DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RANDERSON ANTONIO PALHETA TRINDADE, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que, em sede de apelação, reconheceu o tráfico privilegiado, mas aplicou a causa de diminuição de pena em patamar diverso do máximo, considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas (fls. 427-439).<br>O recorrente foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores, tipificados no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento semiaberto, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls. 357-370).<br>Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça local reconheceu o tráfico privilegiado, reduzindo a pena para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, com 466 (quatrocentos e sessenta e seis) dias-multa, mas manteve o regime inicial semiaberto e não substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 427-439).<br>O recorrente sustenta violação ao disposto no §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, diante da não aplicação da causa de diminuição de pena no grau máximo referente ao tráfico privilegiado (fls. 455-462).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 471-476).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 489-493).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso merece parcial provimento.<br>A controvérsia se restringe à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em seu grau máximo, e à consequente modificação do regime de cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente pleiteia a aplicação da causa especial de diminuição de pena no seu grau máximo, ou seja, em 2/3, conforme §4º art. 33 da Lei n. 11.343/06, e a mudança do regime de cumprimento da pena, além da substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos (fls. 455-462).<br>No caso dos autos, o privilégio foi negado em primeiro grau e reconhecido pela instância antecedente, tendo o Tribunal aplicado a fração de 1/5, fundamentando sua decisão na quantidade e natureza das drogas apreendidas, evitando incorrer em bis in idem ao valorar tais circunstâncias exclusivamente na terceira fase da dosimetria, em observância ao art. 42 da Lei de Drogas.<br>Colaciono os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para aplicar a minorante em patamar diverso do máximo (fls. 437-438):<br>" ..  Dessa forma, entendo que o apelante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, vez que não há nada nos autos que justifique seu afastamento, preenchendo os requisitos do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Portanto, tem razão a defesa, merecendo ser reconhecido o privilégio.<br>Por outro lado, considerando a natureza (cocaína) e quantidade dos entorpecentes (35 embalagens plásticas, pesando no total 9,477g), modulo a fração de minoração, que entendo suficiente e adequada em 1/5.<br> .. <br>Estabelecidas estas premissas, passo a reforma necessária.<br>Considerando a inexistência de vetor negativo na primeira fase da dosimetria, mantenho a pena-base fixada pelo juízo no mínimo legal previsto para o art. 33, caput, da Lei 11.343/06, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão, mais 500 (quinhentos) dias-multa.<br>Sem agravantes e causas de aumento de pena.<br>Reconhecida, a causa de diminuição do art. 33, §4º, do CP, reduzo a pena em 1/5 (um quinto, conforme fundamentação acima, tornando a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa.<br> .. ".<br>Registro que a modulação da fração redutora com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Como bem assentado no Tema n. 712, STF, fixado no julgamento do ARE 666.334/AM: "As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena".<br>Esta orientação foi reafirmada pela Terceira Seção do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.887.511/SP, que estabeleceu diretrizes claras para evitar o bis in idem na dosimetria, vedando a valoração duplicada da quantidade e natureza das drogas entre a primeira e a terceira fases.<br>Verifico, examinando o contexto fático do presente caso, que foram apreendidos 9,477g de cocaína (em 35 embalagens plásticas). Embora não se trate de quantidade ínfima, também não configura monta que exorbite significativamente o ordinário para casos de tráfico.<br>A jurisprudência mais recente das Turmas Criminais desta Corte tem se orientado no sentido de que, para quantidades pequenas ou não exacerbadas, o patamar intermediário de 1/2 mostra-se mais adequado e proporcional.<br>Nesse sentido, colho da jurisprudência desta Quinta Turma:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para aplicar a fração de 1/2 ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, e 250 dias-multa.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu que o agravado preenche os requisitos para o tráfico de drogas privilegiado: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa.<br>3. A fração da minorante foi estabelecida em 1/3 pelo Tribunal de origem, considerando a variedade dos entorpecentes apreendidos: 15,42g de cocaína, 162,04g de maconha e 30g de crack.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas justificam a aplicação da fração de 1/3 ou de 1/2 na redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada considerou que a quantidade de drogas apreendidas não exorbita excessivamente o ordinário para infrações de mesma natureza, sendo mais adequada a aplicação da fração máxima de 1/2.<br>6. A jurisprudência permite a modulação da fração de redução da minorante com base na quantidade e natureza das drogas, mas não impede a aplicação do redutor especial.<br>7. Verificada a existência de flagrante ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar a modulação da fração de redução da minorante do tráfico privilegiado, mas não impedem a aplicação do redutor especial. 2. A aplicação da fração máxima de 1/2 é adequada quando a quantidade de drogas não exorbita excessivamente o ordinário para infrações de mesma natureza".  .. "<br>(AgRg no HC n. 971.547/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO VERIFICADA. PROVAS VÁLIDAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com pena de 2 anos e 10 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos.<br>2. O Tribunal de origem afastou a nulidade das provas decorrentes de suposta violação de domicílio, considerando que os policiais se utilizaram de imóvel de terceiro para a realização de campana, tendo o agravante sido preso em flagrante com drogas em via pública.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio que invalide as provas obtidas e se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base nos depoimentos dos policiais e nas provas colhidas.<br>4. Outra questão é a possibilidade de aplicação da fração máxima da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. Não há nulidade a ser reconhecida, pois os policiais se valeram de imóvel de terceiro para a realização de campana, após a visualização de movimentação típica de mercancia ilícita, e o flagrante delito e a apreensão das drogas com o agravante ocorreu em plena via pública.<br>6. Materialidade e autoria delitivas comprovadas com lastro nas provas judicializadas acostadas aos autos, especialmente nos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do agravante. Reexame dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A fração de redução da pena foi fixada em 1/2, considerando a quantidade, diversidade e a natureza das drogas apreendidas, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A campana policial em imóvel de terceiro, sem mandado, é válida se o flagrante ocorre em via pública. 2. Depoimentos de policiais são suficientes para condenação se corroborados por outras provas. 3. A fração de redução da pena pode ser modulada pela quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas".  .. "<br>(AgRg no REsp n. 2.079.190/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024).<br>Observo da análise de casos similares julgados recentemente, que esta Corte tem aplicado a fração de 2/3 apenas em hipóteses de quantidades verdadeiramente diminutas e quando todos os demais vetores se mostram amplamente favoráveis ao réu. Por outro lado, a fixação no patamar mínimo de 1/3 tem sido reservada para casos envolvendo quantidades e variedades mais significativas de entorpecentes.<br>No presente caso, considerando que a instância de origem já observou a vedação ao bis in idem, aplicando a modulação exclusivamente na terceira fase da dosimetria, e levando em conta que a quantidade apreendida, embora não seja ínfima, também não configura monta exacerbada, entendo que a fração intermediária de 1/2 revela-se mais adequada e proporcional às circunstâncias concretas.<br>Assim, acolho parcialmente a pretensão recursal, em dissonância com o parecer ministerial, para redimensionar a fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 de 1/5 para 1/2.<br>Uma vez que a pena-base do crime de tráfico foi fixada no mínimo legal em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, com a aplicação da redutora em 1/2, a reprimenda final pelo crime de tráfico privilegiado fica estabelecida em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.<br>A pena de 1 (um) ano de reclusão pelo crime do art. 244-B do ECA permanece inalterada.<br>Mantém-se a incidência do concurso formal de crimes, em observância ao disposto no caput do art. 70, do Código Penal, adotando-se como pena mais grave a aplicada ao delito de tráfico, qual seja, 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, cujo aumento permanece fixado em 1/6 pelo crime de corrupção de menores, perfazendo-se o total em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, a qual torno definitva.<br>Em razão da pena aplicada, inferior a 4 (quatro) anos, e sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, conforme análise fundamentada das instâncias locais, altero o regime inicial para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.<br>Por fim, sendo a pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos e não se tratando de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, verifico a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.<br>Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo j uízo da execução penal.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para aplicar a fração de 1/2 na causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena final definitiva, consolidada com a incidência do concurso formal com o crime de corrupção de menores, para o total de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noven ta e um) dias-multa, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo da execução penal. No mais, mantidos os termos da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA