DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por THEREZINHA SCHUH e DAISSON SILVA PORTANOVA para impugnar decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 566):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE AUTORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A teor do art. 18-B da Resolução 458/CJF, os valores devidos ao credor original e ao seu advogado devem ser solicitados na mesma requisição; se ocorre a morte da parte autora antes da promoção do cumprimento de sentença quanto ao crédito da sua titularidade, fica inviabilizado o procedimento do destaque dos honorários contratuais se não há a regularização do pólo ativo por meio da habilitação dos sucessores.<br>2. O título judicial que pode aparelhar o cumprimento de sentença criou apenas duas obrigações de pagar quantia certa: a primeira em relação ao segurado/parte autora principal, referente ao débito decorrente do pagamento das diferenças em atraso, e a segunda em relação ao advogado/patrono do autor decorrente dos honorários de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento.<br>3. Ademais, os honorários contratuais têm natureza extrajudicial, pelo que a pretensão de cumprimento de sentença apenas em relação a eles, com a consequente requisição do respectivo valor, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, exclusivamente para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento (e-STJ, fls. 575-578):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO.<br>1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).<br>2. Ausente o vício alegado, o recurso é rejeitado.<br>No recurso especial, além do dissídio jurisprudencial, alegou-se violação dos arts. 489, § 1º, VI; 926 e 927 do Código de Processo Civil; arts. 22, § 4º, 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, sustentando a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente quanto aos honorários contratuais, ainda que o credor originário tenha falecido e que não haja a habilitação de seus sucessores.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especial não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 616-619).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em cumprimento de sentença previdenciário em que se discutiu a possibilidade de prosseguimento exclusivo em relação a honorários contratuais após o óbito da parte autora e sem a habilitação dos sucessores.<br>A questão de mérito discutida nos autos diz respeito à possibilidade de se expedir precatório de maneira autônoma (destacada) e direta ao advogado, à luz da intepretação dos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei n. 8.906/1994.<br>Quanto ao tema, o entendimento da Segunda Turma do STJ é no sentido da impossibilidade de expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou de precatório para fins de pagamento de honorários advocatícios contratuais diante do óbito do autor e da ausência de habilitação de eventuais sucessores.<br>Veja-se (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Precedentes.<br>2. Na hipótese dos autos, é indevida a expedição de precatório exclusivamente para o pagamento da reserva de honorários contratuais diante do óbito do autor e da ausência de habilitação de eventuais sucessores.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.763/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>Assim, conclui-se que, no caso concreto, a expedição autônoma de precatório exclusivamente para o pagamento de honorários contratuais - diante do óbito do autor e da ausência de habilitação de eventuais sucessores - mostra-se indevida, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO AUTOR DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXPEDIÇÃO AUTÔNOMA DE PRECATÓRIO PARA FINS DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.