DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANO LEMUEL GADELHA PAULINO em face de decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0225025-20.2022.8.06.0001.<br>O agravante foi condenado como incurso no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 11 anos de reclusão, no regime inicial fechado.<br>Interposta apelação por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento ao recurso defensivo para afastar a causa de aumento prevista no § 3º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e reduzir a pena do réu para 8 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado.<br>Em sede de recurso especial, a defesa argumenta que "a apreensão do aparelho celular sem respaldo em mandado específico ou em flagrante delito torna-se absolutamente nula, inviabilizando qualquer autorização posterior para extração de dados do dispositivo" (fl. 1165).<br>Aduz, ainda, que não há provas suficientes para sustentar a condenação.<br>Insurge-se, por fim, contra a dosimetria da pena.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1277/1296), o recurso foi inadmitido por incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ (fls. 1318/1322).<br>No agravo em recurso especial, a defesa alegou que não haveria necessidade do reexame fático-probatório.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 1378/1383, opinou pelo parcial provimento para afastar a causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando o enunciado das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Entretanto, o agravante não impugnou adequadamente o óbice da Súmula 7.<br>Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa a revaloração das provas.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>No caso em tela, a análise das alegações da defesa demandaria, necessariamente, a reavaliação do acervo fático-probatório. Tal constatação é reforçada pela fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos:<br>"No presente caso, as defesas de defesa Maria Andreane e Adriano Lemuel pleiteiam a fixação da pena-base em seu mínimo legal, haja vista a análise inadequada das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal pelo Juízo Sentenciante.<br>a) Réu Adriano Lemuel<br>Na 1ª fase dosimétrica, a pena-base foi fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, tendo em vista a avaliação negativa das consequências do crime, da culpabilidade e das circunstâncias em que o delito foi praticado.<br>Na hipótese o Juiz utilizou-se dos seguintes fundamentos:<br>a) CULPABILIDADE evidenciada pelo alto grau de reprovabilidade social da conduta; o condenado deixou evidenciado querer integrar a maior, mais importante e radical organização criminosa do Ceará, submetendo-se a todas as suas regras. O Comando Vermelho não objetiva apenas o cometimento de crimes graves, mas também criar um verdadeiro estado paralelo e desafiar a ordem constitucional. Os recentes ataques da organização à sociedade civil cearense, causando centenas de incêndios em diversos prédios públicos e particulares por todo o estado, com verdadeiras cenas de barbárie e selvageria, deixa evidente o elevado grau de reprovabilidade que deve recair sobre quem integra referida organização. Portanto, reforçar essa organização criminosa, capaz de abalar toda a estrutura estadual, certamente representa grave ofensividade social. No mesmo sentido, Superior Tribunal de Justiça STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AR Esp 1219754 DF 2017/0317165-7, RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS Brasília, 07 de abril de 2021;(..)<br>d) CIRCUNSTÂNCIAS - As circunstâncias merecem maior repreensão, já que a facção Comando Vermelho - CV, a qual o acusado integra, trata-se de organização criminosa de alta periculosidade, constituída para prática de crimes graves (roubos, homicídios, tráfico de drogas e armas) e das mais variadas espécies, além de manter em suas bases milhares de integrantes, abrangendo boa parte dos municípios do Estado do Ceará, sendo notório o uso de violência contra pessoas, com homicídios e torturas, além do uso de grave ameaça exercida com a ostentação de armas de fogo contra comunidades inteiras, além do próprio Estado. Vê-se que não se trata de bis in idem. Tais circunstâncias são específicas do crime narrado nestes autos, em que o acusado integra essa específica organização criminosa (CV), diferente de outras organizações. Essa organização detém essas características próprias antes citadas, merecendo, por isso, maior reprovação penal o fato do acusado a ela pertencer. Seria injusto tratar da mesma forma um integrante do CV, dando a pena mínima, e um integrante de uma organização criminosa qualquer, sem os graves atributos do CV.(..)<br>g) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME as consequências consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pela conduta delitiva. No caso em tela, essa circunstância mostrou-se de gravidade superior à ínsita ao crime, haja vista a expansão da organização criminosa, incrementando o aumento da violência na região. No mesmo sentido, Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AR Esp 1219754 DF 2017/0317165-7, RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS Brasília, 07 de abril de 2021;<br>Quanto à negativação das circunstâncias judiciais, não há motivo para qualquer modificação na sentença, visto que o Magistrado apresentou fundamentação adequada e legítima para as vetoriais. O juízo de origem destacou as características específicas da organização criminosa à qual o réu pertence Comando Vermelho , evidenciando sua elevada periculosidade, estrutura organizada e envolvimento em crimes graves e hediondos, alinhando-se, assim, ao entendimento jurisprudência: STJ - AgRg no HC: 789801 SC 2022/0389006-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTATURMA, Data de Publicação: D Je 27/04/2023; Apelação Criminal - 0034365-69.2022.8.06.0001, Relator: Desembargador MARIOPARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, Data de Julgamento: 20/02/2024, Data de Publicação: 20/02/2024; Apelação Criminal - 0222022-91.2021.8.06.0001, Relator: Desembargador SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, 2ª Câmara Criminal, Data de Julgamento: 30/10/2024, Data de Publicação: 30/10/2024).<br>Assim, mantém-se a negativação das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime. No entanto, o quantum de pena aplicado deve ser reformado, de modo a atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>A pena prevista no art. 2º da Lei de Organizações Criminosas é de 3 (três) a 8 (oito) anos de reclusão. O intervalo das penas mínima e máxima é de 5 (cinco) anos, sendo um oitavo do desse intervalo exatamente em 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias para cada circunstância.<br>Portanto, considerando as circunstâncias corretamente negativadas, a pena-base deveria ser majorada em 1/8 (um oitavo) do intervalo das penas mínima e máxima, em conformidade com o entendimento doutrinário e jurisprudencial1 em vigência.<br>Dessa forma, redimensiona-se a pena-base para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa".<br>Assim, no presente caso, a reforma da dosimetria, conforme requer a defesa, exigiria o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal.<br>A menção a dispositivos de lei federal, bem como a exposição da interpretação jurídica que o recorrente reputa correta, como se estivesse a elaborar um recurso de apelação, não é suficiente para a transposição dos óbices, pois o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos.<br>O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não a novo julgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal.<br>Por fim, cumpre registrar que, sobre a fixação da pena-base e a exclusão da causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, a controvérsia já foi apreciada no julgamento do Habeas Corpus n. 1.002.725/CE que concedeu a ordem de ofício para excluir a majorante e redimensionou a pena do recorrente em 5 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA