DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROGÉRIO FARIA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do HC nº 2180426-02.2025.8.26.0000.<br>Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi denunciado como incurso no art. 33, caput, art. 35, c/c art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.<br>Alega que houve nulidade decorrente da juntada de prova emprestada aos autos, determinada de ofício pelo juízo de origem, sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, violando o devido processo legal.<br>Sustenta que a decisão que determinou o compartilhamento de provas foi nula, pois o magistrado não possui iniciativa probatória, devendo ser provocado pelas partes.<br>Afirma que a prova emprestada foi juntada para robustecer a acusação, contrariando o sistema acusatório e cerceando a defesa, que não participou das audiências cujas gravações foram juntadas.<br>A Defesa pleiteou o des entranhamento das gravações, inicialmente deferido, mas reconsiderado após pedido do Ministério Público, mantendo as provas nos autos.<br>No mérito, requer a concessão do writ para que seja reconhecida a nulidade da decisão que determinou o compartilhamento de provas, em razão da violação ao sistema acusatório e aos direitos ao contraditório e à ampla defesa.<br>Acórdão impetrado às fls. 193-195.<br>Decisão que negou a liminar requerida às fls. 233-235.<br>Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 245-369.<br>Parecer do MPF às fls. 374-384, onde se manifesta pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Acerca da utilização da prova emprestada, assim se manifestou a Corte de origem:<br>"Segundo consta, a denúncia oferecida em face do paciente e corréus nos autos de origem iniciou-se a partir dos dados obtidos no celular de Francimendes no bojo da Ação Penal nº 1501978-11.2024.8.26.0320, os quais demonstraram indícios da participação do paciente, dentre outros denunciados, com o comércio espúrio. Conforme ata da audiência de instrução ocorrida no último dia 06 de junho, o MM. Juízo de Piso, ao final do ato, determinou, de ofício, diligência probatória consistente na juntada de mídias e documentos dos autos n. 1501978-11.2024.8.26.0320 e 1504619-69.2024.8.26.0320. In verbis, consignou a d. Autoridade Coatora: "Considerando os questionamentos da Defesa do réu ROGÉRIO, na presente audiência, à testemunha Thiago Vinicius Gonçalves acerca das circunstâncias da apreensão e cadeia de custódia do celular do réu FRANCIMENDES, cujas extrações também embasaram a acusação nestes autos, DETERMINO, para assegurar a ampla defesa dos réus e Defesas que não foram partes naqueles autos, a juntada de cópia de fls. 4116/4132 dos autos 1501978-11.2024.8.26.0320, bem como das gravações das audiências dos feitos 1501978-11.2024.8.26.0320 e 1504619-69.2024.8.26.0320" (fls. 1494, origem). A Defesa, então, pleiteou o desentranhamento dos aludidos documentos (fls. 1549/1550, origem), sendo deferido o pedido pelo d. Juízo singular (fls. 1557, origem). Ocorre que, na sequência, o Ministério Público pugnou pela reconsideração da decisão que determinou o desentranhamento, requerendo o compartilhamento da prova oral nos autos diversos (fls. 1560/1561, origem), sendo tal pedido acolhido pelo d. Juiz a quo (fls. 1564/1566, origem). Pois bem. Após atenta análise do caso em tela, tenho que não há ilegalidade a ser sanada. De proêmio, não se olvida que o Pacote Anticrime consagrou o sistema acusatório do Processo Penal Pátrio, dispondo no artigo 3º-A do Código de Processo Penal que "o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação". Enfatizou, assim, a separação das funções de investigar, acusar e julgar, de modo que se relega ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública (cf. art. 129, inciso I, da Constituição Federal) e preserva-se a neutralidade e imparcialidade do órgão judicante. Para dirimir a controvérsia que ensejou o presente writ, necessário então, compreender a possibilidade e limites da iniciativa probatória do juiz dentro do consagrado modelo acusatório. Por fortúnio, trata-se de tema longamente abordado pelo eg. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da constitucionalidade do juiz das garantias (ADIs 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF, 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.08.2023, DJe 19.12.2023). Na ocasião, a Suprema Corte assentou a plena compatibilidade entre o sistema acusatório artigo 3º-A e as regras previstas nos artigos 155 a 157 do Código de Processo Penal, que orientam a atuação do magistrado no bojo do processo penal já devidamente instaurado. Para tanto, valeu-se de distinção, muito útil no presente caso, entre o chamado adversarial system (modelo pautado na passividade do juiz, em que a produção das provas é encargo exclusivo das partes) e o inquisitorial system (corrente que, prezando pela função social do processo, concede ao juiz certa iniciativa probatória). Ambos os modelos, como destaca o v. Acórdão, podem ser adotados dentro do sistema acusatório.  ..  Nessa ordem de ideias, no presente caso, ao contrário do que quer fazer crer a d. Defesa, a juntada, de ofício, de mídias e peças do processo de origem em nada extrapolou a esfera da legítima intervenção judicial no processo. Isso porque, em primeiro lugar, resta claro, diante do supra exposto, que a postura do juiz em proceder à juntada de provas de ofício não demonstra sua parcialidade e, tampouco, fere o sistema acusatório. Ora, o d. Magistrado, simplesmente, entendeu que o quanto debatido em audiência de instrução e julgamento tornou cabível e pertinente a juntada de parte da instrução do feito que originou a acusação que pesa contra o paciente. Trata-se, em verdade, em conduta imbuída da busca da verdade processual e, portanto, plenamente compatível com a atividade judicial, que, como dito, deve se pautar na função social do processo.  ..  Da mesma forma, a prova emprestada não culminou em qualquer prejuízo à ampla defesa e contraditório. Veja-se que, por um lado, a Defesa não pode alegar qualquer surpresa ou desconhecimento de tais mídias, uma vez que, nos termos da Súmula Vinculante 14/STF, a Defesa poderia consultar os processos correlatos, especialmente aquele que originou a acusação que pesa contra o paciente. Por outro, evidentemente, o exercício do contraditório é indispensável para a formação do livre convencimento motivado do juiz, que conduzirá à absolvição ou condenação do paciente. Tal é a inteligência do artigo 155 do CPP ao dispor que "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial". Vale dizer: a prova emprestada ora juntada não possui o condão de, isoladamente, permitir a prolação de édito condenatório. Não se vê, portanto, qualquer prejuízo das provas juntadas na situação processual do paciente. No campo das nulidades no processo penal, vigora o princípio pas de nulité sans grief, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Desse modo, a Defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do suposto vício, de modo que incabível a decretação de nulidade dos atos processuais. Como se não bastasse, frise-se que, para evitar qualquer alegação de nulidade, a d. Defesa poderia ter pleiteado a reinquirição das testemunhas ouvidas exclusivamente na ação penal n. 1501978-11.2024, inclusive como testemunhas do juízo. Desse modo, poderia, como arguiu na inicial do presente writ, "realizar perguntas, questões de ordem, pleitear diligências, dentre tantos outros predicados legais defensivos", superando qualquer prejuízo aventado. Note-se que foi exatamente essa a postura adotada pelo Ministério Público, o qual requereu a nova oitiva judicial da testemunha Leonardo de Oliveira Burger Monteiro Luiz, o que foi prontamente acatado pelo d. Magistrado de Piso (fls. 1565/1566, origem). Não se pode permitir, nessa ordem de ideias, que a Defesa se beneficie de nulidade com a qual ela mesmo colaborou para gerar. Desta forma, sob qualquer viés que se analise, não se verifica, na presente hipótese, violação ao sistema acusatório, ao devido processo legal ou qualquer outra ilegalidade a ser sanada na presente via."<br>Não se vislumbra, na hipótese, qualquer violação ao princípio da ampla defesa, eis que a acusação informou em tempo hábil a intenção de se utilizar da prova produzida em autos distintos e nos quais, presume-se, foi produzida dentro das balizas do devido processo legal.<br>Importa salientar, ainda, que, conforme consignado na decisão atacada, a defesa em momento algum solicitou a reinquirição das testemunhas cujo relato fora trasladado ao processo em comento, o que evidencia a ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa.<br>Por fim, atente-se que o impetrante não demonstrou em que consiste o alegado prejuízo que lhe fora causado, o que impede o reconhecimento de qualquer nulidade, por força do disposto na parte do art. 563 do CPP.<br>Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA