DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por THIAGO ROCHA GONCALVES contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0021658-65.2019.8.09.0074 (fls. 3.082/3.104).<br>No recurso especial, fls. 3.318/3.331, a defesa requereu , em síntese, que a Colenda Turma do Superior Tribunal de Justiça conheça e dê provimento ao presente Recurso Especial para que, reformando o acórdão recorrido, absolva o recorrente em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas e, consequentemente, em relação a condenação ao delito de tráfico de drogas, aplique o redutor e conceda o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.<br>Inadmitido o recurso na origem, subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 4.178/4.186).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento (fls. 4.238/4.246).<br>É o relatório.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O recurso especial não foi admitido em razão da incidência da Súmula 7/STJ e não comprovação da divergência jurisprudencial.<br>No agravo, a parte agravante limitou-se a arguir, genericamente, que as razões recursais demonstravam a existência de dissídio jurisprudencial, e que a análise da matéria não exigiria reexame probatório, reproduzindo os mesmos argumentos expendidos por ocasião da interposição do recurso especial.<br>Sendo assim, verifica-se, também neste caso, a ausência de dialeticidade recursal (art. 932, III do CPC, c/c o art. 3º do CPP) como indispensável pressuposto de admissibilidade, atraindo a incidência a Súmula 182/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.