DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ANDRE WERNER, ARNOLDO WERNER NETO, BERNARDO WERNER DA ROCHA, ARTENIR WERNER e IVANA MARIA WERNER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1247-1248):<br>APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR". ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. DELIBERAÇÕES CONSISTENTES NA APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS PRESTADAS PELO DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA E NA AUTORIZAÇÃO DESTA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRA O ADMINISTRADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA DESERÇÃO PELO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO DIA SEGUINTE AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE O PREPARO SER RECOLHIDO NO DIA SUBSEQUENTE QUANDO O RECURSO FOR INTERPOSTO APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. SÚMULA 484 DO STJ E PRECEDENTE DESTA CÂMARA  TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5038499- 66.2021.8.24.0008, RELª. DESª. JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, J. 14-11-2023 . PROEMIAL AFASTADA. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO LEVADO A EFEITO PELO JULGADOR QUE NÃO RECLAMAVA A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, POIS DESNECESSÁRIA SE A PROVA DESEJADA PARA O DELINDE DO FEITO É DOCUMENTAL E NENHUMA OUTRA FOI REQUERIDA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA  TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0316309- 07.2016.8.24.0038, RELª DESª. JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, J. 14-03-2023 . ARTS. 355, INC. I, E 371 DO CPC. RECLAMO NÃO ACOLHIDO NO PONTO. PRETENSO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DOS VOTOS DOS ACIONISTAS SOB O ARGUMENTO DE QUE A SUA FUNDAMENTAÇÃO, EMBORA SUCINTA, SERIA SUFICIENTE. INSUBSISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE RESSALVAS GENÉRICAS ÀS CONTAS APROVADAS DO DIRETOR PRESIDENTE. OPORTUNIDADE PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO VOTO NO ATO ASSEMBLEAR QUE NÃO FOI APROVEITADA E TAMPOUCO CONSTA A SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS QUE PODERIAM SER PRESTADOS PELO ADMINISTRADOR EM PRAZO RAZOÁVEL. SITUAÇÃO QUE EVIDENCIA O ABUSO DO DIREITO DE VOTO DOS ACIONISTAS  ART. 115, CAPUT, DA LEI N. 6.404/1976 . PRETENSA OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DA COMPANHIA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRA O ADMINISTRADOR QUE, ALÉM DE INJUSTIFICADA PELAS RESSALVAS APRESENTADAS, NÃO ESTAVA PREVISTA NA ORDEM DO DIA E, PORTANTO, NÃO PODERIA TER SIDO DELIBERADA NA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. ART. 159, § 1º, DA LEI N. 6.404/1976. ANULAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES QUE SE IMPUNHA. ART. 115, § 4º, DA LEI DE REGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1300).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 355, I, 369, 370, 373 e 389, do Código de Processo Civil; 132, I, e 159, § 1º, da Lei n. 6.404/76.<br>Sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa e que os votos manifestados pelos recorrentes na assembleia foram legítimos.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1358-1370).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1373-1376), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1417-1420).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação deixou claro que: "cabe ao julgador, de acordo com o seu convencimento motivado, o exame da necessidade da prova para o deslinde da controvérsia e o indeferimento das diligências inúteis ou protelatórias" (fl. 1.244) e que "o voto apresentado pelos apelantes não se encontra suficientemente fundamentado, evidenciando o abuso de direito a voto previsto no caput do art. 115 da lei de regência" (fl. 1.246).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Ademais, extrai-se dos autos que:<br>Como é cediço, cabe ao julgador, de acordo com o seu convencimento motivado, o exame da necessidade da prova para o deslinde da controvérsia e o indeferimento das diligências inúteis ou protelatórias  arts. 370 e 371 do CPC . Outrossim, também detém a possibilidade de julgar antecipadamente a lide quando a questão for unicamente de direito ou caso entenda pela desnecessidade da dilação probatória  art. 355, inc. I, do CPC , o que obviamente independe de prévia intimação das partes para a especificação de provas, uma vez que não constitui pressuposto para o julgamento antecipado da lide se a ampliação da instrução era desnecessária. Ou seja, se a prova necessária para o deslinde do feito é documental e o momento da sua produção é com a petição inicial ou a contestação  art. 434 do CPC , não se admitindo a juntada em momento posterior, exceto se novos  art. 435 do CPC , o julgamento antecipado da lide somente incorreria em cerceamento de defesa no caso de os apelantes indicarem desde logo, nas razões do recurso, as provas que pretendiam produzir e a relevância destas para o propósito de alterar a conclusão a que chegou o julgador, comportamento não vislumbrado neste reclamo. Pelo contrário, o que se tem de concreto é unicamente um protesto estéril contra a omissão de ato de comunicação processual desnecessário diante da realidade dos autos e, portanto, mais apegado à formalidade em si do que ao proveito prático que ele proporcionaria. (fl. 1244. Grifo nosso).<br>E no mérito:<br>As contas apresentadas pelo diretor presidente da companhia, o ora apelado, foram aprovadas pelos acionistas "com ressalvas", as quais constam do seguinte voto lido no ato assemblear:  .. <br>Instados pelo secretário para indicarem, de forma específica, quais "contratos, gastos e demais fatos alegados" justificariam as ressalvas apontadas, os apelantes assim não o fizeram e tampouco solicitaram mais esclarecimentos do diretor presidente, afirmando somente que "os esclarecimentos e documentos pertinentes não foram integralmente fornecidos"  item 6.4.1 .<br>A oportunidade para requerer esclarecimentos a respeito das contas apresentadas pelo diretor presidente da companhia era o ato assemblear e o voto corresponde ao instrumento norteador da insatisfação dos acionistas. Portanto, o voto deve, necessariamente, ser específico, de modo a proporcionar àquele que foi instado para prestar contas a oportunidade de completá-las ou, pelo menos, o eventual pedido de esclarecimentos na assembleia geral ordinária deveria ser.<br>No caso do autos, o voto não ostenta a especificidade reclamada e nem os apelantes aproveitaram a oportunidade para solicitar esclarecimentos, o comportamento que se distancia dos interesses da própria companhia e, portanto, o legislador o reputou como "abuso do direito de voto", conforme o teor do art. 115, caput, da Lei n. 6.404/1976: "O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas".<br>Assim se afirma em razão de o voto justificador das ressalvas ter apontado 5 (cinco) "irregularidades" nas contas apresentadas  a assinatura de contratos somente pelo diretor presidente, quando era exigida a participação do vice-presidente; a realização de gastos injustificados com o cartão de crédito corporativo; o desvio de finalidade e a apropriação da marca "Uniavan"; "vícios nas demonstrações financeiras"; o registro pelo diretor presidente, em seu nome, da marca "IOS" pertencente à companhia , enquanto que somente 3 (três) estão relacionadas com a ordem do dia do ato assemblear, a saber, aquelas que dizem respeito aos contratos firmados pelo apelado, aos gastos com o cartão de crédito e às demonstrações financeiras. Ou seja, se o propósito da assembleia geral ordinária era o de "tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras do exercício findo em 31/12/2020" não há o que se discutir acerca de questões relacionadas ao bom ou mal uso do direito de propriedade imaterial da companhia e, muito menos, a título de ressalva para a aprovação das contas do diretor presidente.<br>Em relação às ressalvas pertinentes, a oportunidade para indicar os contratos "irregulares" e o efetivo prejuízo que teriam causado à companhia era o voto lido no ato assemblear, a qual não foi aproveitada, o mesmo ocorrendo no tocante aos alegados "vícios nas demonstrações financeiras", pois sequer foram apontados de forma precisa, de modo que pudessem ser corrigidos pelo apelado em prazo razão razoável. (fl. 1245 - grifo).<br>Assim, percebe-se que, em relação às violações dos dispositivos apontados, o acórdão recorrido assentou sua análise no acervo fático-probatório, de modo que alterar o decidido, no que se refere à abusividade dos votos proferidos em assembleia, bem como à análise da necessidade de produção probatória, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADO EM FALÊNCIA. REJEIÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APRESENTADO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIAM SIDO ALTERADAS AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DOS CRÉDITOS DO CREDOR MAJORITÁRIO. NULIDADE DE SUA MANIFESTAÇÃO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N.º 211 DO STJ. ABUSO DE DIREITO DE VOTO. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. CRAM DOWN (ART. 58, § 1º, DA LEI N.º 11.101/05). PRESSUPOSTOS NÃO VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão judicante aprecia, de maneira adequada e suficiente, todos os temas suscitados pela parte e influentes para o resultado do julgamento.<br>2. A alegação de que o credor majoritário não poderia ter se oposto ao Plano de Recuperação Judicial que não alterava as condições do seu crédito não foi apreciada na origem. Súmula n.º 211 do STJ.<br>3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de abusividade no direito de voto do credor majoritário esbarra na Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. Verificados o encerramento de fato da empresa, a inviabilidade econômica de retomada das atividades, a manifestação do credor majoritário e também dos minoritários em sentido contrário à aprovação do Plano de Recuperação Judicial, não há espaço para a decretação do cram down.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.758.734/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023. Grifo nosso).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é reservada à Suprema Corte. Precedentes. 2. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. Na forma da jurisprudência desta Corte, aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório demandaria o reexame de todo o contexto fáticoprobatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Para acolher a pretensão recursal acerca do alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, seria necessário o revolvimento do acervo fáticoprobatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.824.242/AC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019. Grifo nosso).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa, negar-lhe provimento .<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 6.000,00 (seis mil reais), observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA