DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por THIERES HENRIQUE RODRIGUES contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0021658-65.2019.8.09.0074 (fls. 3.082/3.104).<br>No recurso especial, a defesa requereu, em síntese: a) Decretar a absolvição do Recorrente dos delitos do art. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) Atendendo ao princípio da eventualidade, que sejam consideradas as condições pessoais do Recorrente para fins de dosimetria de pena, bem como para ensejar em diminuição, com fulcro no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, requerendo, ainda, que o regime inicial de cumprimento da reprimenda se dê no semiaberto, ou, a depender da análise de Vossa Excelência, no aberto, cf. aplicação do art. 33, §2º, alíneas "b" ou "c", do Código Penal; c) Ainda em atenção ao princípio da eventualidade, caso preencha os requisitos do art. 44 do Código Penal, que entenda pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.<br>Inadmitido o recurso na origem, fls. 3.983/3.985, subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 4.187/4.203).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento (fls. 4.238/4.246).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 284/STF, aplicável por analogia, porquanto o recorrente não se dignou a indicar o (s) dispositivos (s) lega(is) que, do seu ponto de vista, teria(m) sido violados e/ou objeto de divergência jurisprudencial no acórdão objurgado.<br>Todavia, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou, de maneira concreta e pormenorizada, o óbice indicado, trazendo fundamentação diversa das razões de decidir do Tribunal de origem e contestando óbices não aduzidos na decisão de inadmissibilidade, além de reiterar o mérito do recurso especial.<br>Dessa forma, também desatendida a dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC c/c art. 3º do CPP), verifica-se, aqui, a ausência de indispensável pressuposto de admissibilidade - impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo - para não admitir o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.