DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON CLAUDINO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, no julgamento do Agravo em Execução n. 0003057-80.2025.8.26.0509, rejeitou preliminares e negou provimento ao recurso, mantendo o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave.<br>Segundo narra a impetração (fls. 2-12), o paciente foi sancionado administrativamente por conduta descrita no Comunicado de Evento n. 002/2024, datado de 28/12/2023, consistente em insubordinação coletiva e incitação à desordem. O juízo da execução penal, em 14/5/2025, reconheceu a falta grave, declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e determinou o reinício do período aquisitivo para concessão de benefícios (fls. 120-123).<br>Em sede de retratação, o magistrado singular manteve integralmente a decisão (fl. 133). A 7ª Câmara do TRIBUNAL DE JUSTIÇA paulista, em 1/8/2025, rejeitou as preliminares arguidas pela defesa e negou provimento ao agravo em execução, confirmando o ato judicial impugnado (fls. 13-21).<br>Alega o impetrante, em síntese, nulidade do procedimento administrativo disciplinar pela ausência do paciente nas oitivas dos agentes penitenciários, nulidade pela falta de oitiva judicial do sentenciado, ausência de individualização da conduta e de lastro probatório suficiente, sanção coletiva e desproporcionalidade das consequências. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente da falta disciplinar ou, subsidiariamente, desclassificá-la para falta média.<br>Informações prestadas pelo juízo da execução criminal (fls. 174-187) dão conta de que o paciente permanece preso em regime fechado, com término de pena previsto para 16/8/2033. O magistrado singular detalhou que o procedimento administrativo observou o contraditório e a ampla defesa, tendo o sentenciado sido ouvido na presença de advogado, conforme determina o art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal. Fundamentou a decisão com base em depoimentos harmônicos de agentes penitenciários que individualizaram a participação do paciente no movimento subversivo.<br>O Tribunal de origem encaminhou o acórdão proferido no agravo em execução (fls. 188-204), no qual a Relatora, Desembargadora IVANA DAVID, afastou as alegações de nulidade.<br>A Procuradoria de Justiça Criminal do Estado de São Paulo manifestou-se pelo desprovimento do agravo em execução (fls. 143-152), destacando a idoneidade da palavra dos agentes penitenciários e a proporcionalidade da sanção aplicada. Citou precedentes desta Corte Superior nos quais se consolidou o entendimento de que "a palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave é prova idônea para o convencimento" (AgRg no HC n. 527.087/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, j. 17/10/2019).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 208-214), por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e por demandar revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça que manteve decisão de primeiro grau reconhecedora de falta disciplinar grave. A via adequada para impugnar tal decisão colegiada seria o recurso especial, observados os requisitos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário, sob pena de vulgarizar o remédio constitucional  subverter o sistema recursal previsto em lei.<br>Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que não se admite habeas corpus em substituição a recurso próprio.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em processo criminal instaurado para apurar a subtração de valor considerado irrisório.<br>2. A defesa argumenta que o agravante, primário e dependente químico, subtraiu a carteira do avô para adquirir drogas, evidenciando vulnerabilidade psicossocial e ausência de periculosidade, pleiteando o reconhecimento do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se o princípio da insignificância é aplicável no caso de subtração de bem de valor irrisório, considerando a situação pessoal do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.<br>5. A habitualidade delitiva e a existência de múltiplos antecedentes criminais do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído.<br>6. O delito foi praticado contra pessoa idosa, na residência da própria vítima, circunstâncias que impedem o reconhecimento da insignificância.<br>7. Tema Repetitivo n. 1.205/STJ: "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A habitualidade delitiva pode impedir a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído. 3. A prática de delito contra pessoa idosa, em sua residência, impede o reconhecimento da insignificância. 4. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025.<br>(AgRg no HC n. 999.197/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Embora não conheça formalmente do writ pela inadequação da via eleita, cumpre-me analisar eventual ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Passo, portanto, ao exame das alegações defensivas.<br>A primeira delas refere-se à suposta nulidade decorrente da ausência do paciente durante as oitivas dos agentes penitenciários realizadas no procedimento administrativo disciplinar. A jurisprudência desta Corte, contudo, há muito pacificou que a presença da defesa técnica supre a necessidade da presença física do acusado nesses atos, especialmente quando há justificativa regimental ou legal para a dispensa, como no caso dos autos, em que se aplicou o art. 217 do Código de Processo Penal.<br>Das informações colhidas nos autos, verifico que a defensora da FUNAP acompanhou todas as oitivas realizadas no procedimento administrativo (fls. 50/52 e 53/55 do PAD, conforme mencionado no acórdão à fl. 17). O contraditório e a ampla defesa restaram, assim, preservados. Não se demonstrou prejuízo concreto decorrente da ausência física do sentenciado, sendo certo que o art. 563 do Código de Processo Penal consagra o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual nenhuma nulidade será pronunciada se não houver comprovação de efetivo prejuízo à parte.<br>A segunda tese defensiva sustenta nulidade pela ausência de oitiva judicial do paciente. Esta alegação não merece acolhida. O procedimento administrativo disciplinar observou rigorosamente o disposto no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, que determina a oitiva do acusado com a presença de advogado ou defensor. Conforme registrado na decisão de primeiro grau (fls. 120-121), o sentenciado foi regularmente ouvido na presença de advogado, tendo apresentado sua versão dos fatos e exercido amplamente o direito de defesa.<br>A jurisprudência desta Quinta Turma há muito sedimentou que é prescindível a oitiva judicial quando o apenado foi previamente ouvido em procedimento administrativo regular, com observância do devido processo legal. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRÉVIA OITIVA JUDICIAL DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A oitiva judicial do apenado é prescindível para fins de reconhecimento da infração disciplinar, se ele foi previamente ouvido em procedimento administrativo, com observância do devido processo legal.<br>II - Rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a falta grave imputada ao agravante, bem como desclassificá-la para falta média, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento que, à toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça.<br>III - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 922.651/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>O caso dos autos amolda-se perfeitamente à orientação jurisprudencial acima transcrita. O procedimento administrativo foi regularmente instaurado, com oitiva do paciente assistido por defensor, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Não há falar, portanto, em nulidade por ausência de oitiva judicial.<br>A terceira alegação refere-se à suposta falta de individualização da conduta. Todavia, a leitura atenta das peças dos autos menciona expressa e nominalmente EDSON CLAUDINO como um dos participantes da insubordinação coletiva (fls. 117).<br>A decisão judicial que reconheceu a falta grave fundamentou expressamente que "os servidores reconheceram nominalmente os líderes, dentre eles o sentenciado" (fl. 121). O acórdão do Tribunal de Justiça reiterou que "a imputação é individualizada e não configura sanção coletiva". Portanto, não prospera a alegação de ausência de individualização. O fato de o evento ter caráter coletivo não impede o reconhecimento da falta grave quando há prova da participação individual de cada apenado, como ocorre na espécie.<br>Quanto à suficiência probatória, verifico que os depoimentos dos dois agentes penitenciários foram harmônicos e coerentes, ratificando o teor do Comunicado de Evento. A jurisprudência desta Corte reconhece especial valor probatório às declarações de servidores penitenciários em apurações de faltas disciplinares, dada a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e o conhecimento técnico dos agentes sobre a dinâmica carcerária.<br>A Procuradoria de Justiça Criminal do Estado de São Paulo, em seu parecer, destacou com propriedade que "a palavra dos agentes penitenciários possui presunção de legitimidade dos atos administrativos" (fls. 149-150), citando diversos precedentes desta Corte Superior. A negativa apresentada pelo paciente ficou isolada diante do robusto conjunto probatório constituído pelos depoimentos dos servidores, pelo Comunicado de Evento e pela dinâmica dos fatos apurados.<br>A alegação de sanção coletiva também não encontra respaldo. Como já salientado, houve clara individualização das condutas. Embora o episódio tenha envolvido múltiplos apenados, a prova demonstrou a participação específica de cada um, inclusive do paciente, que foi identificado como um dos líderes do movimento. A jurisprudência distingue com clareza a autoria coletiva da sanção coletiva. Esta última ocorre quando se pune indistintamente todos os presos sem apurar a participação individual de cada um. Aquela, ao contrário, configura-se quando vários agentes praticam conjuntamente uma infração, mas suas condutas são individualizadas na instrução administrativa, como sucedeu no presente caso.<br>No tocante à perda de dias remidos, verifico que a decisão de primeiro grau aplicou a fração de 1/3 (um terço), observando os parâmetros estabelecidos no art. 57 da Lei de Execução Penal. A fundamentação considerou a natureza da infração, os motivos, as circunstâncias, as consequências e a pessoa do faltoso. Trata-se de sanção proporcional e adequada, situada dentro dos limites legais. A jurisprudência desta Corte admite a perda de até 1/3 (um terço) do tempo remido quando devidamente fundamentada à luz dos critérios legais, o que ocorreu na espécie.<br>Quanto ao reinício da data-base para concessão de benefícios executórios, a decisão aplicou corretamente a Súmula n. 534 desta Corte Superior: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração". O juízo da execução teve o cuidado de ressalvar expressamente que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional, em observância à Súmula n. 441 do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando apurada técnica na aplicação dos enunciados jurisprudenciais.<br>As informações prestadas pelo juízo da execução registram que o término da pena do paciente está previsto para 16/8/2033 (fls. 175, 185). O reconhecimento da falta grave, portanto, teve repercussões apenas quanto à data-base para fins de progressão de regime e outros benefícios, sem afetar o cômputo do prazo para livramento condicional, indulto ou comutação, em consonância com as Súmulas n. 441, 535 e 534 desta Corte.<br>Em suma, o procedimento administrati vo disciplinar foi regularmente conduzido, com estrita observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O sentenciado foi ouvido na presença de advogado. A prova coligida revelou-se robusta e suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria da falta grave. A conduta foi adequadamente individualizada. A sanção aplicada mostrou-se proporcional e fundamentada nos critérios legais. Os efeitos foram corretamente delineados, em consonância com a jurisprudência sumulada desta Corte.<br>Não vislumbro, portanto, ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. As teses defensivas esbarram em entendimentos consolidados nesta Corte Superior e encontram-se adequadamente refutadas pelas instâncias ordinárias, que analisaram detidamente o conjunto probatório e aplicaram corretamente a legislação de regência.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio. Não havendo ilegalidade flagrante, deixo de conceder a ordem de ofício.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA