DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5004459-15.2023.8.21.0156/RS, assim ementado (fls. 264-265):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO.<br>CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>A prova produzida revela a existência dos fatos e a autoria do crime de trá co de drogas em relação ao réu, o que se pode extrair a partir da apreensão por policiais rodoviários federais de quantidade expressiva de drogas ilícitas no carro conduzido pelo apelante.<br>CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOLO EVIDENCIADO NA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>A materialidade e a autoria do crime de receptação imputado ao réu, bem ainda o dolo em seu agir, ficaram comprovados na prova coletada na instrução criminal.<br>É importante ressaltar que o elemento subjetivo - dolo - no tipo penal receptação é revelado por exame objetivo das circunstâncias de fato.<br>TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006.<br>Possibilidade de reconhecimento da minorante do trá co privilegiado no caso. Circunstâncias concretas do fato criminoso que não evidenciam a dedicação do acusado a atividades criminosas ou a sua vinculação a organizações criminosas.<br>DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO.<br>Pena-base do crime de trá co de drogas reduzida ao mínimo legal. Na terceira fase, reduzida a pena na fração de 1/6 diante do reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.<br>Pena de multa do crime de trá co de drogas reduzida para 417 dias-multa à fração de 1/30 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, o dia-multa, tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade.<br>APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU PROVIDA, EM PARTE.<br>Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 284-286).<br>Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 427 (quatrocentos e vinte e sete) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 180, caput, do Código Penal (fls. 264-265).<br>Nas razões do recurso especial, a acusação alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Argumenta que as circunstâncias delineadas no acórdão  transporte de aproximadamente dezenove quilogramas de cocaína, fracionados em dezoito tijolos, em veículo clonado, e modus operandi indicativo de vínculo e confiança de organização criminosa  evidenciam dedicação a atividades criminosas e justificam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado (fls. 296-301).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para afastar a minorante do tráfico privilegiado e restabelecer a sentença de primeiro grau (fl. 301).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 351-352.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 355-357), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 371-377).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 393-394).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No tocante à causa especial de diminuição da pena da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reconheceu o privilégio, com base na seguinte fundamentação (fl. 262):<br>Estou afastando a exasperação da pena levada a efeito na sentença, a fim de evitar Bis in idem, uma vez que a quantidade e a natureza do entorpecente serão valoradas na terceira fase da dosimetria, já que reconhecida a minorante do tráfico privilegiado.<br>Reduzo, pois, a pena-base para o mínimo legal, ou seja, para 05 anos de reclusão.<br>Ausentes agravantes e atenuantes.<br>Na terceira fase da dosimetria, presente a minorante do tráfico privilegiado, reduzo a pena do réu na fração de 1/6, tendo em vista a quantidade expressiva e a natureza das drogas ilícitas apreendidas, sobretudo por se tratar de cocaína, droga de alto potencial lesivo à saúde.<br>Fica, pois, a pena privativa de liberdade redimensionada para 04 anos e 02 meses de reclusão. A pena de multa vai redimensionada para 417 dias-multa à fração de 1/30 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, o dia-multa, tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade.<br>O Tribunal reconheceu a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo identificado o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, quais sejam: primariedade da ré, seus bons antecedentes, inexistência de prova de dedicação a atividades criminosas e ausência de elementos que a vinculem a organização criminosa.<br>Na dosimetria da pena, a Corte local afastou a exasperação da pena-base aplicada na primeira fase para evitar o indevido bis in idem, registrando que a quantidade e a natureza da droga seriam consideradas na terceira fase, em razão do reconhecimento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Reduziu, assim, a pena-base ao mínimo legal, fixando-a em 5 (cinco) anos de reclusão; e na última fase do cálculo, reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, aplicou-se a fração de 1/6 (um sexto) em razão da quantidade expressiva e da natureza da substância apreendida (fl. 262).<br>Ademais, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, a Corte corretamente concluiu que a quantidade de entorpecente, isoladamente considerada, não constitui motivação idônea para afastar o redutor da pena (fl. 285).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas da agravada.<br>2. A agravada foi condenada à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, devido à apreensão de 346,96g de cocaína.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e o local da apreensão são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>6. O fato de o local da apreensão ser conhecido como ponto de venda de drogas não demonstra, por si só, que a ré se dedica a atividades criminosas, sendo necessária a indicação de outras circunstâncias fáticas idôneas.<br>7. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.<br>8. A pena-base já foi majorada em razão da natureza e da quantidade do entorpecente apreendido, de modo que a modulação da fração com o mesmo fundamento importaria em bis in idem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>(..)<br>(AgRg no HC n. 999.272/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>Dessa forma, ao fazer incidir a causa especial de diminuição da reprimenda, o Tribunal concluiu não haver prova segura de pertencimento do ré a organizações criminosas nem elementos idôneos que demonstrem habitualidade delitiva.<br>Nesse contexto, o reexame de tais fundamentos e provas implicaria, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência expressamente vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a rediscussão de fatos e provas em sede de recurso especial.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DEDICAÇÃO DA RÉ A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5001201-89.2020.8.21.0127/RS.<br>2. A acusação alega que a concessão do benefício foi indevida, pois há indícios de dedicação da agravada em atividades criminosas, destacando a apreensão de diversos objetos junto com a droga, como balança de precisão, caderno de anotações, dinheiro em espécie e cheques.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou a causa especial de redução de pena à agravada foi correta, considerando a alegação de indícios de dedicação a atividades criminosas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão recorrido fundamentou de forma idônea a aplicação da causa especial de redução, baseando-se na primariedade da ré, na ausência de maus antecedentes e na inexistência de elementos probatórios que evidenciem seu envolvimento com organização criminosa ou dedicação habitual a atividades criminosas.<br>5. Os utensílios apreendidos não evidenciam a dedicação habitual da ré às atividades criminosas, afastando a caracterização de envolvimento contínuo com o tráfico ou com organização criminosa.<br>6. A tentativa de reexaminar os fundamentos e provas implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.884.632/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCABÍVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao acusado, condenado por tráfico de drogas.<br>2. O Tribunal de origem, em apelação, reconheceu de ofício a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena do acusado para 4 anos e 2 meses de reclusão e 420 dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é cabível, considerando as circunstâncias do caso concreto, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas e outros elementos que poderiam indicar a dedicação do acusado a atividades criminosas.<br>4. Outra questão em discussão é a alegada violação do art. 619 do CPP, em razão da suposta omissão do Tribunal de origem em enfrentar todas as questões suscitadas pelo Ministério Público.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu que o acusado preenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, não havendo elementos suficientes para indicar sua dedicação a atividades criminosas, o que impede o afastamento da minorante.<br>6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. Quanto à alegada violação do art. 619 do CPP, o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, e que as questões relevantes foram devidamente analisadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.503.311/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AÇÃO EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de um sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os tribunais superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso, o Tribunal a quo aplicou o referido redutor diante da primariedade e dos bons antecedentes do réu, e pelo fato de que não haveria prova de que integrasse organização criminosa. Concluiu que a quantidade e natureza das drogas apreendidas, por si só, não poderiam afastar a minorante, tampouco a existência de ação penal em curso.<br>4. Vale anotar que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que ""a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020)" (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).<br>5. Noutro giro, "Ao apreciar o Tema Repetitivo 1139, a Terceira Seção do STJ fixou a tese de que inquéritos e ações penais em curso não podem impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06." (AgRg no AREsp n. 2.066.116/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023).<br>6. Assim, assentado pelo Tribunal de origem, com arrimo no conteúdo fático dos autos, inexistir prova da dedicação da agravada em atividades criminosas, a modificação dessa conclusão demandaria o revolvimento do conteúdo probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.401.591/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA