DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALTOIR SPIER à decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 474):<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. REABERTURA DO PRAZO DECENAL PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA DECADÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 492-495), o embargante sustenta que a decisão padece de nulidade ante a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre matéria atinente ao Tema 1.370/STJ, afetado à sistemática dos recursos repetitivos em 19/8/2025.<br>Requer, assim, que seja tornada sem efeito a decisão embargada e determinado o retorno dos autos à origem, para o sobrestamento do feito até a resolução definitiva do tema repetitivo.<br>Sem impugnação (e-STJ, fl. 527).<br>É o relatório.<br>A questão de direito tratada no recurso especial foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.<br>Com efeito, as decisões de afetação nos autos do REsp 2.205.049/RS, REsp 2.178.138/SC e REsp 2.225.369/RS delimitaram o Tema 1.370 da seguinte forma:<br>Interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários.<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia.<br>Veja o teor da disposição regimental:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Ante o exposto, acolho os presentes embargos para tornar sem efeito a decisão de fls. 474-480 (e-STJ) e determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique -se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECENAL PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 1.370/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.