DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 59):<br>PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCORDÂNCIA DOS EXEQUENTES COM A IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO AOS DEMAIS LITISCONSORTES. RECURSO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 68-79).<br>Nas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 90, § 4º, do CPC, sustentando que a previsão contida no citado dispositivo só se mostra cabível na fase de conhecimento do processo e que não estão configurados os requisitos estabelecidos pela lei processual para a redução dos honorários.<br>Assevera (e-STJ, fl. 84):<br>Como se não bastasse, também deixou de ser apreciado os requisitos estabelecidos pela lei processual civil para a redução dos honorários. Assim estabelece o art. 90, §4º do CPC:<br>§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.<br>De acordo com o referido artigo, seria necessária a presença dos seguintes requisitos: a) existir o reconhecimento do pedido; b) existir, simultaneamente, o cumprimento integral da prestação reconhecida; c) que tais atos tenham sido realizado pelo réu.<br>In casu, em que pese tratar de requisitos cumulativos, o fato é que nenhum deles se encontram presentes. Isso porque, nenhum dos atos foram realizados no caso, tampouco pela ora recorrente, conforme exige o referido diploma legal.<br>Nesse norte, não houve qualquer tipo de cumprimento simultâneo da obrigação reconhecida, o que evidentemente somente teria cabimento na hipótese de ser a parte ré a reconhecer o pedido.<br>Não há, outrossim, o referido cumprimento da prestação no caso presente e nem se trata de réu a reconhecer o pedido, o que afasta, por completo, a aplicação do art. 90, §4º, ao caso ora examinado.<br>Contrarrazões às fls. 87-119 (e-STJ), com pedido de majoração de honorários.<br>O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindos os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fls. 120-123).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação do redutor dos honorários advocatícios previsto no art. 90, § 4º, do CPC/2015 quando há a concordância do credor com os termos da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente estatal.<br>Na espécie, o Tribunal de origem ao concluir pela aplicação do art. 90, § 4º, do CPC/2015, na fase de cumprimento de sentença, assim se manifestou (e-STJ, fls. 49-58):<br>1. Mérito<br>Reafirmo o entendimento externado na decisão em que deferi a medida urgente:<br>1. Redução dos honorários<br>Esta Câmara vinha aplicando o art. 90, § 4º, do CPC, nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, como forma de prestigiar a boa-fé processual e propiciar a diminuição da litigiosidade.<br>Isso era feito em duas hipóteses: 1) quando o ente público concordava com os cálculos apresentados pelo credor e pleiteava a expedição de RPV ou precatório e 2) quando o particular concordava com a impugnação oposta pela Fazenda.<br>Veja-se:<br> .. <br>Não obstante, o STJ vem adotando entendimento diverso.<br>Recentemente, ao analisar recurso especial interposto contra acórdão prolatado por este órgão julgador (no AI n. 5014565-98.2024.8.24.0000), o e. Min. Herman Benjamin afastou a incidência do art. 90, § 4º, do CPC, sob os seguintes fundamentos:<br>A irresignação prospera. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ segundo a qual é inaplicável o disposto no art. 90, § 4º, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (hipótese dos autos), diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida. Na mesma linha:<br> .. <br>4. A regra do Código de Processo Civil sob análise é esta:<br>Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.<br>(..)<br>§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.<br>As implicações dessa regra no cumprimento de sentença, notadamente quanto à Fazenda Pública, têm obtido orientações diferentes.<br>É factível que se estenda a regra às execuções e cumprimentos de sentença, servindo a mitigação dos honorários advocatícios como um incentivo à mais breve solução do litígio.<br>O Desembargador Diogo Pítsica, todavia, demonstrou que essa posição não sido questionada perante o Superior Tribunal de Justiça - e me sirvo da resenha jurisprudencial e das considerações técnicas apresentadas por Sua Excelência na AC 5083613-80.2021.8.24.0023, transcrevendo-as em parte:  .. <br>Assim, conheço e dou provimento em parte aos embargos de declaração para suprir a omissão, mas negada a redução dos honorários advocatícios. (ED na AC n. 5066640-16.2022.8.24.0023, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-12-2024)<br>Embora os precedentes do STJ envolvam cumprimento de sentença em que houve impugnação da Fazenda e o particular/exequente manifestou concordância, os votos estão fundamentados em julgados nos quais não ocorreu impugnação do ente público, afastando-se a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC em favor dele.<br>Ou seja, são hipóteses distintas, que precisam de uma análise diferente.<br>Em um caso, julga-se a possibilidade de aplicação do dispositivo em favor do ente público quando não impugna a execução; no outro, verifica-se a possibilidade de redução dos honorários a serem pagos pelo exequente, que concordou com a impugnação da Fazenda.<br>Confira-se do AgInt no AR Esp n. 2.478.868/SC:<br>Apontam os recorrentes violação do art. 90, § 4º, do CPC/2015. Aduzem, em suma, que os honorários advocatícios devem ser reduzidos pela metade, sob o argumento de que "a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, ao caso concreto pode e deve ser feita, ainda que analógica ou subsidiariamente (art. 771 c/c art. 513, do CPC). No caso, inexiste obstáculo no uso da palavra "réu", porque, no caso em exame, os ora recorrentes (exequentes na origem), encontravam-se na posição de impugnados, tanto é que exerceram o direito de manifestar concordância com o pedido de redução do valor formulado na impugnação (pelo executado), estabilizando assim o valor exequendo sem necessidade de apreciação decisão judicial, nem de cálculos da Contadoria Judicial e/ou de perícia judicial" (fl. 112, e-STJ).<br> ..  Quanto à exegese do art. 90, § 4º, do CPC, verifico que questão exatamente idêntica já foi apreciada pela Segunda Turma do STJ.<br>A exegese adotada por este órgão colegiado é de que o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015).<br>A propósito:<br> .. <br>A alegação do ente público de que o entendimento da Corte Especial, ao afastar a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC nos casos de execução individual de sentença coletiva, é incongruente com o afastamento do art. 90, § 4º, da mesma carta normativa, foi assim respondida no Voto condutor do REsp 1.691.843/RS, proferido pelo em. Ministro Og Fernandes:<br>De mais a mais, não assiste razão à autarquia recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares. Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares, como, por exemplo, a possibilidade de adimplemento de débitos por meio da sistemática dos precatórios (art. 100 da Constituição Federal) e o prazo dilatado para impugnação da execução (art. 535 do CPC/2015). Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). (grifei)<br>Do REsp n. 2.160.089:<br>Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) contra acórdão cuja ementa é a seguinte:<br> .. <br>A irresignação prospera. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ segundo a qual é inaplicável o disposto no art. 90, § 4º, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (hipótese dos autos), diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida. Na mesma linha:<br> .. <br>4. Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor.<br>5. Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares. Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares. Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015).<br>6. Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. Precedentes.<br>7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.664.736/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, D Je de 17/11/2020.)<br> .. <br>Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 90, § 4º, do CPC ao caso em análise. (grifei)<br>Esse posicionamento da Corte Superior foi seguido por este Tribunal em alguns casos, mas a jurisprudência majoritária continua respeitando a diferenciação das execuções em que o ente público apresenta impugnação e o exequente concorda com a redução do valor.<br>O e. Des. Helio do Valle Pereira tratou bem da questão no AI n. 5073092-43.2024.8.24.0000:<br> ..  o agravante quer que seja afastada a redução em metade dos honorários em seu favor por força do art. 90, § 4º do Código de Processo Civil.<br>As implicações de tal norma no cumprimento de sentença quanto à Fazenda Pública têm obtido orientações diferentes.<br>É factível que se estenda a disposição às execuções e aos cumprimentos de sentença, servindo a mitigação dos honorários advocatícios como um incentivo à mais breve solução do litígio. No lugar de polemizar a respeito do crédito sustentado pelo exequente, o devedor capitula e faz o que está a seu alcance para o atendimento da obrigação. No caso, por analogia, aplica-se ao credor que concordou com termos da impugnação do devedor.<br>O Desembargador Diogo Pítsica, no entanto, demonstrou que essa posição tem sido questionada perante o Superior Tribunal de Justiça:<br>A aludida Apelação 5083613-80.2021.8.24.0023 teve esta ementa:<br> .. <br>Ocorre que a compreensão deste Tribunal de Justiça, de maneira amplamente majoritária, segue outro rumo, fazendo incidir largamente o aludido § 4º do art. 90 na fase de cumprimento de sentença:<br> .. <br>Nesse contexto, em homenagem à estabilidade das relações jurídicas, adiro à visão prevalecente nesta Corte, mas com ressalva que é feita pela mesma em atenção a casos como este. (grifei) (Evento 19)<br>O caminho é determinar a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC em favor dos exequentes.<br> .. <br>Voto no sentido de dar provimento ao recurso para reduzir a verba honorária fixada em desfavor dos exequentes pela metade, com base no art. 90, § 4º, do CPC e determinar que o magistrado de primeiro grau oportunize a comprovação individual dos requisitos de concessão da gratuidade.<br>A jurisprudência do Superior de Justiça é no sentido de que o teor do art. 90, § 4º, do CPC/2015 "é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor" (REsp 1.691.843/RS, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/2/2020).<br>Nessa mesma linha de cognição:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que acolheu impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e fixou honorários advocatícios em prol da União, reduzidos pela metade a teor do previsto no art. 90, § 4º, do CPC. Sustentou a União que a redução da verba honorária de impugnação pela metade, levada a efeito pela aplicação do art. 90, §4º, do CPC, é indevida. Defendeu que tal regra diz respeito à ação de conhecimento, com base no reconhecimento da procedência do pedido com o cumprimento simultâneo e integral da obrigação. Referiu que a parte agravada ostenta a posição não de ré, mas de exequente, de modo que a aplicação da norma mediante interpretação sistemática ou extensiva é inadequada. Postulou a reforma da decisão agravada. (..) O pedido de redução dos honorários pela metade não merece guarida, posto que o art. 90, §4º, é inaplicável aos Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, hipótese dos autos, diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida. (..) Ademais, no caso dos autos não se está propriamente diante de reconhecimento da procedência do pedido pelo réu (União), mas de concordância, pela parte exequente, com os valores apresentados pela União na impugnação ao Cumprimento de Sentença, não se mostrando adequada, a teor na redação do art. 90, §4º do CPC, sua aplicação para a redução dos honorários advocatícios devidos pela parte exequente em razão do acolhimento da impugnação. Neste contexto, deverá ser afastada a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, impondo-se dar provimento ao recurso."<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não se podendo cogitar do emprego de outra disposição normativa de forma subsidiária.<br>3. Para o caso da isenção prevista no art. 85, § 7º, do CPC nos casos de execução individual de ação coletiva, o STJ, no rito dos Recursos Repetitivos, expressamente reconheceu que permanece válida a orientação contida no enunciado da sua Súmula 345, sendo devidos os honorários advocatícios mesmo na ausência de impugnação da Fazenda Pública ao cumprimento de sentença.<br>4. A hipótese dos autos enquadra-se exatamente na situação acima descrita, pois se trata de execução individual de título executivo formado em ação coletiva. São, portanto, devidos os honorários advocatícios.<br>5. A Segunda Turma do STJ, examinando caso idêntico, concluiu que o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em execução individual de sentença coletiva, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015), prazo esse incompatível com o rito estabelecido em favor do Poder Público. Precedente: REsp 1.691.843/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 17.2.2020.<br>6. Em respeito ao princípio da colegialidade, e por não verificar fundamentos ou motivos novos que justifiquem a revisão da orientação jurisprudencial, idêntica solução deve ser conferida à hipótese em tela.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 90, § 4º, DO CPC. NÃO APLICABILIDADE.<br>1. Vigora no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que a norma inserta no art. 90, § 4º, do CPC "é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor" (REsp 1.691.843/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/2/2020). Nessa mesma esteira: AgInt no AREsp n. 1.945.630/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 3/5/2022; AgInt no REsp n. 1.679.397/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7/10/2022.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.839.403/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública.<br>2. Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos.<br>3. Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária.<br>4. Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor.<br>5. Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares. Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares. Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015).<br>6. Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. Precedentes.<br>7. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.664.736/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.)<br>Dessa forma, o entendimento firmado pelo colegiado estadual está em desconformidade com a orientação deste Superior Tribunal.<br>Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos idênticos: REsp n. 2.189.091/SC, de minha relatoria, Segunda Turma, DJEN 27/05/2025; REsp n. 2.181.252/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN 02/04/2025; REsp n. 2.200.394/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN 11/03/2025; e REsp n. 2.160.089/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/08/2024.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, afastar a incidência do art. 90, § 4º, do CPC/2015 do cálculo dos honorários advocatícios devidos ao recorrente.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCORDÂNCIA DOS EXEQUENTES COM A IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO C PC EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.