DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SALLES JOAO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no HC nº 0020849-37.2025.8.17.9000.<br>Consta nos autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde 16/08/2023 pela suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 157, §2º, II, §2º-B, e 288, p. ú., ambos do Código Penal; artigos 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003; art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP) - roubo majorado por concurso de pessoas e ameaça exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito em associação criminosa, extorsão em concurso material e com restrição à liberdade da vítima, e porte ilegal de droga para consumo próprio.<br>A defesa sustenta que a prisão preventiva já perdura por mais de dois anos, sem que o processo tenha avançado devido à inércia estatal no cumprimento de diligências complementares requisitadas pelo Ministério Público e deferidas pelo juízo de primeiro grau.<br>Afirma que a paralisação do processo não decorre de atos da defesa, mas sim da ineficiência do aparelho estatal, violando o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.<br>Argumenta que a prisão cautelar, por sua natureza excepcional, não pode se prolongar indefinidamente, convertendo-se em antecipação de pena, especialmente quando a demora é imputável exclusivamente ao Estado.<br>Requer o relaxamento da prisão preventiva do paciente pelo excesso de prazo e, subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva, ainda que com a fixação das medidas alternativas diversas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ato coator às fls. 18-28.<br>Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 135-137.<br>Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 143-173.<br>Parecer do MPF às fls. 187-191, onde manifesta pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Da análise dos autos percebe-se que o juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente com base na gravidade concreta dos delitos, supostamente cometidos mediante a ação de diversos agentes que, em conjunto, voltavam-se ao cometimento de diversos crimes correlatos, dentre os quais tráfico de drogas e homicídios, em tese, consumados com o intuito de garantir a hegemonia territorial. Há menção nos autos de que consta em desfavor do paciente vasto histórico criminal, de maneira que haveria o intuito de desmantelar a organização criminosa, atendidos, ainda, os demais requisitos objetivos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.<br>Acerca do excesso de prazo, o direito à razoável duração do processo não se extrai da mera contagem de prazos, devendo ser aferido in casu, a depender da complexidade do feito.<br>Na linha dos precedentes desta Corte, outra não é a conclusão a que se chega senão a de que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Nesse sentido:<br>"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.654/2018. INSURGÊNCIA QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO QUANTO À PACIENTE CRISTIANE DE ALMEIDA PEREIRA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AOS DEMAIS ACUSADOS. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.<br>(..)3. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na hipótese.<br>4. De fato, conforme consignou a Corte estadual, "o feito originário é dotado de certa complexidade, uma vez que envolve pluralidade de réus (quatro) e, ao menos, oito (08) testemunhas, o que justifica a dilação do prazo para o encerramento do feito". Registre-se, ainda, que, em consulta formulada na primeira instância, no endereço eletrônico mantido pelo Tribunal a quo, constatou-se ter havido expedição de cartas precatórias para Comarcas diversas da localidade do fato delituoso, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para o próximo mês de abril (1º/04/2019).<br>5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada" (HC n. 486.286/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 30/4/2019, grifei).<br>Na hipótese, a demora foi justificada pela complexidade do feito que envolve diversos delitos cometidos por diversos réus, todos apurados dentro do mesmo processo, de modo que se mostra regular a marcha processual, com realização de audiências em 03.07.2024 e 23.01.2025, sendo certo que juízo de primeiro grau, em observância ao art. 316, parágrafo único do CPP, proferiu nova decisão com os fundamentos que justificaram a manutenção da segregação cautelar.<br>Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.<br>Publiq ue-se. Intimem-se.<br>EMENTA