DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de W. D., contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 0002640-35.2025.8.17.9480, mantendo a prisão preventiva decretada nos autos do Processo n. 0000382-62.2025.8.17.5920, da Vara Criminal da Comarca de Surubim/PE (fls. 31-50).<br>O paciente foi preso em flagrante em 6 de julho de 2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada no dia seguinte, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 102-104, 109-111).<br>A defesa alega constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar. Sustenta ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, inexistência de contemporaneidade da medida, insuficiência de indícios de autoria, ilegitimidade de denúncias anônimas como fundamento da abordagem policial e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Afirma que o paciente é usuário de drogas, que os bens apreendidos possuem origem lícita e que não há risco concreto à ordem pública que justifique a segregação (fls. 2-29).<br>Inicialmente, não conheci do habeas corpus por ausência de peça essencial (fls. 72-73). Após a interposição de agravo regimental com a juntada da decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 77-112), reconsiderei a decisão anterior apenas para análise do pedido liminar, que indeferi por não vislumbrar, em cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência (fls. 113-114).<br>Solicitei informações ao Juízo de primeiro grau, que foram prestadas às fls. 122-125, confirmando a manutenção da prisão preventiva e informando que a audiência de instrução e julgamento foi designada para 26 de setembro de 2025.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 127-133).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O habeas corpus é o remédio constitucional destinado a proteger o direito de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. Sua análise, contudo, limita-se a situações em que a ilegalidade ou a coação sejam evidentes, prescindindo de aprofundado exame do acervo fático-probatório, incompatível com seu rito sumário.<br>A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e de contemporaneidade, requerendo a revogação da custódia ou sua substituição por medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Verifico, todavia, que o decreto prisional está lastreado em elementos concretos que demonstram a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>O fumus commissi delicti está evidenciado pela materialidade delitiva e pelos indícios de autoria, consubstanciados no auto de prisão em flagrante, no auto de apresentação e apreensão e nos depoimentos policiais. A quantidade de droga apreendida, somada aos demais elementos, revela contexto que ultrapassa o mero uso pessoal, indicando possível destinação mercantil do entorpecente.<br>Quanto ao periculum libertatis, a prisão foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. O decreto menciona que o paciente responde à Ação Penal n. 0000108-58.2019.8.17.1410 pela suposta prática de homicídio qualificado, elemento que reforça a necessidade da medida para evitar a prática de novos crimes (fls. 111).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, e não ao tempo decorrido desde o fato ilícito. No caso, a prisão foi decretada na audiência de custódia, logo após o flagrante, não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NÃO PROCEDE A ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - No caso em tela, tenho que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, haja vista que a conduta, em exame, não é fato isolado na vida do Agravante, constando nos autos, que está no contexto de um grupo sediado na comarca de Coxim/MS, dedicado ao tráfico de drogas; circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta e a sua periculosidade, justificando a segregação cautelar imposta.<br>III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV - A contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado.<br>V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg no HC n. 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)<br>A quantidade e variedade dos itens apreendidos (droga, munições e expressiva quantia em dinheiro) constituem fundamento idôneo para a manutenção da custódia, por indicarem a periculosidade concreta do agente.<br>As alegações defensivas que demandam análise aprofundada do conjunto probatório, como a origem lícita dos bens ou a condição de usuário do paciente, são incompatíveis com a via estreita do habeas corpus e deverão ser elucidadas no curso da instrução processual.<br>Quanto à abordagem policial, registro que a jurisprudência desta Corte entende que a notícia anônima, quando corroborada por diligências policiais subsequentes, legitima a atuação estatal. No caso, a ação foi motivada por chamada que relatava ameaça com arma de fogo, o que justifica a abordagem que resultou nas apreensões, não se verificando ilegalidade manifesta.<br>As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, foram expressamente afastadas pelo Juízo de origem, que as considerou insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, atendendo ao comando do art. 282, § 6º, do mesmo diploma.<br>Finalmente, as condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não garantem, por si sós, a revogação da prisão preventiva se há elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia. A Súmula n. 86 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, citada no acórdão impugnado, reflete esse entendimento.<br>Nesse contexto, não identifico ilegalidade manifesta ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA