DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LORRAN PHILLIPE NOGUEIRA FERREIRA e LEANDER VINICIUS NOGUEIRA FERREIRA, às fls. 617-620, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, às fls. 552-554, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.24.321158-8/001.<br>No presente agravo, as páginas juntadas não contêm qualquer conteúdo textual ou elementos identificadores do feito, das partes, da decisão agravada ou das razões recursais (fls. 617-620).<br>Em razão da ausência de conteúdo nas páginas disponíveis, não é possível relatar os fundamentos jurídicos invocados, o pedido formulado e eventual indicação de dispositivos legais ou precedentes.<br>Portanto, em razão da falta de fundamentação recursal, o recurso não merece conhecimento, mostrando-se impossível a apreciação do inconformismo.<br>A propósito, vejamos os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO INCOMPLETO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Esta Corte Superior possui o entendimento pacífico de que o recurso desacompanhado de suas razões não deve ser conhecido, uma vez que constitui ônus do recorrente a transmissão completa da petição eletrônica.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 343.756/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 8/3/2016.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 259, § 2º, DO RISTJ. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão da origem que inadmitiu recurso especial. O agravante, em sua petição, limitou-se a requerer o julgamento do recurso pelo colegiado, sem apresentar nenhuma fundamentação ou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. A petição de interposição do recurso de agravo está desacompanhada de razões recursais, limitando-se o agravante a pedir o julgamento colegiado do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental interposto sem a apresentação de razões recursais e sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se pode conhecer do agravo regimental quando desacompanhado de razões recursais, pois inexiste impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, pelo art. 259, § 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O simples pedido de julgamento colegiado do recurso, desacompanhado de razões recursais que impugnem, de forma dialética, os termos da decisão agravada, não supre a exigência legal de impugnação específica e traduz violação ao art. 259, § 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a obrigatoriedade de impugnação específica na petição de agravo interno.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de razões recursais impede o conhecimento do agravo regimental, por ausência de dialeticidade e violação à Súmula 182/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso não conhecido(..).<br>(AgRg no AREsp n. 2.840.342/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA