DECISÃO<br>Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Olhão - Juiz 2) solicita que se proceda à notificação pessoal de Eric Eduardo Poltoraski Silva para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos do Processo n. 1025/22.0T9FAR e, se quiser, interpor recurso no prazo de trinta dias.<br>A intimação prévia foi recebida por terceiros, conforme o documento postal de fls. 32-33. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 34).<br>A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 40-41).<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur, com notificação da parte interessada acerca do seu direito à impugnação tardia pertinente (fls. 44-52 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur.<br>Assim, reme ta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Rondônia, para as providências cabíveis.<br>Recomenda-se que, na hipótese de a parte interessada não vir a ser localizada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).<br>Cumpra-se a diligência em 60 dias.<br>Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.<br>Publique-se.<br> EMENTA