa de forma gradual por si só.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 431).<br>O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 435-437), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 440-444).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, no que concerne à apontada nulidade do acórdão em decorrência da negativa da prestação jurisdicional, cumpre relembrar que os declaratórios são recursos de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente.<br>Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela parte recorrente, pois o Tribunal de origem, mesmo que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se de forma fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente sobre o afastamento da exigência do enquadramento da atividade especial, bastando o mero exercício da profissão e a comprovação da efetiva submissão do segurado ao agente nocivo.<br>Confira-se excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 330-337 - sem grifos no original):<br> ..  os Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979 arrolaram atividades profissionais, contempladas com a presunção legal de qualificação como especiais, em vista da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, que poderia acarretar prejuízos à saúde do trabalhador.<br>Por sua vez, o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, definiu que "a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física."<br>Assim, cumpre observar que o art. 57, caput e § 3º, da Lei nº 8.213/91, assevera que a aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado em condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, desde que, também, seja cumprida a carência exigida. Confira-se:<br>Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)<br>(..)<br>§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)<br>Relevante observar que, diante do contexto das diversas alterações feitas na legislação previdenciária, mormente no que se refere à atividade especial e suas formas de enquadramento, deve ser considerada a norma vigente à época da prestação da atividade, à luz do princípio tempus regit actum.<br> .. <br>Agente Agressivo Eletricidade<br>A atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade", esteve enquadrada sob código 1.1.8 no Decreto 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para fins previdenciários.<br>Nesse ponto, destaco que os Decretos n. 357/91 e n. 611/92 mantiveram, até a edição do Decreto n. 2.172/97, a aplicação dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.<br>Portanto, inquestionável a possibilidade de conversão, até 05/03/97, do labor exercido com exposição a "eletricidade".<br>Relativamente ao período posterior, embora não mais arrolada como fator de risco nos anexos ao Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), nem no que lhe antecedeu (Decreto n. 2.172/97), o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, considerou que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas.<br> .. <br>Desse modo, decidiu a Corte Superior que é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.<br>Assim, é possível o reconhecimento do trabalho em exposição à eletricidade, ainda que exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins de aposentadoria, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/1991, quando devidamente comprovada a exposição a esse agente nocivo, pois o Decreto n. 3.048/1999, que revogou o decreto anteriormente mencionado, prevê a concessão de aposentadoria especial aos segurados que comprovarem a efetiva exposição a agentes nocivos, nos quais se pode incluir a energia elétrica, conforme definição de nocividade conferida pela Instrução Normativa 45/2010-INSS/PRES (AC 0006335-39.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021).<br> .. <br>Situação dos Autos<br>No caso dos autos, a parte autora pretende ter a conversão de tempo especial, período entre 29/05/1989 e 31/05/2003, em comum. Para isso, a fim de comprovar como especial esse período, anexou aos autos Cópia da CTPS, Laudo Técnico Pericial (ID 135570063 e ID 135570065) e Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP (ID 135570062).<br>O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP (ID 135570062) demostra que o autor laborou durante o período de 29/05/1989 a 31/05/2003 como operador/Agente de estação da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB - estando exposto aos seguintes fatores de risco:<br>Ruídos de motores e elevadores (variação de 70 a 90 dB habitua! e intermitente em média 4h/dia);<br>Químicos (exposição eventual para c/oro e de modo habituai e permanente para demais produtos), entre o período de 29/05/1989 e 31/05/2003;<br>Eletricidade (operar equipamento com tensões variando de 220V a 440 V habituai e permanente).<br>Quanto ao Laudo Técnico Pericial mais recente(ID 135570063), devidamente assinado pelo Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, junto à Companhia de Água e Esgoto de Brasília -CAESB, para os Cargos de Operador de Estação Elevatória/Agente Operacional, apontou a exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, de modo habitual e permanente, o que corrobora para o reconhecimento do labor como especial.<br>Logo, comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos durante mais de 25 anos, é devida a aposentadoria especial com início na DER (27/09/2016), conforme sentença.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte. Logo, o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE SANEAMENTO BÁSICO. TERRA INDÍGENA. MANUTENÇÃO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, como no caso, em relação aos recursos da União e da Companhia de Saneamento.<br>2. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia (a respeito da necessidade de reunião processual e da legitimidade passiva do Estado do Paraná), apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>8. Agravos da União e da Companhia de Saneamento não conhecidos.<br>Agravo do Estado do Paraná conhecido para negar provimento ao apelo especial. Agravo do MPF conhecido para não conhecer do apelo especial.<br>(AREsp n. 2.400.204/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 4/2/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Quanto ao mérito, convém destacar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.306.113/SC pela sistemática das demandas repetitivas, firmou a tese de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" - (Tema n. 534/STJ).<br>Eis a ementa do aludido precedente qualificado:<br>RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.<br>2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.<br>4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.<br>(REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.)<br>Partindo dessa premissa, vislumbra-se que o entendimento perfilhado pelo colegiado de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, circunstância esta que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, no ponto.<br>A propósito, veja-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 331-333 - sem grifos no original):<br> .. <br>A atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade", esteve enquadrada sob código 1.1.8 no Decreto 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para fins previdenciários.<br>Nesse ponto, destaco que os Decretos n. 357/91 e n. 611/92 mantiveram, até a edição do Decreto n. 2.172/97, a aplicação dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.<br>Portanto, inquestionável a possibilidade de conversão, até 05/03/97, do labor exercido com exposição a "eletricidade".<br>Relativamente ao período posterior, embora não mais arrolada como fator de risco nos anexos ao Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), nem no que lhe antecedeu (Decreto n. 2.172/97), o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, considerou que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas.<br> .. <br>Desse modo, decidiu a Corte Superior que é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.<br>Assim, é possível o reconhecimento do trabalho em exposição à eletricidade, ainda que exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins de aposentadoria, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/1991, quando devidamente comprovada a exposição a esse agente nocivo, pois o Decreto n. 3.048/1999, que revogou o decreto anteriormente mencionado, prevê a concessão de aposentadoria especial aos segurados que comprovarem a efetiva exposição a agentes nocivos, nos quais se pode incluir a energia elétrica, conforme definição de nocividade conferida pela Instrução Normativa 45/2010-INSS/PRES (AC 0006335-39.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, P Je 23/03/2021).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA. 2. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .