DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LILIAN KELLY FAZAN, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.<br>Narra a defesa que a paciente encontra-se presa preventivamente desde 15/08/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, sem demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, apontando a pequena quantidade apreendida e a ausência de elementos típicos da mercancia.<br>Sustenta, ademais, a fragilidade da materialidade delitiva, por existir apenas laudo preliminar (teste de Scott) indicativo de cocaína, sem confirmação laboratorial definitiva.<br>Ressalta que a paciente é primária, possui residência fixa, é mãe de criança menor de 12 anos e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes ao acautelamento.<br>Argumenta, ainda, a incidência do princípio da proteção integral da criança e o cabimento da prisão domiciliar.<br>Por fim, ressalta o quadro psiquiátrico da paciente, com crises recorrentes e necessidade de tratamento contínuo, o que tornaria incompatível a custódia preventiva.<br>Requer a revogação da prisão preventiva da paciente, com a expedição do competente alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A, do Código de Processo Penal, ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Os autos não retratam a excepcional hipótese de juízo provisório antecipado acerca do pedido, uma vez que não estão suficientemente instruídos. D essa maneira, a quaestio trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à concessão da liminar, não sendo constatado, de plano, o fumus boni iuris do pedido, pois não há, sequer, cópia do decreto preventivo e do inteiro teor do acórdão impugnado.<br>Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE EXAME. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado, decorrente de Tribunal sujeito a jurisdição desta Corte Superior, providência não efetivada pelo impetrante. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "não se coaduna com o remédio heroico o propósito de "busca" de informações a respeito da situação do réu, quando não fornecidos sequer elementos mínimos que possam demonstrar a plausibilidade das razões suscitadas. " (AgRg no HC 289.502/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 01/04/2014, DJe de 07/04/2014). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.393/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art . 34, inc. XX e art. 210, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA