DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO MARINHO NASCIMENTO PEDRO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.<br>Consta nos autos que o paciente foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática do delito do art. 121, § 2º, do Código Penal.<br>O impetrante alega que a decisão de pronúncia foi mantida pelo acórdão impugnado, mesmo sem provas judicializadas, violando os arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que a pronúncia baseou-se exclusivamente em elementos inquisitoriais, sem contraditório, e que o paciente possui álibi robusto, comprovado por documentos e testemunhos.<br>Afirma que a única menção ao nome do paciente decorre de boatos e suposições, sem reconhecimento formal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, a impronúncia do paciente.<br>Subsidiariamente, pleiteia a desconstituição da decisão de pronúncia e a consequente impronúncia do paciente, ante a ausência de indícios judicializados e a presença de álibi absolutamente incontroverso.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (fls. 909-915).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se a re speito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>A questão trazida nesta impetração, referente à alegação de que pronúncia teria se embasado exclusivamente em elementos inquisitoriais, não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP - , Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)<br>Ademais, no que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.<br>2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo.<br>2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal".<br>4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>O recurso em sentido estrito foi improvido pelos seguintes fundamentos (fls. 22-24, grifei):<br>Por outro lado, apesar de os recorrentes terem negado a prática delitiva, pelas provas colhidas no caderno processual, constata-se a existência de indícios suficientes da autoria delitiva.<br>Nesse sentido, destacam-se os depoimentos testemunhais (transcrições da sentença):<br>Que a vítima trabalhava como garçom; que foi lanchar com os amigos e chegou por volta da meia noite; que quando foi 4h se acordou e escutou uma pancada na porta quando se deparou eles puxando seu filho do sofá (onde ele dormia); que apontaram a arma mandando sair com uma espingarda e um pedaço de pau; que levaram ele pra frente e deram o primeiro tiro e ele falou "mãe" e começaram a bater na cabeça dele; que não sabe dizer como fugiram, mas saíram correndo, estavam descalços; que ficou preocupada também com sua filha grávida; que seu filho estava sem vida; que o vizinho que chamou a polícia; que não conhecia Railton, mas conhecia Eduardo; que não sabe informar se tinha inimizade; que seu filho estava se envolvendo com Karolaine, que já teve relacionamento com Railton; que Railton ficou ameaçando seu filho; que Railton puxou a camisa do seu filho, dizendo que de hoje não passava; que soube de terceiras pessoas que viram isso no bar de Jaqueline; que o primo, o João Victor presenciou no bar essa cena (Kauã); que estavam encapuzados; que Railton pulou o muro da escola para pegar seu filho, o vigia não deixou; que a espingarda tinha uma cor apagada, parecido madeira; que nunca viu seu filho com Karol, mas já viram ele na moto com ela; que um deles parecia Eduardo, mas não tem certeza; ( - genitora da vítima) Josenilda da Conceição Silva<br>Que não presenciou o crime; que estava em casa quando soube; quando foi lá encontrou seu irmão morto; que soube que eles invadiram outras casas pra saber onde ele morava; que a noite invadiram a casa da sua mãe, apontaram a arma para sua mãe; que um ficou de guarda e o outro ficou batendo no seu irmão; que soube que eles estavam com capuz; que depois encontrou uma foice e um pedaço de cabo de espingarda; que os acusados sempre causaram confusão com seu irmão; que acredita que a motivação foi por ciúmes porque seu irmão possivelmente estava tendo um relacionamento com a irmã de Railton; que após chegou uma ameaça a ele e a sua mãe que se não parassem com isso iam ser mortos; que não conhecia Railton, mas sabia quem era Eduardo; que a mãe conhecia Eduardo, mas não frequentava a casa" ( - irmão da vítima) Klebson Silva dos Santos<br>Que conhece os acusados; que é ex de Railton e mãe da filha dele; que era amiga de João Victor mas nunca teve nada de relacionamento com ele; que nunca percebeu interesse de João Victor nela; que o viu na praça na noite do ocorrido; que Railton nunca demonstrou ciúme; que morava com Railton, seu pai e sua tia; que eles tinham armas para defesa; não sabe quais; que no dia Railton fez uma festa para a filha em comum do casal; que nesse dia ele estava com ela" ( - amiga da vítima)<br>Railton Marinho do Nascimento em sede de interrogatório, "negou os fatos alegados pela denúncia e afirmou que soube da morte de João Victor através das redes sociais. Alegou nunca ter ido ao Bar da Jacqueline e que as armas que seu pai tinha era para proteger o gado. Afirmou, ainda, que Dudu Estourado estava trabalhando".<br>Por sua vez, Eduardo Marinho Nascimento Pedro, "também negou os fatos, afirmando que estava trabalhando e que tem declaração da empresa. Afirma que no dia dos fatos não viu Railton e não foi ao Bar da Jacqueline; Que não sabe de ameaças por parte de Railton".<br>Importante registrar, neste momento, como consignado pelo magistrado de origem, que os laudos de confronto balístico não afirmam, de forma conclusiva, que a arma analisada pela perícia não foi utilizada para o crime, mas que não foi possível comprovar ou descartar essa relação com base no material balístico coletado por motivos técnicos.<br>Desta feita, comprovado o fato criminoso e havendo indícios suficientes de autoria, é de rigor a pronúncia, com submissão ao Júri Popular, na forma do já citado art. 413, caput, do Código de Processo Penal.<br>Como se observa, as instâncias de origem reconheceram a existência de indícios mínimos de autoria, considerando os depoimentos colhidos nos autos, inclusive de testemunha ocular, mãe da vítima.<br>O entendimento do Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do Júri.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E NA FASE JUDICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se tão somente pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria.<br>2. No caso, a pronúncia não se baseou somente na prova obtida na fase inquisitorial, mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral, inclusive no que diz respeito aos crimes conexos.<br>3. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias, de modo a despronunciar o acusado, demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 848.629/RS, Sexta Turma, de minha relatoria, DJe de 3/10/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA . IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.<br>6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, Quinta Turma Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 2/10/2024.)<br>Acrescente-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA