DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por VERA LUCIA DE LIMA CANDIDO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no art. 105, III, da CF, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS O/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. DANO MORAL NÃO CONCEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE "SEGURO". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC; 6, VI e VII do CDC, no que concerne à caracterização de dano moral in re ipsa na hipótese em que os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria de consumidor idoso advieram de negócio jurídico reconhecidamente inexistente, trazendo a seguinte argumentação:<br>Com efeito, a demandada, ao cobrar a seguro não previamente avisada e anuída pela demandante e nem usufruídos pela mesma, praticou ato abusivo em desacordo com os princípios informadores do Código de Defesa do Consumidor e de todo o ordenamento jurídico.<br>Logo, a Empresa ré, através de um ato abusivo, configurado cobrança de seguro sem prévio aviso e anuência da requerente, fez surgir um débito que, em verdade, é inexistente.<br>Ainda, a previsão contratual no sentido de renovação automática é nula. Veja- se o dispositivo do Código de Defesa do Consumidor aplicável ao caso e que define a referida prática abusiva.  .. <br>Sendo assim, é de inteira justiça que seja reconhecido ao polo ativo o direito básico (Art. 6, VI, do CDC) de ser indenizado pelos danos sofridos em face da conduta negligente do réu em firmar contrato não consentido e não permitido pela requerente/Recorrente.<br>Em relação ao quantum da indenização por danos morais sofridos pela autora, cabe dizer que não representa um ressarcimento, no sentido rigoroso do termo, e sim uma compensação ou satisfação simbólica.<br>Ademais, nos casos de descontos em benefícios previdenciários provenientes negócios jurídicos inexistentes/fraudulentos, como ocorreu no presente caso, o dano moral é presumido (in re ipsa).<br>O dano "in re ipsa", ressalte-se, não exige a apresentação de provas para que se demonstre a ofensa à moral do indivíduo, posto que, nestes casos, a exposição dos fatos é hábil para elucidar e configurar, por si só, o dano moral sofrido (fls. 307 - 308).<br>Quanto à segunda controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85 do CPC, no que concerne à imprescindibilidade de observância dos parâmetros legais para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, posto que o quantum fixado no acórdão recorrido não corresponde ao grau de complexidade e empenho do profissional despendido na causa, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme narrado, os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, sendo que 50% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 50% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora , em claro aviltamento da profissão, onde fazendo os cálculos, os advogados causídicos só receberiam pouco mais de R$: 6,74 (seis reais e setenta e quatro centavos).<br>A decisão recorrida fere princípios mínimos de dignidade da advocacia, em especial aquele previsto na Constituição Federal, em seu art. 133: "O advogado é indispensável à administração da justiça".<br>A importância e relevância da advocacia em nossa sociedade não estão materializadas apenas na Constituição da República, mas positivado também como função indispensável para o funcionamento da justiça, nos termos do artigo 2º do Código de Ética do Advogado.<br>Diferente disso, a decisão recorrida fere este conceito conferido pela Constituição à figura do Advogado, desvalorizando uma atividade essencial ao exercício da justiça e indispensável para o próprio Estado Democrático de Direito.<br>Afinal, decisões como estas ignoram que os honorários advocatícios têm natureza alimentar, uma vez que são com esses recursos que o advogado sustenta sua família (fls. 312 -314)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à segunda controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>No mais, quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Quanto à segunda controvérsia, constitui vedada inovação recursal a pretensão de ver discutida em embargos de declaração, na origem, matéria que não foi objeto de recurso anterior (apelação, agravo de instrumento ou agravo interno). Portanto, incabível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido: "A pretensão de discussão de matéria não veiculada na apelação caracteriza indevida inovação recursal, inviabilizando seu debate em sede de embargos de declaração. Não há que se cogitar de omissão sobre tese que não foi suscitada em momento oportuno". (AgInt no AREsp 1.720.743/SP, relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 7/4/2021).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados desta Corte Superior de Justiça: AgRg no AREsp 1.837.243/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/8/2021; AgInt no AREsp 1.790.481/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgRg no AREsp 1.807.611/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/4/2021; EDcl no REsp 1.778.048/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/2/2021; AgInt no AREsp 971.273/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19/4/2017.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA