DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de JOÃO PEDRO CLERES DE SOUZA RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 263-268).<br>Consta dos autos que, em 23.07.2025, foi lavrado o auto de prisão em flagrante em desfavor do recorrente, por suposta prática de homicídio qualificado tentado contra seu genitor, mediante agressões com barra de metal, em contexto de exigência de quantia em dinheiro e negativa de pagamento de suposta dívida com traficantes. O boletim de ocorrência e os depoimentos de policiais consignaram que a vítima apresentava sangramento intenso na cabeça, com "três cortes profundos na cabeça com exposição do crânio" e que a barra de metal foi apreendida no local, não tendo sido localizada a faca mencionada (fls. 371-376).<br>Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na asseguração da aplicação da lei penal, destacando-se a extrema violência empregada contra o próprio pai e o risco de interferência na produção da prova, ante a coabitação com a vítima. A decisão também registrou a inviabilidade de medidas cautelares diversas (fls. 412-414).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, que indeferiu a liminar (fls. 85-86). No mérito, a ordem foi denegada, tendo a Corte de origem assentado a gravidade concreta do delito, com indicação do modus operandi e do contexto fático, e a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além da suficiência da fundamentação para a manutenção da prisão preventiva (fls. 263-268). Destacou-se, entre outros pontos, que "o paciente teria exigido ao seu pai quantia em dinheiro para quitar suposta dívida com traficantes e, após a negativa, passou a golpeá-lo na cabeça com uma barra metal, causando-lhe cortes profundos com exposição do crânio" (fl. 267).<br>A defesa interpôs recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça sustentando a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, já que o Tribunal de origem não declinou de forma empírica e concreta quais os fatos ou motivos que ameaçariam a ordem pública e que justificaria a segregação. Frisa que a prisão preventiva somente poderia ter sido decretada se as outras medidas cautelares diversas da prisão revelassem-se inadequadas ou insuficientes. Insiste que a prisão foi decretada com fundamento exclusivo na gravidade abstrata do crime (fls. 282-287).<br>Indeferi a medida liminar ante a ausência, em cognição sumária, de fumus boni iuris e periculum in mora aptos a justificar a tutela de urgência (fls. 295-296).<br>O Juízo de origem prestou informações, consignando que o inquérito policial tramita em fase inicial, sem denúncia até o momento, e que foi instaurado incidente de insanidade mental, deferido em 29.08.2025, pendente de designação de exame pelo Instituto Médico Legal, permanecendo o recorrente preso preventivamente (fls. 302-305).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, apresentou parecer opinando pelo não provimento do recurso, destacando a gravidade concreta da conduta, a pertinência da garantia da ordem pública e a inaplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 454-456).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia à legalidade da manutenção da prisão preventiva de JOÃO PEDRO CLERES DE SOUZA RIBEIRO, decretada e mantida com fundamento, essencialmente, na garantia da ordem pública e nas circunstâncias do delito.<br>Verifico que a moldura fática delineada pela decisão de conversão da prisão em preventiva e pelo acórdão recorrido está amparada em elementos concretos dos autos. A decisão da audiência de custódia expôs, de forma individualizada, o contexto narrado, em tese, de extrema violência, a reiteração de condutas ameaçadoras narradas pela vítima, o risco à instrução criminal, dado que o investigado coabitava com a vítima, e a insuficiência, no presente momento, de medidas cautelares diversas, diante da intensidade das supostas agressões e do potencial risco à integridade física da vítima (fls. 412-414).<br>O acórdão do Tribunal local, por sua vez, reafirmou esses fundamentos, reconhecendo que "a prática do delito de homicídio tentado, por si só, não justifica o decreto da prisão preventiva. Todavia, os elementos mencionados indicam uma extrapolação do tipo penal, o que justifica a segregação do paciente" (fl. 267).<br>Registro que, conforme ponderado no parecer do Ministério Público Federal, além da gravidade em concreto e da periculosidade social evidenciada pelo modus operandi, está atendido o requisito objetivo do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pois o crime doloso imputado ao paciente possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (fl. 455).<br>Ainda à luz das razões do Parquet, destaco a jurisprudência aplicável ao caso, que legitima a prisão preventiva quando lastreada em elementos concretos de perigo à ordem pública, bem como afasta a suficiência de cautelares alternativas nas hipóteses de gravidade concreta da conduta.<br>A título de exemplo, eis os seguintes julgados:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTDA NO MODUS OPERANDI, GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESAFORAMENTO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, pois a periculosidade social do agravante restou evidenciada no modus operandi do ato criminoso, na gravidade concreta do delito, e no periculum liberatis, sendo insuficientes para resguardar a ordem pública medidas cautelares diversas da prisão.<br>4. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br> .. "<br>(AgRg no HC n. 946.205/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. O Tribunal de origem fundamentou a necessidade da prisão preventiva com base na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, além de apontar o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, o que justifica a segregação cautelar.<br>4. Nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal, é admissível a prisão preventiva para crimes dolosos com pena máxima superior a quatro anos, como ocorre no caso de homicídio qualificado tentado.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a manutenção da prisão preventiva com base em elementos concretos que indicam a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva é adequada e legítima.<br>6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que justificam a medida, conforme reiterado entendimento desta Corte.<br> .. "<br>(AgRg no RHC n. 200.047/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).<br>Nessa linha, não vislumbro constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da prisão preventiva. A fundamentação das instâncias ordinárias é contemporânea, concreta e individualizada, atendendo ao art. 312 do Código de Processo Penal, e enfrentou, adequadamente, a suficiência ou não de medidas cautelares diversas, concluiu pela sua inadequação, e registrou os riscos específicos à ordem pública e à instrução. As condições pessoais favoráveis do recorrente, embora não desprezáveis, não prevalecem diante do quadro delineado, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>No mais, esta Corte firmou compreensão no sentido de que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão somente é cabível quando suficientes para atingir os fins da custódia, o que também deixa de se verificar diante da gravidade e das circunstâncias do caso concreto (AgRg no RHC n. 212.609/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUGA DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado da suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, ostenta elevada gravidade, tendo sido praticado, em tese, de maneira extremamente violenta.<br>4. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).<br> .. <br>8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br> .. "<br>(AgRg no HC n. 999.789/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 ).<br>Quanto à informação de deferimento de incidente de insanidade mental, em 29.08.2025, pendente de realização de exame (fls. 302-305), verifico que, por ora, tal circunstância não altera o juízo sobre a cautelaridade, sem prejuízo de reavaliação pelo Juízo de origem à luz de eventual laudo e das diretrizes legais aplicáveis durante a persecução penal. O inquérito policial, segundo consta, segue em tramitação com diligências em curso e sem oferecimento de denúncia até o momento, o que não compromete, por si, a legalidade da segregação, ante a fundamentação já indicada.<br>Por fim, para desconstituir as premissas fáticas firmadas pela Corte de origem e pela decisão de primeiro grau, seria necessário revolver o conjunto de fatos e provas, o que não se admite em sede de habeas corpus.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA