DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANDRÉ LUIZ DE SOUSA ANDRADE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 23/4/2025, pela suposta prática das condutas descritas no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal; e nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.<br>O recorrente sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, por se apoiar em fórmulas genéricas e em gravidade abstrata, sem individualizar riscos atuais à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.<br>Alega que não há elementos que indiquem risco efetivo à instrução, ao processo ou à sociedade, destacando que é primário, possui endereço fixo e desconhece os motivos da imputação oriunda de relato prestado em outro feito.<br>Assevera que a decisão menciona informações de inteligência e vinculação à facção criminosa sem trazer tais dados aos autos, sem diligências complementares de verificação.<br>Afirma que a gravidade dos fatos não autoriza, por si só, a segregação cautelar, e que inexiste demonstração idônea do periculum libertatis, razão pela qual pleiteia medidas cautelares menos gravosas.<br>Defende a ausência de contemporaneidade, pois o suposto homicídio ocorreu em 29/3/2022 e a prisão somente foi decretada em 23/4/2025, sem apontamento de fatos novos que justifiquem a medida extrema.<br>Requer, liminarmente, a soltura imediata. No mérito, pugna a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Por meio da decisão de fls. 355-356, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 362-394), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo improvimento do recurso em habeas corpus (fls. 398-406).<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 222-223, grifo próprio):<br>Indícios de autoria e materialidade delitiva consubstanciados pela portaria n º 40/2022, instaurando o respectivo inquérito policial, pág. 10, seguida do boletim de ocorrência n º 534-741/2022, registrando a ocorrência, págs. 11/12, somados ao auto de apreensão de pág. 19, aos relatórios policiais de págs. 21/23; 26; 70 e 136/137; ao laudo cadavérico, págs. 62/69, além dos depoimentos testemunhais, todos aquilatados aos autos.<br>O periculum libertatis resta caracterizado pelo perigo concreto que a liberdade dos denunciados representam para o desenrolar da instrução criminal e do processo, bem como para a própria sociedade, tendo em vista a sua reprovável atitude, quando se refere aos crimes descritos no Art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal e art. 2º, § 2º e § 4, I, da Lei 12.850/2013, em relação a vítima Mateus Rodrigues Cavalcante.<br>O periculum in mora revela-se presente, portanto, por força do risco concreto de reiteração delitiva, vez que conforme elencado nos autos, supostamente cometido em contexto de disputa entre grupos rivais de facção criminosa, o que enaltece a possibilidade de nova empreitada criminosa, sendo medida necessária ainda para fins de resguardar a integridade da vítima sobrevivente, considerando ainda no que pertine ao denunciado MARLON, o seu status de foragido.<br>No caso telado, declina a autoridade policial, que informações de inteligência apontam que os denunciados apontaram que o ofendido teria executado um integridade da facção criminosa GDE, a qual, supostamente são integrantes, o que pode ter motivado o crime, isto é, no contexto de disputas entre organizações criminosas rivais.<br>A bem da verdade é que a gravidade concreta do crime e da conduta delitiva justificam a segregação cautelar, eis que resta demonstrado que as circunstâncias do crime extrapolaram, as circunstâncias do tipo penal previsto abstratamente em lei, cuja motivação delitiva mostra-se totalmente desarrazoada.<br>Conforme apontado na inicial acusatória, o delito fora praticado ainda com emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, visto que surpreendidos pela ação criminosa dos denunciados.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o paciente é acusado de homicídio cometido em contexto de disputa entre grupos rivais de facção criminosa, o que realça a possibilidade de nova empreitada criminosa, além de ser medida necessária a fim de resguardar a integridade da vítima sobrevivente. Ademais, destaque-se que o crime ocorreu com emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Quanto à ausência de diligências complementares, para averiguação da vinculação do paciente à facçã o criminosa, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.<br>A propósito, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA