DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VINYCIUS MENDES DA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0021658-65.2019.8.09.0074 (fls. 3.082/3.104).<br>Foram opostos embargos de declaração (fls. 3.198/3.219), rejeitados às fls. 3.333/3.340.<br>No recurso especial, fls. 3.468/3.503, a defesa requereu, em síntese: (a) a determinação de anulação da segunda condenação, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito previsto no artigo 33, da Lei n. 11.343/2006, em virtude o denunciado já fora condenado pelos mesmos fatos no processo 113268-51.2018 e consequente extinção do feito e caso não for entendimento; (b) que seja reconhecido o que é claro e cristalino a incidência do bis in idem, tendo em vista, como já demonstrado o denunciado já fora condenado pelos mesmos fatos no processo 113268-51.2018; c) a absolvição do acusado pela prática do crime, corrupção ativa atr.333 do CP, pois, não há provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso II, IV, V, VII do Código de Processo Penal; e caso não for entendimento; d) a posteriori, por ser um consectário inarredável, decretar a nulidade do acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem a fim de que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás se manifeste precisamente acerca da matéria questionada pelo Recorrente na apelação e, mais tarde, reiterada nos embargos declaratórios.<br>Inadmitido o recurso na origem, fls. 4.015/4.018, subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 4.106/4.150 ).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento (fls. 4.238/4.246).<br>É o relatório.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Verifica-se que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>Limitou-se, em suas razões, a reiterar os argumentos de seu recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. Assim, não havendo impugnação específica do fundamento da decisão que não conheceu do recurso especial, deve ser aplicado o teor do enunciado 182 da Súmula deste Tribunal Superior (REsp n. 1.442.854/SP, Rel. Min. Anto nio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/6/2020).<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.