DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JULIO CESAR DA SILVA SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a ordem (Habeas Corpus Criminal n. 8052936-74.2025.8.05.0000), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Jacobina/BA, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte de munições de uso permitido e restrito (Autos n. 8052936-74.2025.8.05.0000).<br>Neste recurso, a defesa alega a ausência de fundamentação concreta e dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando as condições pessoais favoráveis do recorrente - primariedade, residência fixa e vínculos familiares - e defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Sustenta, ainda, que houve violação de domicílio sem mandado e sem fundadas razões, mediante arrombamento do portão e destruição das câmeras da residência, fato que teria sido confirmado por ata notarial de vizinha. Alega também que o laudo de exame de corpo de delito atestou lesões corporais, o que demonstraria abuso policial e ilicitude da prova.<br>Aponta contradições entre os relatos policiais e os depoimentos do réu e de seu irmão, além de destacar o apoio comunitário em favor do recorrente, comprovado por declarações e abaixo-assinado.<br>Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura; e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>Dos autos, infere-se que o recorrente foi preso em flagrante no município de Serrolândia/BA, após denúncia anônima e tentativa de fuga ao avistar a viatura policial. Em sua mochila, foram apreendidos aproximadamente 1,5 kg de maconha, 400 g de cocaína fracionada em 358 papelotes, nove munições (cinco de calibre .40, sendo uma intacta e quatro deflagradas, e quatro de calibre .38), três aparelhos celulares e uma placa veicular (fls. 115/123, 132/135 e 142). A prisão foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública.<br>Ao apreciar o habeas corpus, o Tribunal de Justiça afastou as teses defensivas. Destacou que o laudo de exame de lesões corporais, embora aponte marcas no corpo do recorrente, deve ser interpretado à luz das circunstâncias da prisão, ocorrida após perseguição policial, situação que pode envolver resistência e uso proporcional da força. As lesões constatadas, de pequena gravidade, reforçariam a hipótese de terem resultado de intervenção moderada durante a captura, não havendo prova de abuso policial (fl. 211).<br>O entendimento firmado pela Corte estadual está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a verificação de eventual excesso na atuação policial exige reexame aprofundado de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/6/2021; e AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 11/4/2024).<br>Quanto à alegada violação de domicílio, o Tribunal de origem registrou versões conflitantes sobre o local da abordagem, ressaltando que o recorrente não comprovou ter sido preso dentro de sua residência. Concluiu que o documento apresentado é insuficiente para afastar o relato policial de prisão em via pública, razão pela qual eventual divergência quanto à dinâmica dos fatos deve ser esclarecida no curso da instrução criminal, não cabendo exame aprofundado em sede de habeas corpus.<br>Esse entendimento harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior, que afasta o reconhecimento de ilicitude em situações em que há divergência entre as versões apresentadas, diante da necessidade de reexame do conjunto probatório  providência vedada na via processualmente restrita do habeas corpus (AgRg no HC n. 767.078/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/4/2023).<br>Por fim, quanto à prisão preventiva, o Tribunal estadual manteve a custódia em razão das circunstâncias concretas da apreensão: 1,5 kg de maconha, 400 g de cocaína em 358 porções e nove munições de calibres distintos, todos encontrados em poder do recorrente. Destacou, ainda, informações que indicam seu envolvimento com o tráfico local, evidenciando indícios suficientes de sua participação no comércio ilícito e justificando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.<br>O entendimento das instâncias ordinárias encontra amparo na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, a expressiva quantidade e a variedade das drogas apreendidas, associadas a elementos concretos do caso, revelam a gravidade da conduta e legitimam a manutenção da prisão cautelar (AgRg no HC n. 899.502/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024; AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 20/5/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ATA NOTARIAL. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. VERSÕES CONFLITANTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE MUNIÇÕES. RISCO À ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE CAUTELARES.<br>Recurso ordinário improvido.