DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WALISSON FELIX BRAGA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 10/04/2025 em pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>Irresignada, a defesa impetrou perante o Tribunal de Justiça de habeas corpus origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 184-192.<br>Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis. Aduz, ainda, a ausência dos indícios de autoria e materialidade em desfavor do recorrente. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.<br>Informações prestadas ( fls. 251-261).<br>Parecer do Ministério Público Federal ( fls.263-264 ).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Compulsando as informações prestadas pelo juiz de primeiro grau, verifico que a prisão preventiva do recorrente foi substituída por medidas cautelares alternativas.<br>A prisão preventiva foi substituída pelo monitoramento eletrônico em 25/06/2025 e, mais recentemente, em 25/09/2025, após o julgamento da ordem originária, a medida cautelar alternativa foi confirmada, porque inexistente "qualquer motivo superveniente hábil a justificar a sua revogação".<br>Verifico, portanto, que o presente recurso ordinário em habeas corpus perdeu seu objeto.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA