DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Wesley Mendonça de Souza contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 328):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. REJEIÇÃO. VERBA SALARIAL. NÃO CONSTATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Cuidando de penhora de ativos financeiros em conta bancária, via SISBAJUD, incumbe ao executado provar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme dispõe o art. 854, § 3º, inc. I, do CPC.<br>2. No caso, não ficou comprovado que pelo menos alguns dos valores recebidos, especialmente no mês do bloqueio SISBAJUD (setembro/2023), foram provenientes de verba salarial por meio da venda de suas mercadorias (peixes).<br>3. Não comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária, resta ausente o para liberação das quantias. fumus boni iuris.<br>4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 366/371).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos art. 833, IV, e § 2º, do CPC. Sustenta, em resumo, que: "a tentativa de penhora do saldo disponível na conta corrente do recorrente, essencial para a manutenção de sua atividade comercial de venda de peixe e, consequentemente, para garantir o sustento próprio e de sua família, viola lei como tem, inclusive, sido o entendimento consolidado pelo STJ " (fls. 395/396).<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 408/414.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem, ao julgar a demanda, manteve a penhorabilidade dos valores por entender que não restou demostrado que a quantia bloqueada constitui ganhos de trabalhador autônomo, nos seguintes termos (fls. 325/326):<br>Deveras, do exame dos extratos bancários anexados (id. 192950028 a 192950033 na origem), não é possível concluir que a parcela constrita atingiu ganhos de trabalhador autônomo, como defende o agravante.<br>Com efeito, consta dos autos principais que 06/09/2023, foram bloqueada a quantia de R$ 1.123,55 na conta corrente do Nu Pagamentos (id. 172094579 - p. 3 na origem).<br>Diante da impugnação à penhora apresentada (id. 172477894 na origem), o agravante foi intimado para juntar "seus extratos bancários e contracheques completos e legíveis referentes aos dois meses anteriores ao do bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, julho, agosto e setembro/2023, a fim de que comprove as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis" (id. 191812629 na origem).<br>Em resposta, foram juntados os extratos bancários dos meses de junho a setembro de 2023(id. 192950028 a 192950033 na origem), contendo múltiplas operações de entrada e saída, a maioria, mediante pix, dificultando aferir a origem e a natureza dos valores creditados.<br>Embora o agravante alegue que a conta do Nubank é utilizada exclusivamente para as operações de compra e venda de mercadorias, realizadas no âmbito de sua atividade de vendedor autônomo de peixes, esse fato não foi minimamente comprovado. Isso porque, as únicas notas fiscais de vendas de peixes anexadas (id. 192950036 na origem) se referem aos meses de maio de 2023 e janeiro de 2024. Logo, não ficou comprovado que pelo menos alguns dos valores recebidos, especialmente no mês do bloqueio SISBAJUD (setembro/2023), foram provenientes da venda de suas mercadorias (peixes).<br>Ainda, necessário notar que não há qualquer informação nos autos de que a conta do Nubank estava vinculada a alguma chave pix divulgada aos compradores das mercadorias negociadas pelo agravante. Diversamente, as informações de divulgação do negócio do agravante, inseridas em veículo (id. 192950034 - p. 6 na origem), sugerem que os pagamentos pelos peixes eram feitos por cartão de crédito.<br>Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA