DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado pela Segunda Turma, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, assim ementado (e-STJ fls. 1.036/1.037):<br>TRIBUTÁRIO. ICMS. LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO E DESGASTADOS OU CONSUMIDOS GRADATIVAMENTE. CABIMENTO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.<br>I - Na origem, a empresa contribuinte opôs embargos à execução fiscal com o objetivo de afastar a cobrança de créditos tributários de ICMS, decorrentes da glosa de creditamento referente à aquisição de materiais essenciais à sua atividade, consistente na fabricação de laticínios.<br>II - A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos apenas para reduzir a multa aplicada para 100%. O Tribunal a quo, por maioria, negou provimento à apelação do particular, sob fundamento, em síntese, de que não seria possível o creditamento de todo e qualquer produto que entre em contato com o produto final, ainda que tais bens sejam utilizados na atividade-fim da empresa.<br>III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que é cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive, os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1º/12/2023). No mesmo sentido: REsp n. 1.854.143/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; AgInt no AgInt no REsp n. 1.860.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.362.205/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.<br>IV - Não se desconhece a decisão monocrática proferida no AREsp 2.388.084, pelo Ministro Gurgel de Faria, na qual se conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento, em síntese, de que os produtos objeto do creditamento seriam empregados na atividade de transporte do particular, classificada como atividade-meio, de natureza meramente secundária. Em outras palavras, o julgado consignou que a atividade de transporte e entrega de mercadorias constitui mero diferencial competitivo, tratando-se de atividade-meio voltada ao suporte da atividade-fim.<br>V - No caso em exame, contudo, é incontroverso que a questão jurídica envolve produtos empregados diretamente na atividade-fim da empresa. O próprio voto vencedor no Tribunal de origem reconheceu que a perícia realizada atestou que os itens são diretamente utilizados na atividade principal da contribuinte.<br>VI - Assim, na esteira do voto divergente proferido no Tribunal de origem e da citada jurisprudência desta Corte Superior, revela-se possível o aproveitamento do crédito de ICMS referente aos itens diretamente utilizados na atividade-fim da empresa contribuinte, ainda que gradualmente desgastados no processo de industrialização.<br>VII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>Nas suas razões (e-STJ fls. 1.054/1.066), a parte embargante alega que o acórdão de mérito da colenda Segunda Turma do e. STJ ora recorrido, publicado em 27/8/2025, diverge do acórdão de mérito da c. Primeira Turma do STJ proferido no AgInt no AREsp 2388084/RS (minha relatoria, com certidão de julgamento e íntegra do acórdão em anexo1), julgado em 12/8/2025, publicado no DJEN de 21/8/2025<br>Sustenta, em resumo, que há absoluta identidade de premissas fáticas entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma e que a divergência decorre das conclusões jurídicas adotadas num e no outro caso.<br>Aduz que a Segunda Turma teria decidido que, "para fins de aplicação da regra trazida nos arts. 20 e 33, I, da Lei Complementar n. 87/1996, é possível o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de utilização dos mesmos para a realização do objeto social do estabelecimento empresarial, independentemente se utilizados para a concretização da atividade-fim da empresa ou não" (e-STJ fl. 1.060).<br>Por seu turno, consigna que a Primeira Turma, no precedente arrolado como paradigma, teria decidido que, "para fins de aplicação da regra trazida nos artigos 20 e 33, I, da Lei Complementar n. 87/1996, a aquisição de produtos ou mercadorias destinados ao processo de industrialização, mas que nele não são consumidos nem integram o produto final, não gera direito ao creditamento do ICMS" (e-STJ fl. 1.063).<br>Por fim, alega que " a distinção feita pelo Ministro Relator no voto proferido no acórdão ora embargado, relativamente ao fato de que o acórdão proferido no AREsp 2388084, ora utilizado como paradigma, uma vez que trata de produtos utilizados em atividade secundária ou atividade meio, não pode ser levada em consideração para afastar a divergência. É que os produtos objeto de discussão na presente demanda, no caso: discos de corte, facas inferiores das máquinas, molas, válvulas e baterias; estrados ("pallets"); - óleos e graxas lubrificantes empregados nas máquinas; produtos para a limpeza, desinfecção e sanitização; gases industriais e materiais de laboratório, assim como os reagentes químicos e os utensílios utilizados em laboratório; óleo diesel utilizado no transporte interno, acabam exercendo o mesmo papel que os produtos adquiridos no processo do acórdão paradigma, qual seja, de uso e consumo para a atividade-fim da empresa. E, igualmente, não se incorporam ao produto final" (e-STJ fl. 1.063).<br>Passo a decidir.<br>O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 266, estabelece que cabem embargos de divergência para rever acórdão proferido em recurso especial, quando a tese jurídica por ele adotada, de direito material ou processual (§ 2º), for diversa da tomada em causa semelhante (§ 1º) por outro Órgão fracionário do Tribunal (caput) ou, ainda, pelo mesmo Órgão, cuja composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros (§ 3º) e desde que os acórdãos confrontados sejam de mérito (inciso I) ou que um seja apreciado pelo mérito e que o outro seja, embora não tenha conhecido do recurso, efetivamente apreciado pela controvérsia (inciso II).<br>Compete ao embargante demonstrar o dissenso alegado, por meio da comprovação da existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo analítico entre os julgados comparados, identificando as premissas fáticas e jurídicas que os identifiquem (§ 4º).<br>Na hipótese, todavia, a parte embargante não se desincumbiu desse ônus.<br>O acórdão embargado e o apontado aresto paradigma da Primeira Turma (AgInt no AREsp 2388084/RS) não guardam similitude fática.<br>Explico.<br>O acórdão embargado, aplicando orientação firmada na E. Primeira Seção, concluiu que se revela cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive, os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim (EAREsp 1775781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em , D Je de 1º/12/2023.).<br>Afirmou, também, ser incontroverso que a questão jurídica submetida a julgamento nos autos envolve produtos empregados diretamente na atividade-fim da empresa. Para tanto, transcreveu parte voto condutor do acórdão de origem.<br>Já no aresto paradigma da Primeira Turma ficou consignado que, naqueles autos, pretendia-se o creditamento de ICMS decorrente da aquisição do combustível e dos derivados de petróleo, bem como das peças, dos pneus e demais insumos consumidos pelos caminhões da empresa utilizados na entrega das mercadorias, atividade-meio, meramente secundária e praticada como um diferencial competitivo da impetrante (atividade de suporte) para entrega dos produtos que comercializa aos clientes, prestada pela própria empresa, no seu próprio interesse.<br>Concluiu-se, naquela ocasião, ser exigível a limitação temporal prevista no art. 33 da LC n. 87/1996 aplicável ao crédito de ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e consumo do estabelecimento, os quais não se confundem com aqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo.<br>Saliento, por oportuno, que "os embargos de divergência não constituem um novo recurso ordinário, de efeito meramente infringente, que permita o simples rejulgamento do recurso especial em face de alegado equívoco de cognição acerca do suporte fático da causa pela Turma Julgadora" (AgInt nos EREsp 1421487/SP, de minha relatoria, Primeira Seção, DJe 29/11/2016).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.<br>1.""Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013)" (AgInt nos EAREsp n. 1.079.777/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EREsp n. 1.756.098/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024.<br>2. Também é importante frisar que "os embargos de divergência não servem para corrigir eventual erro de julgamento do recurso especial, decorrente de adoção de suposta premissa fática equivocada, como se fosse um novo recurso ordinário. Em face disso, não é possível pela via estreita deste recurso revisar eventual desacerto do acórdão embargado na aplicação da tese jurídica adotada à realidade do caso concreto. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1.126.442/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 07/05/2012, DJe 18/05/2012; EREsp 908.790/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 03/09/2012; EREsp 1.045.978/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 13/10/2010" (AgRg nos EAg n. 1.371.722/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 30/10/2012).<br>3. Hipótese em que inexiste similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>4. Agravo a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp 2042799/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira<br>Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE CORREÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os embargos de divergência não se prestam para a alteração das premissas que levaram à decisão embargada.<br>2. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido quando do julgamento do apelo especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp 1750179/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha,<br>Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024.).<br>Ante o exposto, INDEFIRO liminarmente o recurso (art. 266-C do RISTJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA