DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE AUGUSTO DOS SANTOS DE JESUS contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou ordem em habeas corpus originário e manteve a prisão preventiva, mesmo após condenação em regime inicial semiaberto, com indeferimento do direito de recorrer em liberdade (fl. 11-26).<br>Narra a inicial que o paciente foi preso em flagrante em 10 de outubro de 2024 e teve a prisão convertida em preventiva por garantia da ordem pública, considerando que respondia a outra ação penal por tráfico de drogas. Sobreveio sentença em 2 de junho de 2025, condenando-o pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 500 (quinhentos) dias-multa, com negativa do direito de recorrer em liberdade e determinação de adequação da segregação ao regime fixado (fls. 02-10).<br>No habeas corpus originário, o Tribunal de origem denegou a ordem, entendendo subsistirem os requisitos dos arts. 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal e que não haveria incompatibilidade entre a manutenção da preventiva e o regime semiaberto, desde que observada a adequação da custódia ao regime estabelecido (fls. 15).<br>Os impetrantes sustentam, em síntese, incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na condenação, invocando precedentes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que a fixação do regime de cumprimento semiaberto afastaria a prisão preventiva. Alegam, ainda, primariedade e bons antecedentes do paciente e ausência de elementos desfavoráveis na dosimetria, postulando a revogação da medida cautelar.<br>Indeferi o pedido de liminar, por não identificar, em cognição sumária, os requisitos excepcionais para sua concessão (fl. 45).<br>O Juízo de origem prestou informações, ratificando que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, com perdimento dos valores apreendidos, tendo sido expedida guia de execução provisória em 9 de junho de 2025. Defendeu a manutenção da prisão preventiva com fundamento na persistência dos requisitos cautelares, reforçados pela sentença condenatória, e na compatibilidade da preventiva com o regime semiaberto quando devidamente fundamentada, citando precedentes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (fls. 52-56).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ordem de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade.<br>No mérito, opinou pela manutenção da prisão preventiva, sustentando que a orientação jurisprudencial admite a compatibilidade da preventiva com o regime semiaberto quando subsistem fundamentos cautelares concretos, como o risco de reiteração delitiva decorrente de processos em andamento, citando a Súmula n. 444 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e diversos precedentes desta Corte (fls. 58-62).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Observo de plano que o presente habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso de apelação pendente de julgamento no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PA ULO.<br>A jurisprudência consolidada do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou entendimento no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso ordinário cabível, sob pena de vulgarizar o remédio constitucional e subverter o sistema recursal previsto em lei. Todavia, nas hipóteses em que se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia, admite-se a concessão da ordem de ofício, ainda que formalmente inadmissível o writ, como medida de salvaguarda da liberdade individual quando evidenciado constrangimento ilegal patente.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em processo criminal instaurado para apurar a subtração de valor considerado irrisório.<br>2. A defesa argumenta que o agravante, primário e dependente químico, subtraiu a carteira do avô para adquirir drogas, evidenciando vulnerabilidade psicossocial e ausência de periculosidade, pleiteando o reconhecimento do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se o princípio da insignificância é aplicável no caso de subtração de bem de valor irrisório, considerando a situação pessoal do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.<br>5. A habitualidade delitiva e a existência de múltiplos antecedentes criminais do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído.<br>6. O delito foi praticado contra pessoa idosa, na residência da própria vítima, circunstâncias que impedem o reconhecimento da insignificância.<br>7. Tema Repetitivo n. 1.205/STJ: "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A habitualidade delitiva pode impedir a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído. 3. A prática de delito contra pessoa idosa, em sua residência, impede o reconhecimento da insignificância. 4. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025.<br>(AgRg no HC n. 999.197/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Nesse sentido, embora não conheça formalmente do presente habeas corpus por inadequação da via eleita, passo a analisar se há ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício, em conformidade com a orientação que guia a atuação deste gabinete no sentido de garantir análise completa da pretensão e evitar que ilegalidades fiquem sem correção por mero tecnicismo processual.<br>A questão central consiste em verificar a compatibilidade da manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória que fixou regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. Trata-se de matéria que vem sendo objeto de intensa discussão jurisprudencial, com evolução significativa nos últimos anos.<br>A Quinta e a Sexta Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>A questão central consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente, com base na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração, é compatível com o regime semiaberto fixado na sentença.<br>Verifico que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do periculum libertatis.<br>No caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias concretas do delito. Conforme consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas enquanto gozava de liberdade provisória em outra ação penal, também por tráfico, praticado no mesmo local (fls. 59-60). A sentença condenatória, ao negar o direito de recorrer em liberdade, destacou a persistência dos requisitos cautelares, notadamente o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela conduta do paciente.<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva com o regime semiaberto, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado no caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. FIXADO REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DETERMINADA A ADEQUAÇÃO NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO QUE NÃO É ABSOLUTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental." (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)<br>2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>3. Os excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva evidenciam que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.<br>4. No caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias do delito praticado, quais sejam, apreensão de 1,300kg (um quilograma e trezentos gramas) de maconha e relevante quantia em dinheiro. O ora agravante transportava, no interior do veículo, mais especificamente no assoalho do passageiro dianteiro, uma sacola que continha quatro tijolos de maconha, envoltos em fita adesiva na cor amarela, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>6. "A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado no caso concreto." (AgRg no HC n. 725.885/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)<br>7. Como bem consignado pelo colegiado de origem, no "que se refere à alegação de nulidade pela sentença ter sido proferida por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução, registre-se que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, admitindo exceções reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência, como nos casos de promoção, remoção ou afastamento justificado, inexistindo qualquer prejuízo demonstrado à ampla defesa ou ao contraditório". A negativa do direito de recorrer em liberdade está fundamentada em um conjunto robusto de provas, que corroboram a materialidade e autoria do delito, assim como os requisitos autorizadores da medida cautelar, não havendo ofensa ao princípio da correlação.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg no HC n. 1.027.239/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br> .. <br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 7 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, pelos crimes previstos nos arts. 12 e 14, caput, da Lei n. 10.826/03, e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>2. O agravante alega ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, por fundamentos genéricos e inidôneos, incompatíveis com o regime semiaberto, e destaca possuir condições pessoais favoráveis.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, com base na gravidade concreta dos delitos e na quantidade de drogas apreendidas, é compatível com o regime semiaberto fixado na sentença.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 1.255g de cocaína e 900g de maconha, justificando a necessidade de garantia da ordem pública.<br>5. A jurisprudência desta Corte admite a manutenção da prisão preventiva mesmo quando fixado o regime semiaberto, desde que a custódia preventiva seja compatibilizada com o regime prisional imposto na sentença.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo com a fixação de regime semiaberto, desde que compatibilizada com o regime prisional imposto na sentença. 2. A gravidade concreta dos delitos e a quantidade de drogas apreendidas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, arts. 12 e 14;<br>Lei n. 11.343/06, art. 33; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 870.947/ES, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; AgRg no RHC n. 204.354/SC, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; AgRg no RHC n. 200.685/RJ, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.<br><br>(AgRg no HC n. 1.006.087/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Portanto, a manutenção da prisão preventiva, fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, não se mostra ilegal, uma vez que o Juízo sentenciante determinou a expedição de guia de execução provisória, a fim de adequar o cumprimento da custódia ao regime semiaberto, em conformidade com o entendimento desta Corte.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA